TJPA - 0802159-12.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 Processo nº 0802159-12.2025.8.14.0107 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA ALVES, brasileiro, casado, Professor, inscrito RG nº 2658356, e no CPF nº *90.***.*83-04, residente e domiciliado à Rua Rui Almeida, nº 147, Centro, Vila Bela Vista, município de Dom Eliseu/PA, CEP. 68.633-000.
RÉU: CLAUDENOR BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, Empresário, com RG e CPF desconhecidos, podendo ser localizado à Avenida Bernardo Sayão, ao lado da Pizzaria do Careca, Vila Bela Vista, município de Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000, telefone:(99) 99197-2883.
DECISÃO – MANDADO Vistos, Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO CARLOS DE SOUZA ALVES em face de CLAUDENOR BATISTA DOS SANTOS, na qual o autor busca a reintegração na posse de imóvel localizado na Rua Getúlio Vargas S/N, centro, em frente à Congregação Cristã do Brasil, Vila Bela Vista, município de Dom Eliseu/PA, medindo 12 metros de frente e 20 metros de fundo, sob a alegação de esbulho possessório.
O autor sustenta que é o legítimo possuidor do referido imóvel desde 2006, quando o adquiriu através de declaração de compra e venda e doação devidamente autenticadas em cartório, conforme demonstram os documentos de ID 153482139 e ID 153479036.
Alega que o imóvel originalmente pertencia ao Sr.
Joaquim Carlos Soares Pereira, conhecido como "Carlinhos", ex-Vice-Prefeito Municipal de Dom Eliseu, que em 2005 fez doação do terreno para a Pastoral da Juventude, na pessoa de seu coordenador Genivar Rodrigues da Silva, sendo posteriormente vendido ao requerente em 2006.
Afirma que exerceu posse mansa e pacífica durante todo esse período até que, em 2023, o requerido passou a reivindicar direitos sobre o imóvel, alegando ter documentos que comprovariam sua propriedade.
Relata que inicialmente o réu ofereceu R$ 5.000,00 pelo imóvel, valor que foi rejeitado pelo autor, que fez contraproposta de R$ 15.000,00, aceita pelo requerido, que, entretanto, não efetuou qualquer pagamento após mais de um ano.
Narra que o requerido, sem autorização, mandou derrubar árvore frutífera existente no imóvel e fazer limpeza do terreno, além de ter sido visto pedreiro fazendo medições no local, sugerindo intenção de construção. É o relatório.
Decido.
I.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que o autor juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID 153479031), na qual declara não ter condição financeira para custear o processo sem prejuízo próprio e de sua família, nos termos da Lei nº 13.105/2015.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça".
A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, devendo ser aceita salvo prova em contrário, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
II.
DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR O pedido liminar de reintegração de posse deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da narrativa inicial, depreende-se que o próprio autor não exerce a posse fática do bem desde, ao que se deduz, o ano de 2023, ocasião em que o requerido teria passado a realizar atos sobre o imóvel.
Consta, por exemplo, que havia apenas uma árvore frutífera no local, posteriormente retirada por ordem do requerido, que também teria realizado limpeza e medições no terreno.
O comprovante de endereço juntado (ID. 153479035 – p. 1) refere-se a área diversa, não evidenciando exercício atual da posse direta sobre o imóvel litigioso.
Ademais, o autor relata que, em 2023, teria aceitado proposta de venda ao requerido no valor de R$ 15.000,00, sem esclarecer a forma e o prazo de pagamento, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimentos.
Cumpre registrar que as ações possessórias variam conforme o prazo decorrido desde a turbação ou esbulho, conforme dispõe o art. 558 do CPC: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Assim, se a ação for ajuizada após o prazo de ano e dia, a chamada “posse velha” seguirá o procedimento comum, não sendo aplicável, de forma automática, a liminar possessória prevista no art. 562 do CPC, mas sim as hipóteses de tutela provisória previstas no art. 300 do CPC.
No caso concreto, considerando que o alegado esbulho teria se iniciado em 2023 e que a ação somente foi proposta em agosto de 2025, trata-se de posse velha, afastando-se o rito especial do art. 562 do CPC.
Eventual tutela de urgência deverá observar os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, a prova documental apresentada não se revela robusta para evidenciar, de plano, o perigo de dano concreto, impondo-se a colheita de prova oral sumária para melhor elucidação da controvérsia.
Assim, com base no art. 300, § 2º do CPC, DESIGNO audiência de justificação para o dia 23/10/2025, às 11:00 HORAS para oitiva de testemunhas apresentadas pelo autor, que deverão comparecer independentemente de intimação, observando o quantitativo informado de 03 testemunhas para cada fato.
A audiência será realizada na Sala de Audiências desta Vara Cível e por videoconferência.
Intime-se o autor, por seu advogado, para ciência e comparecimento, bem como para trazer suas testemunhas.
INTIMAR o requerido para, querendo, acompanhar a audiência e formular perguntas por meio de advogado ou defensor Público.
Autorizo a intimação por WhatsApp, confirmando-se a identidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 11 de agosto de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1754595659756?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259021d62-e3ed-472f-833c-5dc7a37202f3%22%7d -
11/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:07
Audiência de Justificação designada em/para 23/10/2025 11:00, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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11/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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