TJPA - 0800599-23.2025.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:54
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA LIMA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800599-23.2025.8.14.0111 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando à parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão do (s) veículo(s) automotor (res) descrito(s) na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito, aviso de recebimento da correspondência enviada e o pagamento das custas iniciais.
O requerido compareceu aos autos e apresentou "embargos à execução" (ID 146685107), tendo o autor apresentado réplica ao ID 146916969.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em contratos de alienação fiduciária de bem móvel, a comprovação da mora do devedor deverá ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessária a assinatura desta pelo destinatário. É o teor do dispositivo constante no Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º, § 2º, in litteris: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, verifica-se dos autos que o financiado deixou de pagar as prestações do contrato e alienação fiduciária, o que fez com que o autor constituir em mora, em conformidade com o art. 2º, §2º, do Decreto n. 911 de 1969, com as alterações dadas pela Lei n. 13.043 de 2014.
Cabe destacar o disposto na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que para "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Mais recentemente, o STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, estabeleceu tese vinculante a partir do tema 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso dos autos, verifica-se por meio do documento de id. 145147905 que a instituição financeira promoveu a diligência necessária para a promoção da constituição em mora do devedor, remetendo notificação para o endereço constante no contrato firmado entre as partes (id. 145147909).
Consta do aviso de recebimento a informação de que "não existe o número indicado".
Portanto, sendo a notificação encaminhada o exato endereço do contrato, e tendo a instituição financeira comprovado o efetivo envio de notificação para o referido endereço, não sendo entregue ao demandado por razões alheias à vontade da parte autora, tenho que, nos termos do tema 1132, a mora está comprovada.
Sobre a defesa apresentada pelo devedor ao ID 146685107, denominada de "embargos à execução", em que pese a alegação da autora em réplica no sentido da inadequação da via eleita, deixo para apreciá-la em sede de sentença, considerando o entendimento do STJ no tema 1.040, onde se estabeleceu que: "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Portanto, o devedor constituiu em mora junto ao credor, tendo sido obedecidas as formalidades legais e administrativas a fim de cumprir o débito, não tendo sido efetivada em razão da inércia da parte devedora.
Diante do exposto, com fundamento acima apresentados e com base no art. 3º do decreto lei nº 911/69, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, e determino que: a) Expeça-se mandado de apreensão e depósito do bem indicado na exordial, estando o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, autorizado a realizar citações, intimações e penhoras que poderão ser realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário legalmente estabelecido, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF (art. 212, §2º do CPC); b) Seja estabelecido contato com a autora, pelos números indicados na inicial (011 3028-1525 e 011 3028-1527) para que aponte o depositário fiel do bem, devendo ser lavrado o termo de compromisso (id. 84620580); c) Após o cumprimento da medida liminar: c¹) Cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§1º e 2º, do Dec-lei n. 911/69. c²) Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta nos termos do pedido (art. 3º, §3º, do Dec-lei n. 911/69), sob pena de revelia e confissão ficta, o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido o pagamento a maior e desejar restituição. d) Se o Oficial de Justiça não localizar o(a) requerido(a) para intimá-lo(a) da busca e apreensão, certificará detalhadamente as diligências realizadas. e) Independentemente de nova conclusão, fica, desde já, determinado que: e¹) Sendo negativa a diligência, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. e²) Havendo indicação de endereço atualizado, expeça-se novo mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça para cumprimento. e³) Ainda negativo o resultado, renove-se a intimação do item c¹, com a manifestação, venham-me os autos conclusos. f) Ocorrendo o pagamento, descrito no item c¹, intime-se a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. g) Fica a parte requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha sido feita. h) Ao credor fiduciário que se abstenha de proceder com a remoção/alienação do veículo durante o transcurso do prazo legal para purga da mora e/ou até que seja exarada Decisão Judicial sobre o pedido de purga da mora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso na devolução do veículo, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fica autorizado o reforço policial, caso necessário.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como mandado de busca e apreensão, mandado de citação e intimação, e ofício para os expedientes necessários.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito -
06/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:41
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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