TJPA - 0800269-47.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0800269-47.2025.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] // REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE MACEDO FILHO // REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - I.
Verifico PRELIMINARES a serem apreciadas nestes autos: a) Rejeito a preliminar de prescrição, por se tratar de relação de consumo com descontos mensais em benefício esta configura-se como de trato sucessivo, portanto, trata-se de prescrição quinquenal (CDC, 27). b) Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, sendo presumida verdadeira até prova em contrário, a qual não foi produzida de forma suficiente pela parte ré.
Assim, não havendo elementos concretos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme já deferido nos autos.
Superadas as preliminares, declaro o processo SANEADO. - II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos. - III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito. - IV.
Inverto O ÔNUS PROBATÓRIO, em razão da relação de consumo, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC. - V.
DAS PROVAS Defiro, nos termos do Art. 370, CPC, a produção das seguintes provas: - PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - DEPOIMENTO PESSOAL PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR Determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO(S) à(s) seguintes instituição(ões) financeira(s), concedendo o prazo de 10 (dez) dias, para que informe a titularidade das contas bancárias indicadas, bem como esclareça se houve o depósito dos valores mencionados nas respectivas datas.
Na hipótese de confirmação do depósito, deverá ser informado quem foi o responsável pela transferência, seja pessoa física, jurídica ou órgão público: - a) Banco Itaú, agência 6325, conta bancária de nº 200829, valor de R$ 2.466,50 em 13/11/2020. - Juntadas todas as respostas, manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias.
PROVA PERICIAL O autor solicitou a realização de perícia.
Determino a realização de PERICIA GRAFOTÉCNICA para atestar a validade assinatura da autora no contrato objeto, a ser realizada pelo(a) perito(a) cadastrado(a) no CAPJUS: KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO.
E, considerando a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência do autor e a produção do documento pelo réu, fixo que os honorários do perito serão pagos pela parte requerida (banco), conforme entendimento dos Tribunais Superiores (grifos nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) a.
Intime-se o perito nomeado, nos termos do artigo 465, §2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente que seu currículo profissional, proposta de honorários, endereços físico e eletrônico para futuras intimações e informe a necessidade de adiantamento de despesas para início dos trabalhos (Art. 465, §4º do CPC). b.
Após o cumprimento do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, o valor dos honorários propostos, indicar assistentes técnicos, se desejarem, e apresentar quesitos; c.
Na hipótese de perícia a ser feita em documento que esteja em posse de uma das partes, intime-a para apresenta-lo em cinco dias; d.
Somente após as manifestações, com a certificação necessária, voltem os autos conclusos para fixação de honorários.
A audiência de instrução e julgamento, caso deferida, somente será designada, caso ainda necessária, após a apresentação do laudo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE MACEDO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/05/2025 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 22/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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22/05/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE MACEDO FILHO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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04/02/2025 15:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:26
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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21/01/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:33
Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 22:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE MACEDO FILHO - CPF: *47.***.*24-04 (REQUERENTE).
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20/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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