TJPA - 0826895-43.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 13:48 Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada em/para 21/10/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. 
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                                            26/08/2025 13:47 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação DECISÃO / MANDADO Processo n.: 0826895-43.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
 
 Recebo a ação.
 
 Defiro a gratuidade.
 
 Estou por indeferir o pedido de tutela de urgência.
 
 Pois vejamos: A parte autora pleiteia que a ré pague o aluguel de R$ 900,00 (novecentos reais) até a conclusão da obra e entrega do seu imóvel com os reajustes que porventura advierem.
 
 No caso dos autos, entendo que não foram preenchidos os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código Processo Civil quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano pela demora.
 
 Destaco que o autor junta um contrato de aluguel datado de julho/2020 que não está assinado por ninguém e, aparentemente, locador e locatário são parentes considerando o sobrenome, bem como junta um comprovante de residência em que consta um endereço diferente do informado no contrato de locação, o que causa dúvidas da verossimilhança do direito alegado pelo autor.
 
 Além disso, verifico a demora do autor para ingressar com esta ação, considerando que a previsão para entrega do imóvel era até 12/2021 e o autor ingressou apenas em 11/2024, o que indica falta do perigo de dano pela demora.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 DESIGNO audiência presencial para o dia 21/10/2025 às 09h00min.
 
 Considerando a sistemática de resolução consensual dos conflitos, SUGIRO que as partes tragam para a audiência a atualidade dos interesses existentes no presente feito, como documentos que entendam relevantes para este ato, já em harmonia com os princípios da cooperação, da busca do consenso e da boa-fé processual que devem reger as partes, consoante artigo 2º da Lei nº. 13.140/2015 e artigo 6º do Código de Processo Civil.
 
 CITE-SE a ré GUAMÁ ENGENHARIA LTDA, endereço: Avenida Governador Hélio Mota Gueiros, n. 1800, Sala A, Quarenta Horas, Ananindeua/PA, CEP: 67120-370, e INTIME-A desta decisão e para que compareça à audiência, acompanhada de seu advogado, advertindo-a que somente não haverá a audiência se todos (autora e ré) expressamente declararem não ter interesse e se tal declaração vier aos autos em até dez (10) dias antes da audiência.
 
 ADVIRTA-SE à ré que o não comparecimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa.
 
 EXORTE-SE à ré que o prazo de quinze dias para a resposta passará a fluir do protocolo da declaração da dispensa da audiência de conciliação, ou quinze dias a partir da realização de tal audiência.
 
 INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, com a mesma advertência acerca do não comparecimento à audiência.
 
 Ratifico que em caso de proposta aceita por ambos, um acordo poderá ser protocolado, conjuntamente, e terá prioridade legal, consoante art. 12, §2º do CPC, bem como se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, CPC.
 
 SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme provimentos nº 003/2009 e 011/2009 da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém – CJRMB/TJPA.
 
 Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            12/08/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 12:23 Concedida a gratuidade da justiça a FABIO CAVALCANTE NONATO - CPF: *28.***.*29-20 (AUTOR). 
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                                            12/08/2025 12:23 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            27/11/2024 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 10:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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