TJPA - 0801464-27.2024.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:05
Publicado Edital em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 04:17
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2025 16:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/09/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2025 00:38
Publicado Edital em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:53
Expedição de Edital.
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25/08/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VISEU SENTENÇA Processo nº. 0801464-27.2024.8.14.0064 Classe: Curatela.
Requerente: ONEIDE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA Interditando: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO ONEIDE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ajuizou ação de curatela em desfavor de MANOEL RODRIGUES DE SOUZA em virtude de esse não possuir condições mentais de desenvolver a prática de atividades civis cotidiana.
Com a inicial, junta documentos.
Decisão inicial, designando a audiência de interrogatório e citando o interditando.
Houve o deferimento da tutela pela expedição do termo de curatela provisório Audiência onde foi realizado o interrogatório e ouvido a autora.
Em seguida, houve defesa pelo curador especial (Id. 140337776).
Laudo médico apontando que o(a) interditando(a) é lúcido, mas completamente dependente dado a avançado estado de surdez, cegueira e fratura de fêmur, sendo estas condições permanentes (Id. 148817100).
Parecer Ministerial se manifesta pelo deferimento do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de curatela formulada em desfavor de MANOEL RODRIGUES DE SOUZA.
A instrução comprova que a interditando possui apesar de guardar lucidez, é completamente dependente de terceiros para realizar os atos mais simples (como comer e se alimentar), além dos atos da vida civil.
Comprova-se a deficiência e sua dependência com base no interrogatório do interditando, pelo receituário médico e Laudo enviado pela Secretaria Municipal de Saúde que atesta sua cegueira, surdez e incapacidade de locomoção por fratura grave no fêmur.
Dispõe o art 1.767, I, C.C. “Estão sujeitos à curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ...” O(a) interditando(a) não tem compreensão clara do que lhe é falado, sendo necessário o apoio da filha para se promover uma comunicação com o idoso, pois apesar de ter lucidez, é surdo e cego, tendo dificuldades para entender o que se diz, bem como se expressar.
O laudo informa que o(a) interditando(a) apresenta alterações motoras e não tem condições de exercer atividades cotidianas, estando incapacitada permanentemente para responder por seus atos, por isso, se sujeita à curatela com base no artigo supra citado.
A(o) requerente é legitimada para exercer a curatela, pois é filha do(a) interditando(a), estando com a responsabilidade de fato sobre o(a) interditando(a), conforme o art. 1.775, §1º, C.C. “§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto ...”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos dos arts. 1.767, I e 1.775, §1º, ambos do Código Civil, decretando a interdição de MANOEL RODRIGUES DE SOUZA, nomeando curadora ONEIDE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA CPF: *31.***.*46-91, filha do interditando, produzindo, a sentença, efeito imediato (art. 1.773, C.C.).
No exercício da curatela observar-se-á o disposto nos arts. 1.778 e 1.781, ambos do C.C.
Determino como limite da Curatela, a atuação do Curador nas práticas de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento do tratamento de saúde do Interditando, nos termos do art. 755, I do NCPC.
Arbitro os honorários do advogado dativo em R$ 800,00, considerando que sua atuação limitou-se à confecção de uma peça no curso do processo.
Extingo processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, C.P.C.
Processo tramitando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Lavre-se termo de curatela definitiva.
Nos termos do art. 1.184, C.C., oficiar ao Cartório de Registro Civil para fins de inscrição e promovam-se as publicações de editais.
Expeça-se o que mais for necessário.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viseu – PA, 14 de agosto de 2025.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
18/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:00
Juntada de Termo de Compromisso
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18/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:17
Juntada de informação
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13/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ONEIDE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:39
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:39
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:24
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:11
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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01/07/2025 21:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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01/07/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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18/06/2025 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 13:38
Juntada de informação
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10/06/2025 10:33
Juntada de informação
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10/06/2025 10:17
Juntada de informação
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06/06/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:48
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 11:44
Juntada de informação
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02/06/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:19
Juntada de informação
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31/03/2025 14:24
Juntada de Ofício
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28/03/2025 14:10
Juntada de informação
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11/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:31
Juntada de Ofício
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20/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:30
Audiência Una realizada conduzida por CHARLES CLAUDINO FERNANDES em/para 20/02/2025 11:30, Vara Única de Viseu.
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06/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:28
Audiência Una designada para 20/02/2025 11:30 Vara Única de Viseu.
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06/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:50
Juntada de Termo de Compromisso
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31/10/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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