TJPA - 0840352-38.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/03/2025 12:47
Baixa Definitiva
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de DENISON DA COSTA BARROZO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0840352-38.2021.8.14.0301 APELANTE: DENISON DA COSTA BARROZO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: Agravo interno.
Processual civil.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Perda superveniente do interesse de agir.
Pagamento extrajudicial do débito. Ônus sucumbenciais.
Parte que deu causa à propositura da ação.
Manutenção da decisão monocrática.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo Interno visando a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, e condenou o agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em determinar se o pagamento extrajudicial da dívida pelo agravante, após a citação, caracteriza desistência da ação por parte do autor (Banco Santander), de modo a transferir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à instituição financeira, conforme sustentado pelo agravante.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme análise dos autos, não houve qualquer pedido de desistência da ação por parte do Banco Santander.
O que ocorreu foi o pagamento extrajudicial do débito, resultando na perda superveniente do interesse de agir por parte da instituição financeira. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, neste caso o agravante, é responsável pelos ônus sucumbenciais. 5.
O pagamento do débito após a citação evidencia que o agravante foi o causador da demanda, sendo, portanto, correta a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente de pagamento extrajudicial, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa à propositura da demanda.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DENISON DA COSTA BARROZO contra decisão monocrática por mim proferida, que desproveu o apelo por ele interposto.
A decisão impugnada foi redigida nos seguintes termos: “Deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais se encontram em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme reiterados precedentes do STJ, na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá também arcar com o pagamento dos honorários.
Cito as seguintes ementas: (...) No caso concreto, observa-se que, após a juntada do mandado de busca e apreensão sem cumprimento, o Banco apelado informou que as partes haviam entabulado acordo, trazendo os seus termos, conforme ID 19867302.
Considerando que a avença não se encontrava assinada, foi expedito ato ordinatório de intimação para sanar tal questão, oportunidade em que a instituição financeira requereu prazo de 30 dias para realizar diligências no sentido de colher a assinatura do devedor.
Posteriormente, o Banco, por meio da petição ID 19867310, comunicou que o ora apelante havia quitado integralmente a dívida e requereu a homologação do acordo, solicitando, ainda, a extinção do feito com base no art. 487, b, CPC.
Instado a se manifestar, o réu não se opôs à extinção, mas discordou quanto à fundamentação do encerramento do processo, postulando o enquadramento no art. 90, CPC, que trata da desistência da ação, com condenação do Banco no ônus sucumbenciais.
Sobreveio a sentença que ora se analisa.
Conforme relatado, a pretensão do apelante consiste em ver reconhecido o ato de desistência da ação por parte da instituição financeira, para, então, imputar a ela a condenação em honorários advocatícios.
Sem maiores digressões, não assiste razão ao recorrente por uma questão bem simples: não houve qualquer pedido de desistência.
Na realidade, de acordo com o contexto processual já explicitado, o que ocorreu foi um pagamento extrajudicial do débito, havendo perda superveniente do interesse de agir do Banco em prosseguir com a ação de busca e apreensão.
E assim sendo, considerando que o pagamento da dívida ocorreu após a citação, resta caracterizado que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o recorrente, razão pela qual reputo correta sua condenação no ônus de sucumbência.
Ante o exposto, considerando incongruência das razões recursais com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, NEGO-LHE PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.” Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta que a decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios é equivocada, sob o argumento de que o Banco Santander, ora recorrido, deu causa à extinção do processo ao desistir da ação de busca e apreensão, após o pagamento extrajudicial da dívida.
Alega, assim, que o banco deveria ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Argumenta que não houve acordo entre as partes, mas sim um pedido unilateral de desistência por parte do banco.
Dessa forma, defende que a desistência implica automaticamente a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação processual.
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no ID 21738975. É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Análise de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente agravo interno deve ser conhecido. 2.
Razões recursais.
Conforme relatado, o agravante busca a reforma da decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação e, por consequência, manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, condenando-o ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Em sua peça recursal, o recorrente sustenta que o Banco teria desistido da ação, fato que teria acarretado a extinção do processo, motivo pelo qual a instituição financeira deveria ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, que a apresentação de contestação antes da suposta desistência reforça a responsabilidade do Banco em arcar com os honorários advocatícios.
Sem razão, contudo.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado, não houve qualquer pedido de desistência da ação por parte do Banco.
Conforme já destacado na decisão agravada, o que efetivamente ocorreu foi o pagamento extrajudicial do débito, o que resultou na perda superveniente do interesse de agir da instituição financeira na continuidade da ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, considerando que o pagamento da dívida foi realizado após a citação, fica claro que o ajuizamento da demanda foi motivado pela conduta do agravante.
Assim, é correta a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação. 3.
Dispositivo.
Com essas considerações CONHEÇO do Agravo Interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo decisão atacada pelos próprios fundamentos. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 11/02/2025 -
12/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:48
Conhecido o recurso de DENISON DA COSTA BARROZO - CPF: *21.***.*97-20 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0840352-38.2021.8.14.0301 APELANTE: DENISON DA COSTA BARROZO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 2 de agosto de 2024 -
02/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO N° 0840352-38.2021.8.14.0301.
APELANTE: DENISON DA COSTA BARROZO APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DENISON DA COSTA BARROZO em face de sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão (proc.
Nº 0840352-38.2021.8.14.0301), tramitada na 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A sentença guerreada foi proferida nos seguintes temos: “Compulsando os autos, verifica-se que com a quitação integral do acordo, desaparece o interesse jurídico e resta prejudicada a ação pela perda superveniente do objeto da ação Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, em razão da ausência de interesse decorrente da perda superveniente do objeto da ação.
Custas conforme acordo, e na ausência de estipulação em acordo, em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça já deferida nos autos, conforme dispõe o art. 98, §2º e §3º do CPC.” Em suas razões, sustenta que o apelado, Banco Santander (Brasil) S.A., desistiu da ação de busca e apreensão após a manifestação do advogado do apelante nos autos.
E, por isso, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deveria ser do autor da ação, conforme o artigo 90 do Código de Processo Civil, que estipula que os honorários são pagos pela parte que desistiu da ação.
Argumenta que não houve qualquer acordo entre as partes, apenas um pedido de desistência por parte do autor, o que reforça a necessidade de que os honorários sucumbenciais sejam pagos pelo autor da ação.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, imputando os ônus sucumbenciais ao Banco apelado.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
Deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais se encontram em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme reiterados precedentes do STJ, na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá também arcar com o pagamento dos honorários.
Cito as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO.
SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA ENSEJADORA DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
CAUSALIDADE. 1. "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, "havendo interesse de agir, quando ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda" (REsp 1.683.442/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017). 5.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 507.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/15. 4.
Hipótese em que sobressai dos autos que a empresa recuperanda deu causa ao ajuizamento da ação monitória, na medida em que se tornou necessário o ajuizamento da ação pelo recorrido para ver o crédito satisfeito, razão pela qual deve suportar, integralmente, os ônus da sucumbência. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.759.114/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) No caso concreto, observa-se que, após a juntada do mandado de busca e apreensão sem cumprimento, o Banco apelado informou que as partes haviam entabulado acordo, trazendo os seus termos, conforme ID 19867302.
Considerando que a avença não se encontrava assinada, foi expedito ato ordinatório de intimação para sanar tal questão, oportunidade em que a instituição financeira requereu prazo de 30 dias para realizar diligências no sentido de colher a assinatura do devedor.
Posteriormente, o Banco, por meio da petição ID 19867310, comunicou que o ora apelante havia quitado integralmente a dívida e requereu a homologação do acordo, solicitando, ainda, a extinção do feito com base no art. 487, b, CPC.
Instado a se manifestar, o réu não se opôs à extinção, mas discordou quanto à fundamentação do encerramento do processo, postulando o enquadramento no art. 90, CPC, que trata da desistência da ação, com condenação do Banco no ônus sucumbenciais.
Sobreveio a sentença que ora se analisa.
Conforme relatado, a pretensão do apelante consiste em ver reconhecido o ato de desistência da ação por parte da instituição financeira, para, então, imputar a ela a condenação em honorários advocatícios.
Sem maiores digressões, não assiste razão ao recorrente por uma questão bem simples: não houve qualquer pedido de desistência.
Na realidade, de acordo com o contexto processual já explicitado, o que ocorreu foi um pagamento extrajudicial do débito, havendo perda superveniente do interesse de agir do Banco em prosseguir com a ação de busca e apreensão.
E assim sendo, considerando que o pagamento da dívida ocorreu após a citação, resta caracterizado que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o recorrente, razão pela qual reputo correta sua condenação no ônus de sucumbência.
Ante o exposto, considerando incongruência das razões recursais com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, NEGO-LHE PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Belém, 23 de julho de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
25/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:11
Provimento por decisão monocrática
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23/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 01:31
Recebidos os autos
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04/06/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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