TJPA - 0800148-08.2025.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800148-08.2025.8.14.0140 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) / [Outros Atos Contra o Meio Ambiente] AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ AUTOR DO FATO: FABIANO FRANCISCO LUCENA DA SILVA JUNIOR AUTOR DO FATO: CICERO NUNES MOISES MADEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL Aos 08 dias do mês de agosto de 2025, às 10h30min., neste Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Comarca de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Presente o MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz, todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
Presentes O autor do fato FABIANO FRANCISCO LUCENA DA SILVA JUNIOR, CPF n. *80.***.*29-61, acompanhado da advogada constituída Bela., OAB/CE KEIVYLA KÉSIA TEIXEIRA PEREIRA BATISTA, 49.952; A autora do fato CICERO NUNES MOISES MADEREIRA, CNPJ n. 22.***.***/0001-11, representada por seu proprietário CICERO NUNES MOISES, acompanhado do advogado constituído Bel.
MARCOS MORAES ROSA, OAB/PA 23.485.
Ausente (justificadamente) A membra do Ministério Público, Rafaela Valentim Aragão.
Ocorrências: Iniciada a assentada, o MM.
Juiz passou a explicar o motivo da presente audiência e a possibilidade de cada autor do fato ser beneficiado com a transação penal oferecida pela presentante do Ministério Público nos autos, ID 148606599: 1 – Oferta como Transação Penal o pagamento de 01 (um) salário-mínimo vigente, ao autor do fato FABIANO FRANCISCO LUCENA DA SILVA JUNIOR e 02 (dois) salários mínimos vigente, ao autor do fato CICERO NUNES MOISES MADEREIRA - CNPJ: 22.***.***/0001-11, permitindo parcelamento no limite permitido pelo Juízo desta Comarca; Ato seguinte, o autor do fato FABIANO FRANCISCO LUCENA DA SILVA JUNIOR confirmou a possibilidade de pagamento da prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, que corresponde a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), tendo solicitado o pagamento em 5 parcelas, o que foi anuído pela advogada constituída.
Em seguida, a autora do fato CICERO NUNES MOISES MADEREIRA confirmou a possibilidade de pagamento da prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, totalizando R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), solicitando o cumprimento em 5 parcelas, o que foi anuído pelo seu patrono.
Declararam, por fim, que estão cientes das consequências legais do descumprimento da transação penal aceita e da impossibilidade de gozar novamente deste benefício, assim, como de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e da suspensão condicional do processo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA. 1.
Assim, considerando que os autores do fato preenchem os requisitos e as condições previstas no art. 76, § 4.º da Lei n. º 9.099/95, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL para os autores do fato FABIANO FRANCISCO LUCENA DA SILVA JUNIOR e CICERO NUNES MOISES MADEREIRA. 2.
O autor FABIANO FRANCISCO LUCENA DA SILVA JUNIOR fica ciente de que deverá realizar o pagamento da prestação pecuniária correspondente a 1 (um) salário mínimo, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a ser depositado na conta do Juízo em 5 (cinco) parcelas de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos) cada, com a primeira para pagamento em 29/08/2025 e as demais para a mesma data nos meses subsequentes. 3.
A autora CICERO NUNES MOISES MADEREIRA fica ciente de que deverá realizar o pagamento da prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, totalizando R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), a ser depositado na conta do Juízo, em 5 parcelas de R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos) cada, com a primeira para pagamento em 29/08/2025 e as demais para a mesma data nos meses subsequentes. 4.
Os boletos deverão ser expedidos e disponibilizados nos autos pela secretaria judicial. 5.
Após o cumprimento da obrigação, verificando o seu integral cumprimento, façam-me os autos conclusos para a extinção de punibilidade do(s) autor(es) do fato e destinação dos valores acautelados em Juízo. 6.
Caso negativo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao causídico da beneficiária da transação, CICERO NUNES MOISES MADEREIRA, para juntada de documento de procuração. 8.
Determino a suspensão pelo prazo de 5 (cinco) meses.
P.I.C.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP06 -
11/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:55
Homologada a Transação Penal
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08/08/2025 15:54
Audiência Transação Penal realizada conduzida por VINICIUS PACHECO DE ARAUJO em/para 08/08/2025 10:30, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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08/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:06
Juntada de Carta precatória
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18/06/2025 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:31
Audiência de Transação Penal designada em/para 08/08/2025 10:30, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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20/05/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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