TJPA - 0800657-44.2025.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:58
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:59
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ARAUJO DA SILVA - CPF: *08.***.*30-24 (AUTOR) em 08/09/2025.
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20/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800657-44.2025.8.14.0105 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE ARAUJO DA SILVA REU: MARIA SANDRA FLOR DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Sem delongas e direto ao ponto, em atendimento ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE ou COMPLETE a inicial, devendo: a) retificar o endereçamento da inicial e o procedimento escolhido; b) informar a sua profissão, endereço eletrônico e contato telefônico; c) juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome, vez que o constante no Id 154100811 sequer consta informações sobre o mês/ano e está em nome terceiro; d) informar o endereço completo e contato telefônico da irmã da interditanda; e) juntar comprovantes de rendimento (CPTS, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses), a fim de apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
A emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC).
No momento processual adequado retornem os autos conclusos.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
14/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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