TJPA - 0828675-18.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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16/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0828675-18.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: AUTOR: ANDRE LUIZ FERREIRA SENA Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 PARTE RÉ: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar, Conj. 203, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) defiro a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de má-fé, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, dispenso a audiência de conciliação.
III – Cite-se a Parte Ré para, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – Se a Parte Ré apresentar contestação, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Caso contrário, ou seja, se a Parte Ré não apresentar resposta, ou não localizada, intime-se a Parte Autora para se manifeste através de petição fundamentada no prazo de 10 dias, a fim de requerer o que entender de direito, adotando diligências de sua responsabilidade.
V – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, todavia, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, reservando apreciação da liminar após prazo para apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VI – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VII – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como mediante autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Por fim, certifique-se o que houver e encaminhe ao gabinete oportunamente.
Inclua-se no CICLO 60 e fixe etiqueta CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121812031671100000124960635 PROCURAÇÃO E ATESTADO - ANDRE LUIZ FERREIRA SENA Instrumento de Procuração 24121812031704000000124960644 CNH - ANDRE LUIZ FERREIRA SENA Documento de Identificação 24121812031734800000124960638 CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ANDRE LUIZ FERREIRA SENA Documento de Comprovação 24121812031766500000124960640 CONTRATO REFIN. - ANDRE LUIZ FERREIRA SENA Documento de Comprovação 24121812031851100000124960641 COMPROVANTE DE RESID-NCIA - ANDRE LUIZ FERREIRA SENA Documento de Comprovação 24121812031919200000124960639 CRLV - ANDRE LUIZ FERREIRA SENA Documento de Comprovação 24121812031945800000124960642 PLANILHA - ANDRE LUIZ FERREIRA SENA Documento de Comprovação 24121812031971100000124960643 sgs - ANDRE LUIZ FERREIRA SENA Documento de Comprovação 24121812032004800000124960645 Despacho Despacho 25021507073140000000127761978 Despacho Despacho 25021507073140000000127761978 Petição Petição 25031312254373300000129231223 INFORMAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (1) Documento de Comprovação 25031312254396300000129231224 CONTA DE ENERGIA ELETRICA Documento de Comprovação 25031312254422800000129231226 EXTRATO BANCARIO - DEZ Documento de Comprovação 25031312254444800000129231227 EXTRATO BANCARIO - FEV Documento de Comprovação 25031312254461400000129231228 EXTRATO BANCARIO - JAN Documento de Comprovação 25031312254482500000129234479 EXTRATO - MOTORISTA DE APLICATIVO Documento de Comprovação 25031312254498500000129234480 DESPESA INTERNET Documento de Comprovação 25031312254540800000129234481 Certidão Certidão 25061009231563900000135005009 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ FERREIRA SENA - CPF: *18.***.*06-14 (AUTOR).
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10/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 03:34
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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24/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/02/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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