TJPA - 0036673-83.2009.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2025 23:59.
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0036673-83.2009.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR RIBEIRO MALATO REU: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do artigo 524 do CPC, o requerimento de cumprimento de sentença deverá necessariamente conter demonstrativo que detalhe a dívida, com atualização do crédito, incluindo o índice de correção monetária e as taxas de juros aplicadas.
Assim, muito embora haja possibilidade legal do juízo valer-se do auxílio da Contadoria, é requisito legal e inafastável da petição inicial a apresentação do memorial descritivo do débito.
Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja emendada a inicial do cumprimento de sentença, com a apresentação de memorial de cálculos para o regular prosseguimento da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P16 -
30/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:23
Processo Reativado
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29/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 09:36
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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24/08/2022 06:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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06/08/2022 03:17
Decorrido prazo de ALMIR RIBEIRO MALATO em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:19
Decorrido prazo de ALMIR RIBEIRO MALATO em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 03:24
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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21/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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13/07/2022 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/03/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2022 23:59.
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20/01/2022 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:59
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0036673-83.2009.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR RIBEIRO MALATO REU: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ALMIR RIBEIRO MALATO contra o ESTADO DO PARÁ e a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARA, partes qualificadas nos autos.
O autor opôs Embargos de Declaração, veiculando o seu inconformismo em face da sentença de fls. 187-190, que julgou procedente o pedido inicial.
Diz o autor que a sentença embargada é contraditória, pois tratou acerca de contribuições previdenciárias ao INSS, as quais não teriam sido objeto da lide, bem como por ter consignado que o requerido deveria proceder a averbação do tempo de serviço, enquanto que permaneceu na lide apenas a ADEPARÁ.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para que os vícios alegados sejam sanados.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões aos embargos interpostos, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
A ADEPARÁ também opôs Embargos de Declaração, inconformada com a mencionada sentença, afirmando que esta é omissa, pois não esclarece qual a quantidade de tempo de serviço que deverá ser averbada, tendo o pedido autoral indicado uma quantidade de tempo e a certidão apresentada às fls. 23 indicado tempo superior.
Pede o esclarecimento da questão ventilada e que seja provido o recurso.
O autor apresentou contrarrazões, sustentando a ausência da omissão indicada pela ADEPARÁ.
Relatei.
Decido.
O mérito da pretensão recursal não comporta maiores questionamentos.
Realmente a sentença impugnada padece de erros materiais evidentes, eis que, com a exclusão do Estado do Pará, a condenação dirigiu-se à ADEPARÁ, bem como não há menção à recolhimentos previdenciários na exordial.
Quanto ao questionado pela ADEPARÁ em sede de embargos de declaração, não vislumbro a omissão apontada, eis que, nos termos do § 2º do art. 322, do CPC/15, o pedido deve ser interpretado de modo a considerar o conjunto da postulação.
Nesse sentido, a exordial pede o pagamento de três triênios ao autor, diante do direito à averbação do tempo de serviço prestado no período de 05/1989 a 09/1999.
Não vinculação do tempo a ser averbado aos três triênios, cujo pagamento pleiteia.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço de ambos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos da ADEPARÁ e DOU PROVIMENTO aos do autor apenas para retificar a sentença impugnada, nos termos seguintes: “Relatei.
Decido.
Ambos os requeridos arguiram a sua ilegitimidade passiva.
Da narrativa da causa de pedir e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a relação jurídica material discutida nos autos é protagonizada pelo Requerente e pela AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PARA - ADEPARA.
Nesse norte, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará deve ser acolhida, uma vez que a AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PARA - ADEPARA, com quem a parte autora mantém a relação jurídica de direito material discutida em juízo, dispõe de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, operacional e financeira.
Logo, possui legitimidade passiva para responder aos termos da demanda e sofrer os efeitos de eventual condenação judicial.
Desta forma, diante da ilegitimidade do Estado do Pará para figurar no polo passivo da presente demanda, deve-se aplicar o disposto no artigo 485, VI do CPC/2015, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito quanto a ele.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela ADEPARÁ.
Quanto à prejudicial prescricional ventilada pela Requerida, esta também deve ser rejeitada.
Primeiro, porque a pretensão formulada em face da Fazenda Pública, qualquer que seja a sua natureza, está sujeita ao prazo de prescrição fixado pelo Decreto n. 20.910/32 para ser validamente exercida.
Logo, é de cinco e não de dois anos o período de tempo que a parte dispõe para reclamar do Estado do pagamento de alguma prestação material.
Segundo, porque a relação de direito material estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e não de fundo de direito.
Apesar de o exercício do cargo cuja averbação se pleiteia ter se dado há mais de 05 (cinco) anos antes do exercício da pretensão pelo ajuizamento da ação, o direito vem sendo violado mês a mês em que o autor verifica o pagamento a menor dos vencimentos em relação aos valores a que entende possuir direito.
Portanto, a prescrição atingirá, tão somente, as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da apresentação da emenda à inicial (fl. 106), em 07/11/2018, eis que a inclusão da ré no polo passivo somente se deu nesse momento.
Mérito.
A questão trazida nestes autos já se encontra pacificada no Tribunal de Justiça deste Estado em vários julgados que reconhecem o direito à averbação.
Na Apelação 0033890-95.2007.8.14.0301, da relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, por exemplo, foi firmado o entendimento de que “não há diferença para computo de adicional de tempo de serviço entre servidores temporários, comissionados e efetivos, pois todos os que laboraram para o Estado devem ter seu direito reconhecido”.
Assim, o Tribunal de Justiça paraense entende pela primazia da dignidade da pessoa humana, pois coloca o serviço, isto é, o que cada pessoa realizou em prol da Administração Pública, acima da espécie de vínculo contratual que regeu essa prestação de serviço.
Tendo em vista que se trata de entendimento já firmado no Tribunal de Justiça e que a decisão da parte ré viola o direito à igualdade de que a parte autora é detentora, porque o tipo de contrato de trabalho firmado não é mais importante que o trabalho em si mesmo, tenho que o direito à averbação deve ser reconhecido.
Quanto ao pedido de correção do percentual de adicional de tempo de serviço, entendo também assistir razão ao requerente, eis que consequência da averbação e cômputo de seu tempo de serviço prestado à Administração Pública mediante contrato temporário.
Por se tratar de vantagem pessoal de caráter permanente, o percentual correto deverá ser incorporado aos seus vencimentos do autor.
Da impugnação do benefício de Justiça Gratuita concedido ao autor Prefacialmente, atente-se que o direito à Justiça Gratuita decorre de norma constitucional, artigo 5º, LXXIV e das disposições contidas no art. 98 a 102 do CPC/15.
Pois bem.
O art. 99, § 3º, do CPC/15 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício é hipossuficiente.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita.
Contudo, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Neste liame, a parte gozará dos benefícios mediante simples afirmação, incumbindo-se à parte adversa e interessada, impugnar e demonstrar que o requerente tem condições de suportar os encargos processuais.
Não o fazendo, prevalece a declaração da parte que afirma necessitar da gratuidade da justiça.
In casu, verifico que o réu não trouxe aos autos nenhum fato novo que fosse capaz de desconstituir a condição de hipossuficiente dos requerentes.
Destaco, nessa toada, que a assunção do processo judicial por advogado particular, por si só, não configura prova de que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, notadamente porque, atualmente, é absolutamente normal o advogado particular assumir a causa de pessoa que litiga sob o manto da gratuidade, ou seja, sem receber qualquer contraprestação inicial para o desenvolvimento de seu trabalho, salvo no final, quando a demanda vem a ser procedente.
Nesse sentido, prevê expressamente o §4º do art. 99, CPC que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
PELO EXPOSTO, rejeito a impugnação, mantendo o benefício da gratuidade deferido.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à requerida que em 10 dias proceda à averbação do tempo de serviço já prestado pela parte autora à outros órgãos públicos, independente da natureza do vínculo (contrato temporário, cargo de livre nomeação e exoneração).
Em decorrência da averbação, fica a Ré condenada a incorporar à remuneração do autor o adicional por tempo de serviço correspondente, excluídos os períodos concomitantes, e a pagar-lhe as diferenças de remuneração queque deixou de perceber no últimos 5 (cinco) anos anteriores a 07/11/2018, acrescidas de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observando-se ainda os demais parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Honorários que arbitro em 10% do valor do proveito econômico a ser obtido”.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intimem-se as partes.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 08 de novembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
16/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2021 21:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 00:25
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:14
Decorrido prazo de ALMIR RIBEIRO MALATO em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0036673-83.2009.8.14.0301 AUTOR: ALMIR RIBEIRO MALATO REU: ESTADO DO PARÁ, ADEPARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 23 de julho de 2021.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
23/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 11:59
Processo migrado do Sistema Libra
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06/07/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2021 11:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00366739320098140301: - O asssunto 10959 foi removido. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00366738
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06/07/2021 11:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00366739320098140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10302 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10302. - Justificativa:
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06/07/2021 11:40
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
06/07/2021 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2021 15:00
REMESSA INTERNA
-
09/04/2021 11:42
Remessa
-
10/02/2021 10:50
CONCLUSOS
-
16/11/2020 12:02
CONCLUSOS
-
14/10/2020 13:22
CONCLUSOS
-
01/10/2020 13:25
CONCLUSOS
-
28/09/2020 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/09/2020 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2020 12:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/09/2020 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2020 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2020 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/09/2020 15:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2020 15:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2020 15:06
Remessa
-
21/09/2020 11:44
AGUARDANDO PRAZO
-
21/09/2020 10:29
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - Processo com 179 folhas, retirado pelo Advogado Artur da Silva Ribeiro. Tel: 980879026.
-
15/09/2020 12:46
AGUARDANDO PRAZO
-
01/09/2020 09:15
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/08/2020 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2020 08:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/08/2020 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2020 09:50
Mero expediente - Mero expediente
-
17/07/2020 11:53
CONCLUSOS
-
17/07/2020 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/07/2020 09:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/07/2020 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2020 11:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/07/2020 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2020 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2020 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2020 09:41
AGUARDANDO JUNTADA
-
21/02/2020 13:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0637-78
-
21/02/2020 13:07
Remessa
-
21/02/2020 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2020 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2020 10:11
A PROCURADORIA DA FAZENDA - Remessa dos autos ADEPARA
-
10/02/2020 13:18
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
05/02/2020 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2020 11:07
AGUARDANDO JUNTADA
-
31/01/2020 15:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9637-08
-
31/01/2020 15:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2020 15:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2020 15:25
Remessa
-
13/01/2020 07:33
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
10/01/2020 13:38
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
10/01/2020 10:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/01/2020 10:31
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
10/01/2020 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2019 08:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/11/2019 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2019 10:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/11/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2019 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2019 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2019 15:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2019 15:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2019 15:59
Remessa
-
12/11/2019 10:48
AGUARDANDO PRAZO
-
29/10/2019 12:03
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
23/10/2019 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/10/2019 13:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/10/2019 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2019 11:26
Procedência - Procedência
-
09/10/2019 13:54
CONCLUSOS
-
01/10/2019 11:48
CONCLUSOS
-
30/09/2019 08:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/09/2019 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2019 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2019 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2019 12:44
AGUARDANDO JUNTADA
-
25/09/2019 14:18
Remessa
-
25/09/2019 14:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2019 14:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2019 11:07
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 09:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
21/08/2019 14:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/08/2019 14:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/08/2019 16:33
CONCLUSOS
-
19/08/2019 16:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 16:25
Mero expediente - Mero expediente
-
19/08/2019 11:20
CONCLUSOS
-
14/08/2019 10:26
CONCLUSOS
-
13/08/2019 10:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/08/2019 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/08/2019 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2019 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2019 10:43
AGUARDANDO JUNTADA
-
07/08/2019 15:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2019 15:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2019 15:10
Remessa
-
29/07/2019 08:40
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
26/07/2019 11:47
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
24/07/2019 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2019 10:29
AGUARDANDO PRAZO
-
23/07/2019 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2019 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2019 09:38
Remessa
-
19/07/2019 12:47
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
16/07/2019 09:57
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
12/07/2019 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2019 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2019 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2019 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2019 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2019 10:08
Remessa
-
28/06/2019 08:24
AGUARDANDO PRAZO
-
26/06/2019 13:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS (4069538), que representa a parte ADEPARA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PARA (4616400) no processo 00366739320098140301.
-
19/06/2019 09:21
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
18/06/2019 16:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/06/2019 15:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/06/2019 09:03
CONCLUSOS
-
18/06/2019 08:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/06/2019 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 08:32
Mero expediente - Mero expediente
-
18/06/2019 08:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/06/2019 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 15:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/06/2019 15:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2019 13:04
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
17/05/2019 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/05/2019 08:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2019 08:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2019 08:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/05/2019 13:01
AGUARDANDO JUNTADA
-
14/05/2019 17:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2019 17:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2019 17:48
Remessa
-
03/05/2019 10:03
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 143 folhas, retirado pelo Adv. Artur da Silva Ribeiro, devidamente autorizado pelo Adv. Rui Guilherme Carvalho de Aquino OAB 26150 - Tel. 32254841
-
30/04/2019 10:17
AGUARDANDO PRAZO
-
23/04/2019 08:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/04/2019 11:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/04/2019 11:04
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/04/2019 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2019 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2019 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/04/2019 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/04/2019 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2019 12:37
AGUARDANDO JUNTADA
-
11/04/2019 15:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2019 15:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2019 15:07
Remessa
-
25/02/2019 10:04
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A ADEPARÁ
-
18/02/2019 13:14
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
18/02/2019 11:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/12/2018 13:52
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
06/12/2018 15:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/11/2018 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2018 10:08
Mero expediente - Mero expediente
-
20/11/2018 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/11/2018 13:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/11/2018 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/11/2018 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/11/2018 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2018 11:01
AGUARDANDO JUNTADA
-
14/11/2018 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/11/2018 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/11/2018 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2018 08:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
13/11/2018 08:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
13/11/2018 08:58
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
13/11/2018 08:57
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/0527-69 foi dissociado do processo nº 00052980619998140301 Motivo: erro
-
13/11/2018 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2018 08:56
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
07/11/2018 13:33
AGUARDANDO PRAZO
-
07/11/2018 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2018 12:10
Remessa
-
07/11/2018 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2018 12:54
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS RETIRADOS PELA DRA. RUI GUILHERME CARVALHO AQUINO OAB/PA 3321, autorizando a dra. IZABELA CRISTINA CAMPOS SALES DE MORAES OAB/PA 15835
-
17/10/2018 08:33
AGUARDANDO PRAZO
-
09/10/2018 09:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RUI GUILHERME CARVALHO AQUINO (4415709), que representa a parte ALMIR RIBEIRO MALATO (7493979) no processo 00366739320098140301.
-
10/09/2018 14:41
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/09/2018 12:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/09/2018 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/09/2018 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2018 10:52
Mero expediente - Mero expediente
-
06/10/2017 11:01
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
18/09/2017 12:23
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
18/09/2017 12:17
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
14/02/2017 12:59
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
14/02/2017 12:58
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
27/01/2017 15:23
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
03/03/2016 11:54
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
15/12/2015 10:57
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
12/12/2014 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/12/2014 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2014 09:08
OUTROS
-
30/06/2014 08:52
OUTROS
-
29/11/2013 09:40
OUTROS
-
26/11/2013 15:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/09/2013 15:32
OUTROS
-
23/09/2013 15:31
OUTROS
-
23/09/2013 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2013 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2013 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2013 18:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2013 18:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2013 18:18
Remessa
-
27/06/2013 08:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2013 14:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/06/2013 14:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/05/2013 14:07
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - ENTREGUE COM VISTAS AO PROCURADOR ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO (P.G.E)
-
22/05/2013 12:58
OUTROS
-
22/05/2013 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2013 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2013 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2013 16:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/05/2013 16:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/05/2013 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2013 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2013 11:34
Remessa
-
09/05/2013 13:04
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS ENTREGUE COM VISTAS A DRA LUANA NELY PINHEIRO E SILVA OAB 18448 TEL.3225-4841
-
09/05/2013 13:04
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS ENTREGUE COM VISTAS A DRA LUANA NELY PINHEIRO E SILVA
-
09/05/2013 13:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA NELY PINHEIRO E SILVA (6543113), que representa a parte ALMIR RIBEIRO MALATO (7493979) no processo 00366739320098140301.
-
09/05/2013 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2013 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2013 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2013 12:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2013 12:47
Remessa
-
09/05/2013 12:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2013 14:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - para juntada
-
02/05/2013 09:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TATILLA PASSOS BENTO (54564), que representa a parte GOVERNO DO ESTADO DO PARA SECRETARIA EXECUTIVA DE ADM SEAD (7484520) no processo 00366739320098140301.
-
23/04/2013 11:19
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
19/04/2013 08:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/04/2013 12:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/04/2013 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2013 12:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/04/2013 14:02
OUTROS
-
12/04/2013 14:25
OUTROS
-
08/02/2013 12:32
OUTROS
-
07/01/2013 08:44
OUTROS
-
18/10/2012 11:14
OUTROS
-
18/10/2012 11:13
OUTROS
-
26/07/2012 13:13
OUTROS
-
26/07/2012 13:08
OUTROS
-
26/07/2012 13:07
OUTROS
-
20/06/2012 13:11
OUTROS
-
19/01/2012 10:02
OUTROS
-
11/11/2011 10:37
OUTROS
-
06/04/2011 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2011 12:39
Remessa
-
24/07/2010 13:22
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
19/04/2010 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - apreciar tutela
-
19/04/2010 10:59
AGUARDANDO CONCLUSAO - juntada contestação (passado para fátima remeter para juiz) apreciar tutela.
-
01/12/2009 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/12/2009 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/12/2009 09:10
VINCULAÇÃO
-
30/11/2009 16:09
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*30-15
-
06/10/2009 15:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/10/2009 10:50
MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2009 11:30
PLANTÃO
-
28/09/2009 11:27
Citação
-
28/09/2009 11:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
28/09/2009 10:07
AGUARDANDO MANDADO - cx de ano 2000/2001 aguardando recolhimento de mandado
-
28/09/2009 09:55
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
25/09/2009 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/09/2009 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/09/2009 13:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
22/09/2009 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2009 11:51
Despacho
-
08/09/2009 15:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - inicial. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
28/08/2009 08:48
AUTUAÇÃO
-
27/08/2009 10:01
ALTERAÇÃO DE REDISTRIBUÍDO PARA DISTRIBUÍDO - 410017022- Alteração da Situação do Processo - Valor Antigo :Redistribuído
-
27/08/2009 10:01
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 1109 - 4ª VARA CIVEL DA CAPITAL para Vara: 10019 - 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 410017022
-
27/08/2009 10:01
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 410017022- Alteração de Classe- Antiga :92922 Ordinária - Cível e Comércio- TpVara 13 CIVEL E COMERCIO - ASSISTENCIA - Justificativa : AJUSTE DE CLASSE
-
27/08/2009 10:00
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1109 - 4ª VARA CIVEL DA CAPITAL . Usuario: 410017022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2009
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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