TJPA - 0801094-21.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:22
Audiência de Instrução do dia 08/05/2025 10:30 cancelada.
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22/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:24
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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16/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 10:31
Mandado devolvido cancelado
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13/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:03
Audiência de Instrução designada em/para 08/05/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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18/02/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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04/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 12:48
Conclusos para decisão
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05/10/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 02:14
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Por esta ato faço remessa dos autos a parte autora para que, querendo, se manifeste sobre os termo(s) da(s) contestação(ões), no prazo legal.
Breves-PA, 14 de setembro de 2021 LAYANA BATISTA COSTA Analista Judiciário art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
14/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO SOUZA RODRIGUES em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ___________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 0801094-21.2021.8.14.0010 Requerente: Nome: MARIA DAS GRACAS DO SOUZA RODRIGUES Endereço: Rio Furo de Breves, SN, ZONA RURAL, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA RURAL ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados na inicial.
A Parte Autora relata que nasceu em 10/09/1964, contando hoje com 57 anos de idade, requereu na qualidade de segurada especial rural, em 25/09/2020, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural sob o n°:197.154.583-7, na agência da Previdência Social da sua cidade, entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural, bem como não foi alcançada a carência mínima exigida em lei.
Diante disto, requer a concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para a concessão do benefício de Aposentadoria Por Idade Rural.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concesso: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), em um exame prefacial e perfunctório. É cediço que aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios).
Todavia, in casu, a documentação juntada pela parte autora e os argumentos expostos na própria petição inicial não demonstram de forma cabal e evidente, de modo a justificar a concessão da tutela provisória, visto que não há elementos suficientes para comprovar a atividade rurícola da requerente.
Ao revés, compulsando os autos, neste momento, apenas há comprovação de que o marido exerce atividade campesina (ID Num. 29059667 - Pág. 1) e que os filhos estudam na Zona Rural deste Município (ID Num. 29059672 - Pág. 1-22).
Quanto à postulante, somente há a certidão oriunda da Justiça Eleitoral, na qual se extrai a informação de serem os dados cadastrais meramente declarados pela requerente, sem valor probatório, pois (ID Num. 29059666 - Pág. 1).
Nessas razões, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA postulada.
Considerando que a matéria tratada na exordial é de difícil composição e diante da ausência de centros de conciliação e mediação, bem como tendo presente que esta unidade judiciária não dispõe de estrutura de pessoal suficiente (leia-se: conciliadores e mediadores), dispenso a realização da audiência de que trata o art. 334 e §§ do CPC.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias, observado o disposto no art. 183 do CPC.
DEFIRO a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de 2021. -
26/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 11:12
Conclusos para decisão
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05/07/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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