TJPA - 0867274-77.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 19:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 13:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/08/2025 03:00 Publicado Decisão em 13/08/2025. 
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                                            14/08/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar ao Estado do Pará que proceda ao enquadramento funcional da parte autora no cargo de professor(a), referente aos anos de efetivo exercício de magistério.
 
 DECIDO.
 
 Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedado conceder, a título de medida liminar, providência satisfativa contra o Poder Público que esgote o objeto da ação.
 
 O pedido de tutela antecipada, requerido pela parte autora, contraria o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
 
 Havendo vedação legal, resta-se incabível a antecipação da tutela antecipada.
 
 Posto isso, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA, nos termos da fundamentação, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da sentença.
 
 CITE(M)-SE o(s) RÉU(S) para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7ª da Lei nº 12.153/2009.
 
 Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixo de designar audiência.
 
 Procedida a citação e decorrido o prazo supra, com ou sem oferta de contestação, retornem os autos conclusos para a caixa “minutar ato de julgamento”.
 
 Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, em homenagem ao princípio do contraditório, considerando a não designação de audiência.
 
 Após, sejam conclusos os autos para julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém (PA), data e assinatura via sistema.
 
 Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA
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                                            11/08/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 13:56 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            16/07/2025 00:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/07/2025 00:35 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 00:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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