TJPA - 0840157-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:54
Decorrido prazo de BERTRAND CHRISTOPHE PIERRE COURTY em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 147932857, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 25 de julho de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
25/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 12:41
Decorrido prazo de BERTRAND CHRISTOPHE PIERRE COURTY em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:26
Processo Reativado
-
15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0840157-53.2021.8.14.0301 DECISÃO Cumpra-se o dispositivo da sentença de Id.97565409.
Belém, 4 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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13/09/2023 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCA LADIA FURTADO em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 03:37
Decorrido prazo de BERTRAND CHRISTOPHE PIERRE COURTY em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 02:16
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO N° 0840157-53.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por BERTRAND CHRISTOPHE PIERRE COURTY em face de FRANCISCA LADIA FURTADO, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que o requerente adquiriu da requerida o imóvel objeto dos autos, entretanto, não conseguiu proceder ao registro imobiliário em razão de que, apesar do pagamento integral da avença, a demandada não procedeu à transferência do bem para a demandante.
Assim, requer a adjudicação compulsória do bem em questão.
Devidamente citada, a parte requerida foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública atuado como curadora de ausentes.
A parte apresentou réplica à contestação da Defensoria Pública.
Em decisão id 82853754, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, II, do CPC.
O termo adjudicação provém do vocábulo latino ‘‘adjudicatio’’, com o significado de dar algo por sentença, transferindo do patrimônio do devedor para o do credor.
Em outras palavras, a adjudicação é a satisfação de uma obrigação de fazer, de prestar declaração de vontade através de uma sentença, que substituirá e terá os mesmos efeitos da declaração omitida.
Aplicada aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, assegura o direito à declaração judicial que possibilita a transcrição e transferência do imóvel objeto do contrato para o patrimônio do adquirente, considerando as condições específicas de direito material, que são necessárias para o sucesso da demanda (adjudicação), principalmente a quitação integral do preço, que é pressuposto indispensável para a ação poder prosperar.
Pelo contrato de promessa de compra e venda, as partes pactuam como objeto futuro contrato de compra e venda, sendo que o promitente-vendedor continua titular da propriedade do bem, que somente será transferido para o promitente-comprador quando este quitar integralmente o preço avençado.
Nas palavras de Orlando Gomes: ‘‘O perfil desse negócio jurídico de rasgos próprios desenha-se nitidamente na promessa bilateral de venda, irrevogável e quitada.
Todos os elementos do contrato de compra e venda constam do compromisso assumido pelas partes, que, entretanto, por uma questão de oportunidade ou de conveniência, não efetuam imediatamente, pela forma prescrita na lei, o chamado contrato definitivo, não tomam de logo efetiva a venda’’ (GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 28ed.
Revista e Atualizada por Luiz Edson Fachin.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 333).
E em outro trecho: ‘‘É, pois, a promessa de venda - que melhor se diria compromisso de venda, para prevenir ambiguidades - o contrato típico pelo qual as partes se obrigam reciprocamente a tomar eficaz a compra e venda de um bem imóvel, mediante a reprodução do consentimento no título hábil’’ (GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 28ed.
Revista e Atualizada por Luiz Edson Fachin.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 334).
Há que se falar ainda em requisitos formais do contrato: estabelece a Súmula 413 do Supremo Tribunal Federal que o compromisso de compra e venda de imóveis, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.
O compromisso de compra e venda, sendo contrato típico, precisa reunir os requisitos a ele inerentes, seguindo as prescrições legais comuns à compra e venda.
O Código Civil em seu art. 1418 reporta à Adjudicação, senão vejamos: ‘‘Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel’’.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente pretende a título de tutela de mérito a adjudicação do imóvel objeto dos autos.
O requerente trouxe à colação a comprovação da celebração do contrato de promessa de compra e venda (id 29612794), bem como a prova da quitação do preço do imóvel (id 29612795 - Pág. 1 e 2).
Verifica-se, ainda, no registro do bem, que a parte requerida consta como a proprietária do bem (id 36463057).
Assim, este juízo entende que a omissão da parte requerida em outorgar a escritura definitiva do imóvel é injusta, uma vez que o autor comprovou a celebração do negócio jurídico com a ré, a quitação do valor integral do bem, bem como notificou a ré para cumprir a obrigação de transferir o bem.
Assim, este juízo julga procedente a pretensão manejada na exordial, uma vez presentes os requisitos da adjudicação compulsória.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedente a pretensão autoral delineada na inicial, nos moldes da fundamentação para deferir a Adjudicação Compulsória do imóvel do imóvel objeto da demanda: a casa localizada na Rua Conjunto Satélite, Trav.
WE 12, nº 1036, bairro Coqueiro, Município Belém, Estado do Pará, CEP 66.670-260, em favor da parte requerente.
Deve ser lavrada assim a escritura pública, com o devido registro pelo Cartório competente, expedindo-se o mandado de averbação para tanto.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA LADIA FURTADO em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:34
Decorrido prazo de BERTRAND CHRISTOPHE PIERRE COURTY em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:27
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 03:31
Decorrido prazo de BERTRAND CHRISTOPHE PIERRE COURTY em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:40
Decretada a revelia
-
26/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCA LADIA FURTADO em 18/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:10
Decorrido prazo de BERTRAND CHRISTOPHE PIERRE COURTY em 13/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 00:36
Publicado EDITAL em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 01:21
Juntada de Edital
-
09/06/2022 02:12
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 01:56
Decorrido prazo de BERTRAND CHRISTOPHE PIERRE COURTY em 13/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:21
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 01:08
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data consultei o sistema SIEL da Justiça Eleitoral e foi localizado o seguinte endereço da requerida: Renove-se a diligência de citação da requerida no endereço localizado.
Belém (Pa)., 05 de abril de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 02:07
Decorrido prazo de BERTRAND CHRISTOPHE PIERRE COURTY em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 00:09
Decorrido prazo de BERTRAND CHRISTOPHE PIERRE COURTY em 16/12/2021 23:59.
-
28/11/2021 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2021 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 00:27
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0840157-53.2021.8.14.0301 Autor: REQUERENTE: BERTRAND CHRISTOPHE PIERRE COURTY Réu: Endereço: Nome: FRANCISCA LADIA FURTADO Endereço: Travessa SN-06, 10, 101, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-250 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da Pandemia da COVID-19.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em sede de réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 12 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:14
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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23/09/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
17/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0840157-53.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para cumprir os itens "a" e "b" do despacho Id. 29620994 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém, 2 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:22
Decorrido prazo de BERTRAND CHRISTOPHE PIERRE COURTY em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0840157-53.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a atividade profissional exercida pelo autor e o preço do imóvel objeto do contrato, considero haver elementos acerca da capacidade financeira do requerente.
Dessa forma, para análise do pedido de justiça gratuita, determino que o demandante, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, junte aos autos documentos capazes de comprovar a insuficiência financeira, tais como: a) 03 últimas declarações de imposto de renda; b) extratos bancários.
Determino que no mesmo prazo e sob pena de extinção, (art.321, caput e §único do CPC), emende a inicial para : a) juntar certidão de registro do imóvel, uma vez que o documento ID Num. 29612791 apenas revela a existência de um imóvel em nome da requerida, sem, contudo, especificar o bem.
Saliento que no contrato ID Num. 29612794 não é apontada a matrícula do imóvel; b) comprovante de quitação dos impostos e taxas (art. 15 do Decreto-Lei n.58/1937).
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos Belém/PA, 15 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 23:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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