TJPA - 0800513-34.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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30/09/2021 20:10
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 19:36
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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28/09/2021 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:59
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO NASCIMENTO em 16/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:43
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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20/09/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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14/09/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO NASCIMENTO em 13/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800513-34.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] RECLAMANTE: MARIA ROSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação inicialmente ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais no bojo da qual se viu que o então Magistrado dirigente indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação – a qual, entretanto, não chegou a ser realizada.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou à parte autora que providenciasse a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Contudo, mesmo após ter sido devidamente intimada, certificou-se que a parte autora não se manifestou.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Tal como ressaltado anteriormente, nestes autos foi proferida decisão por meio da qual se determinou à parte requerente que prestasse alguns esclarecimentos e/ou que providenciasse a juntada de alguns documentos, sob pena de indeferimento da exordial.
Verificou-se que a parte autora permaneceu inerte.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (destaquei) Conforme se vê, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatado o não atendimento da determinação, incumbirá ao juiz condutor do feito indeferir o pleito inaugural.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
ADVIRTO que, caso a mesma parte autora proponha nova ação em face do mesmo réu, relativamente a descontos supostamente indevidos efetuados no mesmo benefício previdenciário, serão exigidos os mesmos documentos e/ou esclarecimentos que o(a) requerente, neste processo, deixou de providenciar.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por meio de seu(sua) respectivo(a) advogado(a).
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
28/08/2021 00:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800513-34.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] RECLAMANTE: MARIA ROSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação inicialmente ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais no bojo da qual se viu que o então Magistrado dirigente indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação – a qual, entretanto, não chegou a ser realizada.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou à parte autora que providenciasse a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Contudo, mesmo após ter sido devidamente intimada, certificou-se que a parte autora não se manifestou.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Tal como ressaltado anteriormente, nestes autos foi proferida decisão por meio da qual se determinou à parte requerente que prestasse alguns esclarecimentos e/ou que providenciasse a juntada de alguns documentos, sob pena de indeferimento da exordial.
Verificou-se que a parte autora permaneceu inerte.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (destaquei) Conforme se vê, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatado o não atendimento da determinação, incumbirá ao juiz condutor do feito indeferir o pleito inaugural.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
ADVIRTO que, caso a mesma parte autora proponha nova ação em face do mesmo réu, relativamente a descontos supostamente indevidos efetuados no mesmo benefício previdenciário, serão exigidos os mesmos documentos e/ou esclarecimentos que o(a) requerente, neste processo, deixou de providenciar.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por meio de seu(sua) respectivo(a) advogado(a).
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
26/08/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:48
Indeferida a petição inicial
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24/08/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 16:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO NASCIMENTO em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO NASCIMENTO em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800513-34.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] RECLAMANTE: MARIA ROSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Observo que o presente procedimento havia sido originalmente recebido pelo rito célere dos Juizados Especiais, tendo sido indeferida a tutela de urgência e designada audiência – a qual, entretanto, não chegou a ser realizada.
Inclusive, observo que no caso concreto já houve até a apresentação de contestação pelo banco requerido.
De tal arte, conclui-se já ter sido desnaturado o procedimento especial preconizado pela Lei nº 9.099/95.
Isto posto, na hipótese dos autos, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de determinar a intimação da parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL a fim de: a) juntar instrumento de procuração válido, a teor do artigo 595 do Código Civil Brasileiro, contendo a assinatura a rogo do(a) outorgante além das duas testemunhas, eis que a procuração acostada aos autos não atende a todos os requisitos legais; b) juntar aos autos documento que demonstre a tentativa de resolução do litígio na esfera administrativa, tais como protocolos de atendimento, comprovante de ligações, etc para viabilizar a análise da efetiva existência de pretensão resistida por parte da instituição financeira; c) juntar aos autos os extratos bancários do período em que alega ter ocorrido os descontos indevidos.
Deverá, ainda, a parte autora, no mesmo prazo e se desejar, apresentar impugnação especificada da contestação já constante nestes autos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
23/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2021 10:41
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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02/11/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 12:03
Conclusos para despacho
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09/10/2020 12:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 28/09/2020 23:59.
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24/09/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 01:09
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO NASCIMENTO em 10/09/2020 23:59.
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25/08/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2020 16:32
Conclusos para decisão
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24/08/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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