TJPA - 0800752-32.2021.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:32
Apensado ao processo 0800467-68.2023.8.14.0035
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31/03/2023 08:15
Apensado ao processo 0800466-83.2023.8.14.0035
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25/10/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 15:05
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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08/06/2022 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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08/06/2022 07:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/06/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 02:16
Decorrido prazo de JOVENIL GUIMARÃES COUTO em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:07
Decorrido prazo de JOSETE SILVA DA CRUZ em 14/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:57
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS FARIAS em 11/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:10
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800752-32.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Liminar ] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: EDSON DOS SANTOS FARIAS Endereço: TRAVESSA HÉRMOGENES LEÃO DA COSTA, 179, APTO 04, SÃO FRANCISCO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOVENIL GUIMARÃES COUTO Endereço: RUA PEDRO ALVARES CABRAL, 1520, CIDADE NOVA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOSETE SILVA DA CRUZ Endereço: RUA DOM FLORIANO LOEWENAU, 1520, CIDADE NOVA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação por danos morais e materiais c/c pedido liminar, proposta por EDSON DOS SANTOS FARIAS em face de JOVENIL GUIMARAES COUTO e JOSETE SILVA DA CRUZ.
Em petição acostada ao ID nº 44611983 as partes noticiaram a composição consensual da controvérsia (transação), cujo Termo de Acordo está acostado ao ID nº 44614042, pugnando pela sua Homologação. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico e atende as disposições legais.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, cujo Termo de Acordo acostado ao ID nº 44614042 fica fazendo parte integrante desta sentença e, em consequência, julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas pelos acordantes.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Óbidos, 10 de dezembro de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA (Assinatura Digital) -
14/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:12
Homologada a Transação
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10/12/2021 12:36
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:16
Decorrido prazo de JOVENIL GUIMARÃES COUTO em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:20
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 00:36
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2021 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2021 01:23
Decorrido prazo de JOSETE SILVA DA CRUZ em 27/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2021 01:05
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS FARIAS em 13/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800752-32.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Liminar] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: EDSON DOS SANTOS FARIAS Endereço: TRAVESSA HÉRMOGENES LEÃO DA COSTA, 179, APTO 04, SÃO FRANCISCO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOVENIL GUIMARÃES COUTO Endereço: RUA PEDRO ALVARES CABRAL, 1520, CIDADE NOVA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOSETE SILVA DA CRUZ Endereço: RUA DOM FLORIANO LOEWENAU, 1520, CIDADE NOVA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h
I - RELATÓRIO A parte requerida atravessou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, não há como, sequer, conhecer do pedido, pois não há previsão legal para o “pedido de reconsideração”, pois, existe, no ordenamento processual civil, a figura do Agravo de Instrumento, sendo esta a única ferramenta para atacar a decisão interlocutória que versem sobre tutela de urgência.
Ademais, o próprio CPC dispõe nesse sentido, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; Ademais, tal instrumento processual, usualmente comum na prática forense, somente é cabível em hipóteses extremamente excepcionais, isto é, em caso de nulidade absoluta, o que não é o caso das matérias arguidas pelo autor, pois, deveria ter interposto o recurso pertinente e dentro do prazo legal.
Nesse sentido, adiro ao entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O pedido de reconsideração não supre a interposição do recurso adequado contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo singular, sequer possuindo o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
Termo inicial do prazo que se inicia a partir da ciência inequívoca da decisão originária.
Recurso manifestamente intempestivo e, portanto, não conhecido.
Entendimento uníssono e pacífico em todas as instâncias.
DECISÃO EFETIVAMENTE AGRAVADA QUE, DE TODA A SORTE, PÕE FIM AO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ART. 1.009 DO NCPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INCISO III DO ART. 932 DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*82-71, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/03/2017).
No caso dos presentes autos, o requerente alega que a decisão guerreada é temerária, pois validaria conduta expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
Entretanto, não vislumbro tal ocorrência, haja vista que a referida decisão foi devidamente fundamentada e levou em consideração as alegações do autor e sua inicial, bem como os documentos por ele juntados, os quais, diga-se, contradizem a narrativa, não restando, portanto, presente o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora), do artigo 300 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, não conheço do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO REQUERIDO por não haver previsão legal.
Cumpra-se determinação anterior.
Expedientes necessários. Óbidos/PA, 03 de agosto de 2021.
ODINANDRO GARCIA CUNHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA COMARCA DE ÓBIDOS/PA (Assinatura Digital) -
05/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2021 10:30
Conclusos para decisão
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30/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 09:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2021 09:48
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800752-32.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Liminar] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: EDSON DOS SANTOS FARIAS Endereço: TRAVESSA HÉRMOGENES LEÃO DA COSTA, 179, APTO 04, SÃO FRANCISCO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOVENIL GUIMARÃES COUTO Endereço: RUA PEDRO ALVARES CABRAL, 1520, CIDADE NOVA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOSETE SILVA DA CRUZ Endereço: RUA DOM FLORIANO LOEWENAU, 1520, CIDADE NOVA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO INTRLOCUTÓRIA R.h.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Na presente ação, a parte autora não recolheu as custas, nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo.
Registre-se que a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 e art. 98, caput do CPC, não é absoluta, sendo que, a depender das circunstâncias de cada caso concreto, cabe a quem alega comprovar a situação de hipossuficiência.
No caso dos autos, o requerente não se desincumbiu de fazê-lo, sendo que dos elementos carreados aos autos, conclui-se possuir capacidade financeira para fazê-lo.
Com base no exposto, intime-se a parte autora, por seu Advogado, para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas processuais ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 99, §2º, do CPC/2015).
Após, recolhidas as custas, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Óbidos/PA, 26 de julho de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR (Assinatura Digital) -
26/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON DOS SANTOS FARIAS - CPF: *38.***.*38-87 (REQUERENTE).
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23/07/2021 16:36
Conclusos para decisão
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23/07/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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