TJPA - 0868919-50.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 13:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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02/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:53
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/07/2023 02:48
Decorrido prazo de HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVEIRA ROCHA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:46
Decorrido prazo de HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVEIRA ROCHA em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:13
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVEIRA ROCHA em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:13
Decorrido prazo de HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME em 08/05/2023 23:59.
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12/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 01:36
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:52
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 11:57
Desentranhado o documento
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18/11/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:47
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos que o exequente requereu a penhora de bem imóvel de propriedade do executado Francisco Taveira Rocha, conforme certidão de ID 25881253, uma vez que os executados foram regularmente citados e não houve o pagamento do débito.
Assim sendo, certifique Sr.
Diretor de Secretaria se o executado Francisco Taveira Rocha apresentou embargos à execução no prazo legal como já determinado na decisão de ID 22537402.
Não opostos embargos à execução nem concedido efeito suspensivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado pelo exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto, intimando o devedor e seu cônjuge na mesma oportunidade (art. 841 e 842 do CPC).
Ressalto que cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Por fim, certifique Sr.
Diretor de Secretaria se foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo executado Hiperpan Ind. e Com. de Panificação que deverá ser intimado para provar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Belém, 30 de setembro de 2021 -
23/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2021 10:28
Conclusos para decisão
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22/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
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22/07/2021 10:14
Apensado ao processo 0811067-97.2021.8.14.0301
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12/05/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 04:01
Decorrido prazo de HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME em 23/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVEIRA ROCHA em 23/02/2021 23:59.
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15/02/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de HIPERPAN IND.
E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO e FRANCISCO TAVEIRA DA ROCHA, na qual os embargos à execução opostos pelo executado HIPERPAN IND.
E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO foram protocolados nos autos da presente ação executiva e não distribuídos por dependência como determina o §1º do art. 914 do CPC. Todavia, pode-se aplicar ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, se os embargos estiverem tempestivos, senão vejamos: Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Recurso voltado contra decisão que deixou de conhecer embargos à execução, uma vez que estes foram protocolados nos autos da execução e não distribuídos por dependência.
Embargos à execução não distribuídos por dependência.
Possibilidade de admissão dos embargos, por se tratar de vício sanável, desde que tempestivos.
Inocorrência.
Prazo de 15 dias que tem início com a juntada do mandado de citação cumprido.
Embargos opostos fora do prazo.
Justiça Gratuita (artigo 98, caput, do CPC).
Pessoa Física.
Incapacidade financeira não demonstrada.
Benefício indeferido.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076488-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018) Assim sendo, intime-se o executado/embargante HIPERPAN IND.
E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO para distribuir os embargos à execução por dependência aos autos da presente execução, inclusive recolhendo custas de ingresso, se for o caso, cabendo ao Sr.
Diretor de Secretaria certificar a tempestividade dos embargos à execução, de acordo com o art. 915 do CPC. Certifique Sr.
Diretor de Secretaria se o executado Franciso Taveira Rocha apresentou embargos à execução no prazo legal. Intime-se. Belém, 19 de janeiro de 2021 -
27/01/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 16:43
Conclusos para despacho
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24/09/2020 13:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 13:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/09/2020 10:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/08/2020 11:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2020 10:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2020 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2020 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 10:42
Outras Decisões
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17/02/2020 13:09
Conclusos para decisão
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17/02/2020 13:09
Conclusos para decisão
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17/02/2020 13:07
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/12/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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