TJPA - 0801322-03.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801322-03.2021.8.14.0040 APELANTE: ANDREIA BATISTA DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES - PA16834-A, HAWLLYTON NOTA DE SOUSA GONCALVES - PA22137-A APELADO: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
Promova a UPJ a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
Após, conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 30 de junho de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
31/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:45
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2025 04:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0801322-03.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: ANDREIA BATISTA DE CARVALHO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes apeladas INTIMADAS para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto .
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 6 de janeiro de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0801322-03.2021.8.14.0040 AUTOR: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANDREIA BATISTA DE CARVALHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de sentença proferida no ID nº 86134390.
Em síntese, a embargante alegou que há erro material na sentença, uma vez que a ação foi identificada erroneamente.
Suscitou, ainda, contradição, uma vez que foi condenada a indenizar a embargada pelas benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), a serem apuradas em liquidação de sentença, sendo que não houve deferimento do pedido ao pagamento da fruição.
Por fim, requereu seja sanada a contradição para que a embargada seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, argumentando que ela não faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relatório.
DECIDO.
Ao analisar a sentença verifico que de fato, houve um erro material na denominação da ação.
A sentença mencionou incorretamente o nome da ação, que deve ser retificado para "Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos".
A correção é necessária para garantir a precisão e a clareza dos autos.
Quanto à alegação de contradição entre o pedido de indenização por benfeitorias e pagamento de taxa fruição, não se sustenta, pois as questões foram resolvidas de forma fundamentada, sendo descabida a via eleita para fins de reapreciação da matéria.
Quanto à concessão de justiça gratuita à parte requerida, não há nos autos nenhum elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo ônus do embargante comprovar a capacidade financeira da requerida, do que não se desincumbiu.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material quanto ao nome da ação, que passa a ser "Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos".
No mais, rejeito os pedidos do embargante.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Intime-se para contrarrazões.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPA para julgamento da Apelação manejada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
18/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 04:55
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de março de 2024 Processo Nº: 0801322-03.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: ANDREIA BATISTA DE CARVALHO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 22 de março de 2024.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:16
Juntada de decisão
-
15/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE CARVALHO em 05/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:38
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE CARVALHO em 05/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de junho de 2023 Processo Nº: 0801322-03.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: ANDREIA BATISTA DE CARVALHO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte REQUERIDA INTIMADA para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes de ID 86611363 interpostos pela AUTORA.
Prazo da Lei.
Neste mesmo ato fica a parte AUTORA INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO de ID 87159415 interpostos pela REQUERIDA.
Prazo da lei.
Parauapebas/PA, 26 de junho de 2023.
PATRICIA GABRIELE PALHANO SOUZA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:08
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
10/02/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801322-03.2021.8.14.0040 [Rescisão / Resolução] Nome: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Av.
U, s/n, Qd. 441, Lt. 01/03 e 54/56, SALA 07, Residencial Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANDREIA BATISTA DE CARVALHO Endereço: Rua V-6, S/N, Quadra 36 A, Lote 004, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Tratam os autos de ação de rescisão de contrato c/c restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em suma, que as partes firmaram contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel, situado na Rua v-6, Quadra 36-A, Lote 4, bairro Cidade Jardim, Parauapebas/PA, pelo valor de R$ 76.480,63, montante que foi objeto de entrada e financiamento do saldo devedor em parcelas mensais e sucessivas, as quais seriam reajustáveis com juros remuneratórios capitalizados de 0,75% ao mês e correção monetária nos parâmetros disponibilizados pelo IGPM/FGV.
Informa que as partes repactuaram o contrato primitivo por diversas vezes, sempre por inadimplemento da parte requerida.
Afirmam que os representantes do grupo Buriti firmaram TAC com o Ministério Público para reduzir os juros para o percentual de 6,9% ao ano.
Tendo a parte ré deixado de pagar as parcelas em 01/03/2019, informa a parte autora que notificou a parte requerida da inadimplência em 02/08/2019 e que esta manteve-se inerte.
Finalizou sua petição requerendo: I) O reconhecimento da rescisão contratual perpetrada nos autos, com a devida concessão de medida liminar inaldita altera parts, para que seja promovida a imediata reintegração da Autora na posse do imóvel, com a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, independentemente da realização de audiência de justificação prévia; II) A citação da Ré, para, querendo, responda aos termos da presente demanda, sob consequência de incorrer em seu desfavor a aplicação das regras da revelia e confissão; III) A confirmação da medida liminar acima postulada, no sentido de tornar-se definitiva a Reintegração da Autora na posse do imóvel; IV) A condenação dos Réus ao pagamento das indenizações, multas e demais despesas pertinentes às perdas de danos sofridos pela Autora, os quais se encontram devidamente descritos no §1º da clausula 16 do contrato em tela (valores estes que serão oportunamente apurados em fase de liquidação de sentença), perdendo a Ré, em benefício da Autora tudo que lhe haja pago por conta do preço e encargos, revertendo-se à Autora, portanto, todos os direitos pertinentes à perdas e danos; V) A condenação da Ré ao pagamento dos valores das prestações vencidas entre a data do último pagamento e a data da rescisão contratual as quais deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, bem como correção monetária por todo o período; VI) A condenação da parte requerida na taxa de ocupação ilícita do imóvel; VII) O julgamento procedente de todos os pedidos formulados na presente peça processual, com a devida condenação da Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais deverão ser fixados no patamar de 20% sobre o valor da condenação; Juntaram documentos com a inicial.
Indeferida a medida liminar de reintegração de posse, foi determinada a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação (Id.
Num. 23716019).
A contestação foi devidamente apresentada (Id.
Num. 26346525).
A parte ré arguiu como preliminar a carência de ção por ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita.
No mérito alega ilegalidade do contrato, a abusividade dos juros e correção monetária, requer a nulidade de cláusulas contratuais, a indenização por benfeitoria e a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência.
Juntou documentos.
Réplica a contestação apresentada (Id.
Num. 27528375), onde foi levantada a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária.
Intimados a manifestar interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Certidão de inexistência de custas pendentes de pagamentos no Id.
Num. 82579438 Vieram os autos conclusos. É relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo pela aplicação do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). “...no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [atuais arts. 370 e 371, CPC/15], em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produço” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue o entendimento dos tribunais superiores: “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (TJPA – Apelação Cível 2017.03747767-77, acórdão 180.107, DJe 01/09/2017).
O STJ tem posicionamento firme de que o julgamento antecipado da lide não configura violação ao devido processo legal.
A questão, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos.
Cuida-se do TEMA 437 dos Recursos Especiais Repetitivos, cujo paradigma foi o REsp. 1114398/PR, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 08/02/2012 a seguinte TESE: “No configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Assim, considerando os pontos em comum, mutatis mutandis, aplico a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 437-RR/STJ), em homenagem ao disposto nos arts. 927, inciso III, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, para declarar que o julgamento antecipado do mérito não viola o devido processo legal, nem implica cerceamento de defesa, diante do robusto acervo documental.
Passo a análise das preliminares arguidas: 1) Preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir.
Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor, uma vez ele não teria demonstrado o esbulho e nem a rescisão contratual para intentar a presente lide.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará entende pela existência do interesse de agir em caso como este.
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE ARRENDAMENTO MERCANTIL – CLAUSULA DE RESOLUÇÃO EXPRESSA – VALIDADE – DEVEDOR NOTIFICADO – REGULARMENTE CONSTITUIDO EM MORA – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. É valida a utilização de cláusula contratual de resolução expressa, desde que comprovada a mora do devedor pela notificação extrajudicial.
A resolução contratual constitui pedido mediato da ação de reintegração de posse, presente o interesse processual.
Apelo conhecido e provido nos termos do voto da relatora. (2012.03358273-51, 105.021, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-05, publicado em 2012-03-07) Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. 2) Preliminar de impossibilidade da gratuidade da justiça.
Suscitou a parte autora, em réplica, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça é indevida.
Ocorre que há nos autos pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC.
Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe à parte autora infirmar a alegação da parte ré, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, os documentos colacionados pela parte requerida são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária, REJEITANDO a preliminar arguida pelo réu.
Superadas as questões preliminares passo a enfrentar o mérito, propriamente dito.
No tocante ao mérito, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990, não havendo dúvida quanto à existência de uma fornecedora (artigo 3º) e de uma consumidora, destinatária final do produto (artigo 2º).
DA RESCISÃO CONTRATUAL A questão de mérito cerne do presente litígio repousa na rescisão contratual requerida pela parte autora, que alega descumprimento contratual por parte da requerida, que está inadimplente desde 01/03/2019, sendo, consequente responsável pela rescisão.
Os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte do adquirente, fato incontroverso nos autos.
A parte autora procedeu à notificação extrajudicial da parte requerida, conforme documentos acostados com a inicial.
Analisando o contrato entabulado entre as partes, observo que o pacto não guarda vícios de nulidade, salvo a ponderação a ser feita mais a frente sobre as despesas decorrentes da inadimplência.
O consentimento foi livre e consciente, sendo que desde 01/03/2019 a parte ré não honra com os pagamentos.
Ressalte-se que mesmo se a parte ré entendesse que há desequilíbrio contratual o caminho a ser trilhado é a renegociação da dívida ou repactuação do contrato e, não sendo favorável as condições, poderia, inclusive, ingressar com revisão de contrato, e não simplesmente deixar de pagar.
A correção pelo IGPM e os juros estão expressamente previstos no instrumento de contrato e não existe nenhuma vedação ao seu emprego, mesmo nas relações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor.
A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, o que não é o caso dos autos.
As teses do sonho da casa própria, do direito à moradia, da saúde financeira do réu e do contrato de adesão nem com muito esforço seriam suficientes a justificar o prolongado inadimplemento contratual.
Seria privilegiar o mal pagador, a parte que descumpriu o contrato e, como quem pretendesse locupletar-se ilicitamente, permaneceu (e permanece) usufruindo do imóvel gratuitamente.
A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status anterior, o que implica na reintegração da posse do imóvel às promitentes vendedoras e na devolução ao comprador dos valores por ele já pago.
Ademais, nem mesmo a tese da aplicação do CDC e interpretação mais favorável ao devedor mereceria prosperar, porque o contrato é expresso na forma de pagamento.
No instrumento contratual consta o preço do lote e o parcelamento, com a indicação do número de parcelas mensais reajustáveis, bem como todos os parâmetros para reajuste das prestações.
Desta feita, ficando comprovado o inadimplemento longo e inescusável, a rescisão do contrato por culpa do comprador/réu é de ordem, sendo consequência lógica do fim do contrato a reintegração de posse em favor da parte autora, que também detém o domínio do bem.
Incontroversa, portanto, a inadimplência do devedor, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta. É o entendimento recorrente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA.
I - Deve ser mantida a liminar de reintegração de posse de imóvel, quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, quais sejam, a existência de um Contrato de Promessa de Compra e Venda, o inadimplemento da avença por parte do promitente-comprador e a prova de que o esbulho aconteceu a menos de ano e dia. (TJMA, AI 21292014, Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJ: 05/06/2014).
Dessa forma, ficou claramente caracterizado o descumprimento contratual (inadimplência) quando o comprador deixou de pagar as parcelas do contrato, logo, a perda da posse do imóvel é inevitável, pelo que, desde já, DECLARO o contrato rescindido judicialmente.
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Com efeito, reconhecido o direito à extinção do contrato é consequência lógica a restituição dos valores pagos, nos termos dos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, entendo que a parte requerida não faz jus ao recebimento integral do valor pago, uma vez que deu causa a resolução do contrato.
Na resolução do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento espontâneo, o comprador tem direito a devolução dos valores pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, uma vez que a rescisão se deu por seu inadimplemento.
A possibilidade de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano - por inadimplência - com pedido de devolução dos valores pagos encontra respaldo na lei 6766/79, alterada pela lei 13.786/18: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (...) Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESILIÇÃO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS.
ARRAS.
INCLUSÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54.
CÓDIGO CIVIL, ART. 924.
I.
A C. 2ª.
Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002).
II.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto.
Retenção aumentada em favor da vendedora-recorrente.
Precedentes.
III.
Compreendem-se no percentual a ser devolvido ao promitente comprador todos valores pagos à construtora, inclusive as arras.
IV.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - RESP 355818 / MG ; Relator Min.
Aldir Passarinho Junior - DJ de 25/08/2003).
No entanto, observo que a parte autora teve despesas com administração, tributos, publicidade, e etc., podendo reter parte do valor pago a título de ressarcir essas despesas.
Contudo, a valor referente a estas despesas dever ser calculado com razoabilidade, devendo ser afastados os percentuais exorbitantes previstos no instrumento de contrato, mais especificamente na cláusula 16ª, que desde já reputo abusiva.
Dessa forma, fixo como valor a ser retido pela parte autora a título de despesas previstas na cláusula 16ª o percentual de 10% sobre o valor efetivamente pago, percentual este que entendo razoável.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a retenção de valores por parte do promissário vendedor deve ser fixada entre 10% a 25%, quando a rescisão do contrato se dá por culpa do comprador. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados." AgRg no AREsp 728256/DF EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL. /RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR.
RETENÇÃO.
MULTA CONTRATUAL FIXADA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
A atual jurisprudência do STJ "firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador ( AgInt no REsp 1806095/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)".
Considerando que a multa prevista em contrato, fixada em percentual sobre o valor total do contrato, mostra-se excessivamente onerosa perante as circunstâncias fáticas do caso, cabível a redução equitativa da multa contratual, nos termos que prescreve o art. 413 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000211115852001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021).
Por sua vez, a correção monetária terá início na data de cada pagamento efetivado e devidamente comprovado, sem aplicação de juros de mora, uma vez que a culpa pela resolução contratual se deu por causa da inadimplência da parte ré.
Dessa forma, fixo o percentual de 10% sobre o valor efetivamente pago como o valor a ser retido pela parte autora a título de despesas previstas na cláusula 16ª.
DA FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
O contrato firmado entre as partes estabelece que os valores a serem restituídos ao promissário comprador serão feitos de forma parcelada.
Ocorre, que a devolução das quantias pagas deve ser feita de uma só vez e não está subordinada à forma de parcelamento regulada para a aquisição.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou à respeito, sendo proferido enunciado de súmula: Súmula nº 543, do C.
STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"; - STJ.
Assim, é evidente, o direito da parte ré, à devolução de das parcelas pagas, excluídas as retenções legítimas fixadas nesta sentença, de forma imediata, ainda que tenha dado causa à rescisão contratual.
CLÁUSULA PENAL e PERDAS E DANOS Ao mesmo tempo em que o CDC veda a cláusula que prevê a perda total das prestações pagas pelo consumidor, permite que seja pactuada pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor, a fim de se evitar os possíveis abusos.
A cláusula penal, também denominada de pena convencional tem como finalidade principal pré-liquidar danos, em caráter antecipado, quando houver inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, de modo que uma vez exigido o percentual pré-estabelecido a título de cláusula penal, é evidente a impossibilidade de cumular a cobrança com outros valores a título de perdas e danos, vez que tal cláusula tem a função de prefixação de danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
A cumulação destes incorreria em bis in idem.
No caso “sub judice”, os contratantes incluíram a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato, com o objetivo de prefixar perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
Assim, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de multa moratória no percentual de 10% do valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal, cumulada com perdas e danos, entendo que tais pedidos são inacumuláveis, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos promitentes vendedores.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇO CÍVEL - AÇO DE RESCISO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇO DE POSSE E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇO POR PERDAS E DANOS - RESCISO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - CUMULAÇO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇO POR PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Havendo cláusula contratual na qual houve estipulação das arras penitenciais, é incabível a cumulação do recebimento de valor referente à cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. "As arras visam determinar, previamente, as perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação a que tem direito o contraente que não deu causa ao inadimplemento (RT, 516:228; 2:44)" (in Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 5. ed., Saraiva, 1999, p. 782). 3.
Apelação desprovida. (TJ-PR - AC: 6145099 PR 0614509-9, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 12/01/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 318). (Grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇO DA SÚMULA 83/STJ.
CUMULAÇO DA CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇO POR PERDAS E DANOS.
INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Não é possível a cumulação de cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos.
II- Aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos probatórios gerados ao longo da demanda.
III- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 788124 MS 2006/0143648-4, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 27/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2009). (Grifou-se).
Nesse sentido, fica afastada a cumulação da cláusula penal com perdas e danos e lucros cessantes, posto que abusiva.
Assim, fixo como cláusula penal a ser retida pela parte autora o montante de 10% do valor efetivamente pago pela parte requerida.
DA TAXA DE FRUIÇÃO Os autores afirmam terem direito ao recebimento de indenização referente a taxa de fruição na forma de aluguel mensal no percentual de 0,25% ao mês do valor atualizado do contrato, acrescidos de juros e correção monetária, em relação a todo período em que o imóvel esteve ocupado pelo réu.
A fruição é a utilização ou o proveito da coisa por quem detenha sua posse ou propriedade, aproveitando-lhe os produtos advindos.
No caso dos autos, a taxa de fruição, que se trata de aluguel cobrado da parte requerida referente ao período em que o réu permaneceu ocupando o imóvel sem a devida contraprestação, que seria o pagamento das parcelas do contrato.
No caso em comento, oportuno destacar que o contrato firmado pelas partes prevê indenização de percentual ao mês do valor atualizado do contrato, a título de ressarcimento pela ocupação, exploração e aluguel do lote/terreno (fruição), durante o período compreendido entre a data da assinatura e rescisão deste contrato ou a devolução da posse precária à vendedora, considerando o que ocorrer por último.
Entendo que tal previsão é indevida uma vez que a aplicação de taxa de fruição no percentual de 0,25% sobre o valor atualizado do contrato cumulado com a multa compensatória, configura bis in idem.
Ressalto que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui o mesmo entendimento de que não é possível a cumulação da taxa de fruição com a cláusula penal compensatória.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir a matéria. 2- Conforme se depreende, o julgado ora vergastado tratou os todos pontos relevantes da demanda, tendo devidamente fundamentado as matérias recursais trazidas na apelação, inclusive em relação ao não cabimento de cumulação da taxa de fruição com a multa compensatória, segundo o Tema 970 do STJ. 3-Recurso conhecido e desprovido, prequestionando-se, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.(9113245, 9113245, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-25).
O C.
STJ, analisando a matéria também se posicionou pela impossibilidade da cumulação entre a cláusula penal moratória com os lucros cessantes, fixando a seguinte tese: Tema 970.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Esse também é o entendimento do TJDFT.
Cláusula penal – reparação insuficiente – substituição por lucros cessantes – princípio da reparação integral do dano. “4.
Devem ser indenizados os prejuízos decorrentes do descumprimento do prazo previsto para entregado imóvel, ultrapassado o prazo de tolerância.
Expectativa frustrada de usufruir do bem.
Privação durante o período da mora que autoriza a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal locatício do imóvel.
A cláusula penal estipulada por atraso na entrega da obra, independente do nome que se lhe atribua - moratória ou compensatória -, não pode ser cumulada com lucros cessantes (Tema 970 dos Recursos Especiais repetitivos).
Multa punitiva.
Quando sua aplicação leva a resultado insuficiente à reparação do dano por falta de equivalência com o que o adquirente razoavelmente perceberia se, estando de posse do imóvel, viesse a alugá-lo, deve a indenização ser arbitrada, por respeito ao princípio da reparação integral do dano, com base nos lucros cessantes, os quais substituem a previsão de multa.” Acórdão 1292482, 00096781120168070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
Ademais, é defeso pleitear indenização por lucros cessantes pelo período da mora, quando o contrato previr cláusula penal moratória.
Desse modo, não pode a empresa autora pleitear taxa de fruição pelo período de mora do consumidor, dado que já existe cláusula penal com a mesma finalidade indenizatória/compensatória.
Mas isso não é tudo, pois a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico de que é incabível a cobrança de taxa de fruição em contrato compromisso de compra e venda de lote não edificado.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.974.868/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
POSSE.
SÚMULA Nº 283/STF.
RESCISÃO.
COMPRADOR.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA.
DIREITO DE RETENÇÃO.
PERCENTUAL.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por desistência imotivada pelo comprador, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve prevalecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, quanto à redução do percentual de retenção e à ausência de responsabilidade do comprador pelo pagamento da taxa de fruição, condomínio e IPTU, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.605/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
MERA IMISSÃO NA POSSE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem? (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.897.785/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Assim, reputo abusiva e, consequentemente, nula a previsão de taxa de fruição prevista no instrumento de contrato firmado entre as partes.
DOS JUROS e DA- CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV.
Alega a parte ré que os juros e correção monetária utilizado no contrato são abusivos.
Analisando o contrato entabulado entre as partes não verifico abusividade em relação aos juros e correção monetária.
O índice de correção a ser aplicado seria o IGPM (Índice Geral de Preços Médio ao Consumidor), acrescidos de juros de 6,9% ao ano.
Fundamenta, a parte ré, sua pretensão na alegação de que não é possível a cobrança de juros de forma capitalizada, seja porque a ré não integra o Sistema Financeiro Nacional, seja por ausência de previsão contratual.
Contudo, razão não lhe assiste.
Fora estabelecido de forma clara e precisa no contrato a incidência de correção monetária e dos juros remuneratórios.
Destarte, restou expressamente pactuado no contrato firmado entre as partes que as parcelas seriam corrigidas monetariamente pelo IGP-M, índice calculado pela Fundação Getúlio Vargas, bem como sofreriam a incidência dos juros na ordem de 6,9% ao ano.
Dito isso, não se vislumbra nenhuma irregularidade na cláusula contratual em questão, posto que livremente pactuada pelas partes, não restando demonstrado o desequilíbrio contratual alegado.
COMPRA E VENDA.
REVISÃO CONTRATUAL Parcial procedência para declarar nulidade das cláusulas pertinentes a atualização monetária e juros remuneratórios Inadmissibilidade - Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de imóvel - CORREÇÃO MONETÁRIA expressamente prevista no contrato - Direito à informação clara e adequada aos consumidores (art. 6º, III, do CDC) - Ausência de abusividade na adoção do índice IGPM - Correção monetária não se confunde com juros.
JUROS CAPITALIZADOS.
Não são abusivos os juros na forma prevista em contrato que obedecem aos ditames legais - As operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado, atualmente, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI (sistema de financiamento imobiliário)' (art. 5°, §2° da Lei n. 9.514/97), dentre tais condições se inserindo, de fato, a 'capitalização dos juros' (art. 5°, III, da Lei n. 9.514/97).
Ainda, conforme disposição do art.591 do Código Civil, aplicável à espécie.
Ademais, autoriza expressamente o art. 316 do Código Civil a contratação do aumento periódico do valor das prestações sucessivas, não se verificando aí também irregularidade nos termos pactuados pelas partes Prestígio ao Pacta Sunt Servanda - Cláusulas contratuais válidas e que devem ser cumpridas Sentença reformada RECURSO da empresa ré PROVIDO, enquanto se NEGA PROVIMENTO ao apelo dos autores" (TJSP, Ap. 1000494-78.2017.8.26.0153, Rel.
Des.
Salles Rossi, j. 17.03.21 - grifei).
Percebe-se, pois, que a lei expressamente autoriza a cobrança de juros de forma capitalizada, ao revés do que sustenta a pare autora.
Assim, não há que se falar em ausência de previsão neste sentido.
Ainda, no tocante aos juros estipulados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
Compra a prazo.
Robusta prova documental.
Ausência de cerceamento de defesa.
Necessária atualização do saldo devedor.
Correção monetária pelo IGPM e aplicação de juros de 1% ao mês que não apresentam abusividade.
Cobrança de taxa de seguro usual nesses contratos.
Benefício do comprador.
Hipótese de decisão do STJ que concluiu que não é ilegal a cobrança de taxa de corretagem do comprador.
Sentença de improcedência.
Recurso desprovido” (TJSP, 4ª Câm.
Dir.
Privado, Ap. nº 1001481-16.2015.8.26.0079, rel.
Teixeira Leite, j. 28.09.2017).
Logo, depreende-se que os juros aplicados são efeito da comutatividade, cuja imissão na posse gera ao adquirente a obrigação de remunerar o capital do vendedor até o pagamento final do preço.
Ressalta-se que inexiste abusividade em fazer incidir juros e correção monetária quando o pagamento do preço é realizado em parcelas.
Também não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGPM como indexador para pagamento de futuras parcelas do imóvel.
DAS BENFEITORIAS Não podemos esquecer das benfeitorias úteis e necessárias, caso existentes no imóvel, conforme apontado pela parte ré em sua contestação.
A realização de benfeitorias pode consistir na sua conservação, melhoramento ou embelezamento, e se classificam em necessárias, úteis ou voluptuárias, cuja definição está contida no art. 96 do Código Civil.
No contrato firmado entre as partes há a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, de modo que as mesmas devem ser apuradas em liquidação de sentença e devidamente indenizadas ao compromissário comprador em obediência aos princípios da boa-fé, vedação do enriquecimento sem causa e da manutenção do equilíbrio entre as partes, caso a parte interessada comprove a realização das alegadas benfeitorias em conformidade com a lei e o contrato.
No mais, reputo de boa-fé a posse do requerido, pelo menos ao tempo em que estava adimplente, vez que outorgada mediante contrato de financiamento, celebrado com a parte requerida, tendo o direito a ser ressarcido pelas benfeitorias úteis e necessárias.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. 1.
PERDAS E DANOS.
ALUGUERES PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL.O termo inicial dos alugueres devido pela resolução do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplemento do comprador, é a data da constituição em mora da parte ré, porquanto somente a partir desse momento a posse se tornou injusta e, consequentemente, indevida a ocupação. 2.
RÉU REVEL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
Ressarcimento dos valores pagos pelo apelado e indenização pelas benfeitorias.
Cabimento.
Incidência do CDC.
Matéria de ordem pública.
Consequência lógica do retorno ao status quo ante e da rescisão contratual.
Tese afastada. 3.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE APELADA DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL OU, ATÉ MESMO, A REGULARIDADE DAS CONSTRUÇÕES.
Rescindido o contrato de compromisso de compra de venda de lote, a indenização por benfeitorias edificadas sobre o terreno é de cabimento automático - logo independendo de reconvenção ou pedido contraposto (quando possível) -, por se tratar de consequência lógica do acolhimento do pedido de rescisão do contrato (com o retorno das partes ao status quo ante) e assim deve ser a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.
O seu valor pode e deve ser aferido em sede de liquidação de sentença.
Por conseguinte, não assiste razão no que diz respeito à ausência de comprovação da regularidade das benfeitorias à luz do artigo 34 da Lei 6.766/79.
Ocorre que, como acima destacado, voltando as partes ao status quo ante, ainda há a possibilidade de regularização de cunho administrativo das obras realizadas em instante posterior, elidindo desta forma qualquer prejuízo.
Todavia, a ausência de pagamento de indenização ou, ainda, compensação a título de benfeitoria, não suporta a mesma conclusão sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ EFETIVA COMPENSAÇÃO/PAGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL.
Como a parte autora foi condenado a indenizar a parte ré por eventuais benfeitorias, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, não havia também porque negar o direito de retenção do imóvel, em decorrência do disposto no citado artigo 1.219 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1651021-1 - Colombo - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 11.10.2017). (TJ-PR - APL: 16510211 PR 1651021-1 (Acórdão), Relator: Juiz Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 11/10/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2138 25/10/2017) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE/TERRENO – CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA APELANTE – RESCISÃO DO CONTRATO–REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESILIÇÃO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE– POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS POR PARTE DA RECORRIDA –INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO– LEGALIDADE– INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - CABIMENTO – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLAÚSULAS ABUSIVAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Odescumprimento contratual pela apelante, consubstanciado na falta de quitação das prestações mensais pela compra do imóvel restou incontroverso nos autos, de sorte que, reconhecido o inadimplemento, configurado está o ato ilícito capaz de caracterizar o esbulho no qual se fundamenta o pleito de reintegra&cced (9440143, 9440143, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-17, publicado em 2022-05-17).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já analisou o tema que versa sobre condicionar a reintegração do imóvel ao efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR – ANÁLISE CONJUNTA - MÉRITO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE/TERRENO – CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO RÉU –RESCISÃO DO CONTRATO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESILIÇÃO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA EMPRESA AUTORA DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS – INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO – LEGALIDADE – LIMITAÇÃO – POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO PRIMEVO – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONDICIONAMENTO DA REINTEGRAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Análise do Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conjuntamente, face a associação de algumas matérias. 2.
Mérito 2.1.
O descumprimento contratual pelo réu, consubstanciado na falta de quitação das prestações mensais pela compra do imóvel restou incontroverso nos autos, de sorte que, reconhecido o inadimplemento, configurado está o ato ilícito capaz de caracterizar o esbulho no qual se fundamenta o pleito de reintegração de posse postulado pela empresa autora. 2.2.
Constatado que a resilição do contrato em comento decorreu do inadimplemento do comprador, fixou o magistrado primeiro a retenção de valores no percentual de 20% (vinte por cento) do montante pago por este, patamar que se encontra dentro do limite consagrado pelo STJ para a hipótese, que é de 25% (vinte e cinco por cento). 2.3. (...) 2.4.
Juízo primevo que, acertadamente, ao declarar rescindido o contrato entabulado entre os litigantes, já impôs à empresa autora o dever de indenizar o réu as benfeitorias realizadas no imóvel, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença. 2.5.
Outrossim, entendo ser incabível o pedido do réu de condicionar a reintegração de posse em epigrafe ao pagamento dos valores a serem recebidos a título de indenização pelas benfeitorias em comento, visto que a medida reintegratória na hipótese é uma mera decorrência logica da resilição do ajuste, uma vez que reconhecido o inadimplemento, a causa que legitimava a permanência no bem deixou de existir, enquanto que a referida indenização, exige a previa apuração do quantum em sede de liquidação de sentença. 2.6. (...) 2.7.
Recursos de Apelação e Adesivo Conhecidos e Improvidos, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. (6190449, 6190449, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-09-01) Assim, não existe respaldo legal ou jurisprudencial para qualquer condicionamento da reintegração do imóvel ao pagamento da indenização por benfeitorias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e descrito na inicial, com a consequente reintegração de posse em favor da parte autora; B) Determinar a RESTITUIÇÃO das parcelas pagas ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, podendo a parte autora reter: B.1) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e B.2) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B) a título de multa compensatória pela rescisão.
C) A parte autora deverá indenizar a parte requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), caso comprovado nos autos sua efetiva e regular realização, ou a possibilidade de regularização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida, tudo na forma do contrato e da Lei 6.766/79.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
No entanto, suspendo a exigibilidade ante a concessão da gratuidade judiciária à parte requerida.
Sentença registrada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas, data do sistema Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito 3ª VCE de Parauapebas/PA. -
06/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:10
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:52
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE CARVALHO em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:52
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/11/2022 02:04
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0801322-03.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Av.
U, s/n, Qd. 441, Lt. 01/03 e 54/56, SALA 07, Residencial Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: ANDREIA BATISTA DE CARVALHO Endereço: Rua V-6, S/N, Quadra 36 A, Lote 004, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Dispõe o art. 27 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA) que ao magistrado compete, no momento da prolação da sentença, verificar se as custas processuais estão regularmente quitadas, sob pena de responsabilização pessoal.
No presente caso, observo que os autos não foram previamente encaminhados ao setor competente para elaboração da conta de custas finais e que não se trata de hipótese de gratuidade ou isenção legal.
Em assim sendo, determino a devolução dos autos à secretaria para que remeta os autos à unidade de arrecadação para finalização das custas.
Havendo pendências, DEVERÁ SER ELABORADA A CONTA DE CUSTAS FINAIS para que sejam devidamente recolhidas.
Não havendo pendências, DEVERÁ SER CERTIFICADA A REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, não sendo suficiente o mero acostamento aos autos do relatório de conta do processo, tudo nos termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Caso seja elaborada a conta de custas finais pendentes de pagamento, INTIME-SE o autor para que proceda ao recolhimento e sua devida comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Parauapebas, data do sistema JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
03/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 00:51
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE CARVALHO em 23/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0801322-03.2021.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)# REQUERENTE(S): Nome: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Av.
U, s/n, Qd. 441, Lt. 01/03 e 54/56, SALA 07, Residencial Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: ANDREIA BATISTA DE CARVALHO Endereço: Rua V-6, S/N, Quadra 36 A, Lote 004, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando, objetivo e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com manifestação das partes, certifique-se o ato e façam os autos conclusos para saneamento, ou sem manifestação sendo o caso, encaminhe os autos à UNAJ para emissão de custas finais.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 23 de julho de 2021.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
23/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 21:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 21:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 20:14
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800140-80.2020.8.14.0051
Maria Inacia Pereira da Silva
Banco Ole Consignado
Advogado: Mateus Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2020 17:36
Processo nº 0006728-65.2007.8.14.0028
Terezinha Duarte Barros
Aurelio Anastacio de Oliveira
Advogado: Marli Siqueira Fronchetti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27
Processo nº 0842117-44.2021.8.14.0301
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aer...
Massa Falida de Transportes Aereos Regio...
Advogado: Mauro Cesar Lisboa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2021 12:06
Processo nº 0800659-82.2017.8.14.9000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Juiz de Direito da Vara Unica do Foro Da...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2017 14:58
Processo nº 0802901-28.2020.8.14.0005
Luzinete dos Santos - ME
Patricia Nascimento da Silva
Advogado: Ruthielly Alves Bonini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05