TJPA - 0821256-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 05:48
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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12/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 09:52
Juntada de Alvará
-
02/11/2023 03:16
Decorrido prazo de GRACI BENTES GOIS em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:46
Juntada de Informações
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26/10/2023 09:37
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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21/10/2023 05:20
Decorrido prazo de PETERSON BENTES GOES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:20
Decorrido prazo de ATARA RINA BENTES GOIS SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:05
Decorrido prazo de ATARA RINA BENTES GOIS SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:54
Homologado o pedido
-
25/09/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:03
Decorrido prazo de PETERSON BENTES GOES em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:46
Juntada de Alvará
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19/07/2023 19:19
Decorrido prazo de PETERSON BENTES GOES em 24/05/2023 23:59.
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05/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:55
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 11:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 02:45
Decorrido prazo de PETERSON BENTES GOES em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 04:33
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/03/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2022 08:28
Juntada de identificação de ar
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14/03/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
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27/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0821256-37.2021.8.14.0301 AUTOR: ATARA RINA BENTES GOIS SOUZA, PETERSON BENTES GOES Nome: ATARA RINA BENTES GOIS SOUZA Endereço: Jardim Hortênsio Gomes, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-330 Nome: PETERSON BENTES GOES Endereço: Jardim Hortênsio Gomes, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-330 INVENTARIADO: GRACI BENTES GOIS DECISÃO Tratam-se os presentes de pedido de tutela de evidência formulado pelos autores, requerendo o levantamento dos valores deixados em conta bancária pela sua genitora falecida.
Como fundamento de seu requerimento de provimento provisório, argumenta a requerente que a sua exordial está acompanhada de documentos que comprovam de plano seu direito e que há posicionamento jurisprudencial em casos similares em suporte ao seu pedido.
Pois bem.
Diz o art. 311, II do CPC que: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Ocorre que, ao reverso do alegado pela requerente, as alegações de fato no presente arrolamento sumário, não se resumem condição de herdeiros, mas também comprovação da existência de bens deixados pela autora da herança.
Assim, ainda que inconteste a qualidade de herdeiros, a herança não está devidamente comprovada, face a existência de dívida deixada pela falecida, noticiada no id Num. 24789942 - pág. 1, sob a rubrica “AMORTIZAÇÃO BANPARACARD”, cujo montante não foi apresentando pelos requerentes.
Neste mister, somente após a identificação do monte mor, bem como a reserva de bens aos credores, se poderá decidir sobre o levantamento dos valores deixados.
Ademais, a expressão “julgamento em casos repetitivos” não significa a existência de diversos julgados semelhantes nos tribunais pátrios.
Em verdade, o próprio Código de Processo Civil densifica a expressão em seu artigo 928, definindo que: Art. 928.
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Portanto, inexistindo ainda recursos especial ou extraordinário repetitivo ou IRDR versando sobre a questão acima indicada, torna-se impossível a concessão da tutela de evidência requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 311, II do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelos autores.
Recebo o presente por arrolamento sumário, nos termos do art. 659, NCPC.
Nomeio inventariante a herdeira ATARA RINA BENTES GOIS SOUZA, pelo falecimento GRACI BENTES GOIS, independentemente de compromisso, face o caráter consensual do feito; Intime-se a inventariante a apresentar no prazo de 15 dias, os documentos (contrato e extratos) relativos aos empréstimos indicados na conta bancária da falecida; Deve no mesmo prazo, proceder conforme determina o art. 663,CPC, corrigindo a partilha para os devidos fins; Belém, 27 de abril de 2021 Fábio Araújo Marçal.
Juiz de direito, auxiliar de 3ª entrância -
23/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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