TJPA - 0800593-03.2025.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/09/2025.
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25/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:31
Indeferida a petição inicial
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23/09/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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23/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:35
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800593-03.2025.8.14.0083 EXEQUENTE: ISOPOR E CIA LTDA Nome: ISOPOR E CIA LTDA Endereço: Alameda E, S/N, QUADRACHC LOTE 0247, Chácaras São Pedro, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74923-210 EXECUTADO: MARINALDO DE OLIVEIRA GOES Nome: MARINALDO DE OLIVEIRA GOES Endereço: Rio Canaticu, S/N, Zona Rural, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho Verifica-se que a petição inicial, tal como apresentada, carece de esclarecimentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.
Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal.
A parte autora deverá esclarecer e/ou comprovar os seguintes pontos: 1.
Se a venda do produto foi realizada fora do estabelecimento comercial; 2.
Juntar comprovante de entrega do produto, especificando a data da efetiva entrega; 3.
Juntar nota fiscal de venda do produto, especificando a data de disponibilização ao cliente; 4.
Se o consumidor teve acesso presencial ao produto antes da aquisição ou, em caso de contratação à distância, juntar elemento que permitiu identificar adequadamente as características do bem adquirido; 5.
Se foi assegurado ao consumidor o direito à informação, especialmente quanto às condições contratuais, mediante apresentação de documento com força de título executivo no momento da celebração da compra; 6.
Se foi garantido o direito de arrependimento, conforme previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, informando-se, ainda, de que forma e por qual meio tal informação foi transmitida ao consumidor.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
08/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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