TJPA - 0824863-65.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 12:12
Juntada de mandado
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26/08/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 03:49
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0824863-65.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS proposta por ANTONIO PEDRO RAMOS GOMES em face de ANTONIO BENILSON BATISTA DOS SANTOS, objetivando a restituição de valor pago por serviço não efetuado, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, verifica-se que devidamente citada/intimada a parte Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 146802882, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Assim, ante a revelia decretada e sem impedimentos à ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, promovo o julgamento em favor da parte Reclamante, uma vez que trouxe aos autos provas mínimas que sustentam suas alegações, sobretudo as conversas via WhatsApp juntadas aos autos e o comprovante de envio do valor para conta bancária de titularidade do Demandado (Id 130250856).
No que tange ao pleito de danos morais, estes não foram comprovados e não podem ser presumidos, pois, em que pesem as alegações autorais, não restou demonstrado que a situação em tela ultrapassou a esfera do mero aborrecimento da vida cotidiana, principalmente quando se trata de prestação de serviços.
Dispositivo.
Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte Reclamada a restituir ao Autor a quantia de R$ 1.535,00 (um mil quinhentos e trinta e cinco reais), com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, a contar do desembolso, até o seu efetivo pagamento.
Por fim, julgar improcedente o pedido de dano moral.
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Retifique-se o polo passivo, conforme requerido no petitório de Id 94938876.
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª vara do juizado Especial de Ananindeua -
18/08/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:37
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 23/06/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 19:12
Audiência de Conciliação designada em/para 23/06/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/04/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 07/04/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/03/2025 23:45
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:56
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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