TJPA - 0801384-68.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801384-68.2025.8.14.0051 AUTOR: FERNANDO OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DANUBIA OLIVEIRA, POLYANA ALVES MEDEIROS REU: RAZOR DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: ARTUR ANTONIO GRANDO SENTENÇA Trata-se de ação na qual restou incontroverso que o autor adquiriu, em março de 2024, um computador da ré pelo valor de R$ 7.783,41, com prazo de entrega de 30 dias.
A empresa não cumpriu o prazo pactuado, prorrogando-o sucessivas vezes, sem justificativa plausível e sem oferecer solução adequada.
Após longa espera e múltiplos contatos administrativos, o produto não foi entregue e tampouco houve restituição do valor pago, deixando o autor privado de quantia expressiva por período prolongado.
Ressalte-se que a demandada detém esse valor até o momento, o que agrava a ilicitude.
A demandada foi devidamente citada e deixou de comparecer à audiência (ID 141967579) no prazo legal, atraindo os efeitos da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. É a síntese do necessário, diante da dispensa de relatório prevista no art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De saída, as partes se enquadram no conceito de consumidor (autor) e fornecedor (réu), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, na medida em que a requerida intermediou o pagamento entre o autor e a vendedora a se verificar entre ela e o requerido, contratos coligados, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica do Códex Consumerista.
No mérito, os pedidos são procedentes.
O processo já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Restou comprovado que o autor realizou a compra, efetuando o pagamento, sem receber o produto e tampouco tendo sido restituído o valor pago pelo bem.
Não se pode olvidar que é ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como é sabido, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, assim como a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, já que presente o requisito legal, a hipossuficiência dele frente à requerida, bem como a verossimilhança da alegação.
No presente caso, apresentou o autor o comprovante de pagamentos relativos à compras realizada.
Logo, cumpriu a parte autora seu ônus processual, na medida em que comprovou que realizou a compra, não ocorrendo entrega do produto.
Entretanto, não houve prova do reembolso trazida pela reclamada, o que faz concluir que até o presente momento não houve devolução do valor despendido.
Assim, devida a restituição ao requerente do valor pago e não devolvido, (R$ 7.783,41), este deve ser restituído, devidamente atualizado pela taxa SELIC, como índice único, a partir da citação.
O pedido de ressarcimento do valor gasto com a aquisição de novo computador é indeferido, pois o bem já se incorporou ao patrimônio do autor, não configurando prejuízo ressarcível pela ré.
Quanto ao alegado dano moral, é certo que o requerente precisou recorrer ao Judiciário para reaver quantia a que fazia jus, ficando impedido de utilizá-la, circunstância que excede o mero aborrecimento, haja vista que a quantia não era irrisória, mas sim suficiente para causar preocupação e angústia passível de indenização por caracterizar inequívoco sofrimento.
Dessa forma, demonstrados os danos e a responsabilidade da ré, os prejuízos sofridos devem ser indenizados, considerando-se a situação econômica das partes, a extensão do dano, a gravidade do caso e as respectivas circunstâncias.
Tem-se, portanto, que o valor de R$ 8.000,00 em muito repara a parte autora, sem que isso lhe traga o indevido enriquecimento ilícito, diante da capacidade financeira do requerido e pelo caráter punitivo-preventivo que a pena deve assumir para punir o ofensor de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00(OITO MIL REAIS) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a presente sentença e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação; CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 7.783,41, atualizado pela taxa SELIC, como índice único, desde a citação; INDEFERIR o pedido de indenização pelos danos emergentes referentes ao novo computador adquirido pela parte autora; INDEFERIR a gratuidade de justiça ao autor.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da lei 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
11/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 28/04/2025 11:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
11/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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11/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 16:32
Audiência de Conciliação designada em/para 28/04/2025 11:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
27/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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