TJPA - 0801638-21.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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21/08/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801638-21.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CARLOS NAZARENO SILVA DA SILVA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros 385, 385, apto 02, bloco J, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-926 PARTE REQUERIDA: Nome: JORGE FLAVIO DA CUNHA DIAS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 385, 385, Resid.
Solar do Coqueiro, BL J, apto 101, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-926 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO COQUEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 385, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida às partes, conforme o disposto no artigo 54 da Lei 9.099/1995.
O autor alega ter sofrido ofensas públicas no grupo de WhatsApp do condomínio por parte do primeiro requerido, que o teria chamado de "baderneiro", "sem controle" e comparado sua residência a um "bar de zona de periferia", diante de mais de 100 participantes.
Sustenta, ainda, ter sido alvo de vigilância indevida por câmera voltada à sua sacada, além de perseguição por anotações reiteradas no livro de ocorrências, culminando em advertência e multa.
Atribui omissão ao segundo requerido, síndico do condomínio, por não coibir as ofensas e divulgar a advertência.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.800,00 e retratação pública.
O primeiro requerido, em contestação com pedido contraposto, sustenta o exercício regular de direito nas manifestações feitas, voltadas à conduta do autor em contexto de reiteradas reclamações de vizinhos.
Defende a legalidade da instalação da câmera para segurança própria, sem invasão à privacidade alheia, e afirma que a demanda tem caráter retaliatório.
Postula indenização por danos morais no valor de R$ 15.400,00, por abuso do direito de ação.
O segundo requerido, condomínio, também apresentou contestação com pedido contraposto, alegando ausência de omissão ou ilicitude, já que o síndico não é responsável por moderar o grupo virtual, e a advertência teve caráter administrativo e informativo.
Sustenta que a ação tem cunho intimidatório e requer indenização de R$ 15.400,00 por danos morais decorrentes da litigância abusiva.
DO MÉRITO Resta examinar se houve, por parte do primeiro réu, conduta ofensiva, ilícita e lesiva no âmbito do grupo de WhatsApp do condomínio, com repercussão suficiente para configurar dano moral em desfavor do autor.
Também se deve apurar se a instalação de uma câmera de segurança pelo mesmo réu violou o direito à privacidade do autor, bem como se houve perseguição mediante registros repetitivos e injustificados no livro de ocorrências condominial.
Quanto ao segundo réu, cabe avaliar se houve omissão no dever de intervir diante das supostas ofensas ou se sua conduta, ao divulgar a advertência ao autor no grupo, caracterizou excesso capaz de gerar responsabilização civil.
Por fim, incumbe examinar se os pedidos contrapostos formulados pelos réus encontram respaldo fático e jurídico apto a ensejar acolhimento.
No que se refere às mensagens enviadas pelo primeiro requerido no grupo de WhatsApp do condomínio, entendo que, embora contenham críticas ácidas ao comportamento do autor, não configuram, por si só, ofensa à sua honra ou imagem em grau a justificar reparação civil.
As expressões utilizadas (“bar de zona de periferia”, “baderna”, “palavreado de baixa categoria”) refletem descontentamento em contexto de discussão sobre conduta condominial e se inserem no âmbito da liberdade de expressão, nos limites toleráveis à convivência em coletividade.
Não há nos autos comprovação de animus ofensivo específico, tampouco repercussão concreta capaz de caracterizar dano moral.
Conforme jurisprudência consolidada, para que se reconheça o dever de indenizar, é necessário que a conduta seja ilícita e produza lesão significativa aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgado do TJ-SP: Ação de reparação por danos morais – Mensagens no grupo do WhatsApp do condomínio edilício em cujo texto não se verifica o emprego de palavras ofensivas que possam configurar ofensa à honra da autora – Afirmações que não implicam o reconhecimento do dever de indenizar – Conduta que não extrapolou o tolerável – Danos morais não configurados – Recurso improvido. (TJ-SP – 1025118-55.2023.8.26.0001 – Rel.
João Battaus Neto – 4ª Turma Recursal Cível – Julg. 07/02/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assenta que “Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. (STJ – REsp 303396/PB – Rel.
Min.
Barros Monteiro – DJ 24/02/2003)”.
Dessa forma, ausente prova de violação concreta à dignidade, à imagem ou à vida privada do autor, bem como qualquer repercussão lesiva concreta decorrente das mensagens, conclui-se pela inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de dissabor pontual.
Quanto à instalação da câmera de segurança, as fotografias juntadas aos autos (IDs 57679563 e 57679547) demonstram que o equipamento está voltado para a sacada do próprio réu e parcialmente para a via pública, sem captar o interior da residência do autor.
A instalação de dispositivos de segurança em área privativa, com visada externa, não configura ilícito, salvo prova de captação indevida de imagem de área interna alheia — o que não se verifica no presente caso.
Quanto à suposta perseguição por anotações no livro de ocorrências, verifico que o autor apenas juntou apenas uma reclamação, datada de 25/03/2019 (ID 23157779), com a carta de advertência emitida em 03/11/2020 (ID 23157764).
Portanto, não consta nos autos qualquer prova de repetição abusiva das reclamações.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, do qual não se desincumbiu.
Quanto à alegada omissão do síndico, inexiste demonstração de que este tivesse dever de moderação no grupo de WhatsApp ou que tenha contribuído, com dolo ou culpa, para a suposta exposição do autor.
A eventual publicação da advertência, mesmo se confirmada, não se mostra, por si só, lesiva ou vexatória, sobretudo por se tratar de medida administrativa regular do condomínio.
Sem demonstração de dano concreto ou desvio de finalidade, inexiste fundamento jurídico para responsabilização do segundo requerido.
No que se refere aos pedidos contrapostos, o pleito do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DO COQUEIRO deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pois o condomínio não detém legitimidade para postular indenização por danos morais no âmbito dos Juizados Especiais, salvo em ações de cobrança de cotas condominiais, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei 9.099/95 e Enunciado 09 do FONAJE.
Já o pedido contraposto de JORGE FLÁVIO DA CUNHA DIAS também não merece acolhimento, pois não restou configurado, nos autos, abuso do direito de ação por parte do autor.
O ajuizamento de demanda judicial, mesmo se improcedente, constitui exercício legítimo de direito fundamental (CF, art. 5º, XXXV), sendo necessário, para sua responsabilização, prova inequívoca de má-fé, dolo ou intuito persecutório, o que não se verificou no caso concreto DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial por CARLOS NAZARENO SILVA DA SILVA em face de JORGE FLAVIO DA CUNHA DIAS, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto por este deduzido, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contraposto do requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DO COQUEIRO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
13/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:36
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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10/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 12:20
Audiência Una realizada para 08/08/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 07:47
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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19/04/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 10:58
Audiência Una designada para 08/08/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/04/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 16:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/08/2021 16:39
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2021 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/08/2021 16:38
Juntada de Outros documentos
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25/08/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2021 12:46
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 11:33
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 15:44
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/02/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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