TJPA - 0800669-43.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 09:55
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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28/05/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:14
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800669-43.2021.8.14.0123 SENTENÇA Trata-se de demanda que se processa pelo rito do Juizado Especial Cível.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso vertente é de desistência da ação pela parte autora, com extinção do feito sem análise meritória, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação;” Acerca da temática, assevera Costa Machado que a desistência é “ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.” Anoto ser desnecessária a anuência da parte ré, ainda que esta tenha apresentado contestação, notadamente pela ausência de condenação em verba de sucumbência e patente falta de interesse jurídico na manutenção do trâmite da ação em seu desfavor (nesse sentido, aplicável por analogia o entendimento firmado no enunciado 90 do FONAJE, segundo o qual "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento"). À luz do exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 24 de fevereiro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
02/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 03:21
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800669-43.2021.8.14.0123 SENTENÇA Trata-se de demanda que se processa pelo rito do Juizado Especial Cível.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso vertente é de desistência da ação pela parte autora, com extinção do feito sem análise meritória, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação;” Acerca da temática, assevera Costa Machado que a desistência é “ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.” Anoto ser desnecessária a anuência da parte ré, ainda que esta tenha apresentado contestação, notadamente pela ausência de condenação em verba de sucumbência e patente falta de interesse jurídico na manutenção do trâmite da ação em seu desfavor (nesse sentido, aplicável por analogia o entendimento firmado no enunciado 90 do FONAJE, segundo o qual "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento"). À luz do exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 24 de fevereiro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
25/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:19
Extinto o processo por desistência
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23/02/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800669-43.2021.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Colacionar extrato do INSS comprovando a existência do empréstimo consignado questionado nos autos (contrato n. 341275380-2 o valor de R$2192,98) no benefício da parte autora, visto que não há o referido empréstimo no documento juntado em Id. 25913897.
II - Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos (11.2020) do empréstimo questionado nos autos; III - Colacionar aos autos comprovante de residência recente, isto até, de data não inferior a 06 (seis) meses, a contar do ajuizamento da demanda, considerando que o comprovante de residência é documento imprescindível à propositura da ação, notadamente por ser medida apta a justificar a própria competência deste juízo; IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
V - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 23 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
23/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 15:22
Conclusos para decisão
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23/04/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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