TJPA - 0805001-54.2025.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/09/2025 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
21/08/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
 - 
                                            
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805001-54.2025.8.14.0045 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Cálculo de ICMS "por dentro"] POLO ATIVO: Nome: CESAR AUGUSTO PRIORI Endereço: Quadra 209 Sul Avenida NS 9, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-322 |Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVID ANTONIO DE QUEIROZ DAUDE - TO7207 POLO PASSIVO: Nome: Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará Endereço: AVENIDA VE DOIS, 70-94, VILA MILITAR PRESIDENTE MEDICE, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-470 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por CESAR AUGUSTO PRIORI, produtor rural, contra ato atribuído ao Delegado Regional da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, responsável pela fiscalização tributária no município de Xinguara/PA.
O impetrante relata que realiza operações de remessa interestadual de semoventes entre propriedades situadas nos Estados do Pará e Goiás, ambas de sua titularidade e posse, vinculadas a inscrições estaduais distintas, porém sob o mesmo CPF, e que, apesar de não haver circulação jurídica de mercadoria, a autoridade fazendária pretende exigir o recolhimento do ICMS sobre tais operações.
Alega violação à Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e risco de autuação fiscal indevida.
Requer liminarmente que a autoridade impetrada se abstenha de promover lançamento ou cobrança do ICMS sobre tais operações.
Custas processuais recolhidas (ID147183292). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal (art. 5º, LXIX) assegura o mandado de segurança como instrumento de proteção a direito líquido e certo ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
Essa previsão, aliada à garantia do devido processo legal, confere ao Judiciário o dever de controle de atos administrativos manifestamente ilegais ou inconstitucionais.
No plano infraconstitucional, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza o deferimento de liminar quando houver elementos de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora), desde que amparado por prova pré-constituída, sendo vedada dilação probatória.
No caso concreto, o impetrante apresenta documentos comprobatórios das inscrições estaduais nos Estados do Pará e Goiás (ID147180537 e ID147182141), além de contratos de comodato das fazendas Terra Boa e Bonsucesso e Onça (ID147180531 e ID147182151), demonstrando de forma suficiente a unicidade da titularidade das propriedades rurais e a ausência de ato de mercancia nas operações de remessa de semoventes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação reiterada e uniforme (REsp 1125133/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux), reconhece que não incide ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades federativas distintas, desde que não haja transferência de titularidade ou ato de mercancia.
Tal entendimento foi sumulado no verbete 166/STJ..
No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 746.349 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki) reforça que o ICMS somente incide sobre circulação jurídica de mercadoria, sendo irrelevante a circulação física quando mantida a titularidade.
No presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram que o deslocamento de bovinos ocorre entre estabelecimentos operados sob o mesmo CPF, com finalidade operacional e de manejo agropecuário, sem ato de transferência de domínio, configurando, portanto, mera movimentação logística interna da atividade rural.
Além disso, restou demonstrado o periculum in mora, consubstanciado no risco de autuações fiscais, apreensão de bens e interrupção da atividade econômica do impetrante, caso a autoridade coatora exija o recolhimento do tributo de forma indevida.
Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar, sem que isso importe em prejulgamento do mérito, sendo cabível a proteção jurisdicional preventiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora SE ABSTENHA de exigir o recolhimento de ICMS sobre as operações de remessa interestadual de semoventes entre as propriedades do impetrante situadas no Estado do Pará (Fazenda Terra Boa) e no Estado de Goiás (Fazenda Bonsucesso e Onça), ambas vinculadas ao mesmo CPF, enquanto ausente ato de transferência de titularidade ou mercancia, até ulterior deliberação no julgamento do mérito.
Intime-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação no prazo legal (art. 12 da mesma Lei).
Cumpra-se com urgência.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. - 
                                            
17/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822066-84.2023.8.14.0028
Rafael Roque Riedel
Advogado: Poliana Jessica Duarte Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2023 11:38
Processo nº 0813319-41.2025.8.14.0040
Deusimar Farias Cruz
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2025 18:49
Processo nº 0805590-69.2025.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Robson Alves do Carmo
Advogado: Waldiza Viana Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2025 14:22
Processo nº 0806580-37.2025.8.14.0045
Delegacia de Policia Civil de Redencao
Marcelo Silva dos Reis
Advogado: Samuel Lima Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2025 00:53
Processo nº 0802092-63.2024.8.14.0501
Clevis Franklin Pereira do Vale
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2025 09:10