TJPA - 0804175-64.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BENEDITO MIRANDA em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:30
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
0804175-64.2024.8.14.0012 [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: BENEDITO MIRANDA Advogada do AUTOR: THIANA TAVARES DA CRUZ - PA18457-A REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Considerando a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização – Tema 183 em relação às ações referentes a descontos consignados em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: Tema 183 – I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
TEMA 183 DA TNU.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS, NAS HIPÓTESES EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É DIVERSA DAQUELA EM QUE O BENEFÍCIO É PAGO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU TEM COMO PREMISSA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ALÉM DISSO, É INCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05023567420174058200, Relator.: ODILON ROMANO NETO, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 11/02/2022) (grifei) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSS.
FRAUDE DESCONTO MENSALIDADES À ASBAPI CONSIGNADO.
TEMA 183/TNU.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. 2.
Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária (PEDILEF 05007966720174058307, Rel.
Juiz Fed.
Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018) 3.
Necessidade de integrar obrigatoriamente ao polo passivo à associação destinatária dos descontos em ações onde se pede indenização contra o INSS. 4.
Recurso provido para anular o feito. (TRF-3 - RecInoCiv: 00002625720214036316, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 12/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/11/2021) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811757-20.2025.8.14.0000 – Belém, Relator.: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO.
Data de Julgamento: 23/06/2025.
Trânsito em julgado: 16/07/2025) (grifei) Diante do exposto, com fundamento no art. 10, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, apresentem manifestação acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e da competência da Justiça Federal para processar e julgar os presentes autos.
Advirto que a inercia será entendia como anuência da competência da Justiça Federal.
Após, conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cametá, data e horário registrados pelo sistema.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
14/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 04:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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10/02/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO MIRANDA - CPF: *17.***.*41-15 (AUTOR).
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26/11/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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