TJPA - 0800667-73.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 18:55
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800667-73.2021.8.14.0123 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR(ES): Nome: SEBASTIANA SOARES DA SILVA Endereço: RUA: DO POSTINHO, VILA SÃO VICENTE, 0, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A par do acórdão retro, estando em termos a inicial e considerando a extensa pauta de audiências deste MM.
Juízo, bem como o fato de que a conciliação pode ser obtida em qualquer fase do procedimento, CITE-SE a parte ré, para oferecer defesa e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, isto é, presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial (art. 344 do CPC).
Em seguida, com a apresentação da defesa e juntada de documentos, intime-se para manifestação em réplica se alegada quaisquer hipóteses do art. 350 ou 351 do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Novo Repartimento, data e horário registrados no sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) Assinado eletronicamente Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042315065153800000024317328 INEXISTÊNCIA-SEBASTIANA SOARES DA SILVA-325515466-2 Petição 21042315065159800000024319432 2 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21042315065165400000024319434 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 21042315065171100000024319435 4 - ANEXOS Documento de Comprovação 21042315065175500000024319436 Petição Petição 21043014335194700000024591728 Despacho Despacho 21072313140036100000028037943 Habilitação em processo Petição 21080916583576400000029190120 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de Comprovação 21080916583582200000029190121 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento de Comprovação 21080916583610400000029190122 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento de Comprovação 21080916583616400000029190123 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 21080916583625000000029190124 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Documento de Identificação 21080916583631200000029190125 Petição Petição 21082113135163000000030358091 Sentença Sentença 22042520281406800000053942023 Apelação Apelação 22051808552253700000058751024 APELAÇÃO Apelação 22051808350191800000058751025 Apelação Apelação 22051812003254900000058773030 APELAÇÃO Apelação 22051812003274000000058773032 Certidão Certidão 22092313215538500000074368968 Despacho Despacho 23012314152541400000081026022 Petição Petição 23020614295799200000081814285 Certidão Certidão 23041111464830300000085914074 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24052015120800000000119637357 Despacho Despacho 24052410325300000000119637358 Intimação Intimação 24052413443000000000119637359 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24061012565700000000119637360 Certidão Certidão 24062612043400000000119637361 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24072914230300000000119637362 Acórdão Acórdão 24083109143100000000119637363 Voto do Magistrado Voto 24083109143200000000119637364 Intimação Intimação 24090221474900000000119637365 Certidão de julgamento Carta 24090820234600000000119637366 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24092510430300000000119637367 -
11/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 00:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:01
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 11:23
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
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23/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:00
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2022 08:35
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2022 04:54
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800667-73.2021.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara Única da Comarca de Novo Repartimento - Portaria n. 484/2022-GP.
Assinado Digitalmente -
25/04/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:28
Indeferida a petição inicial
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01/04/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOARES DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
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29/07/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800667-73.2021.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos (03.2019) do empréstimo questionado nos autos; II - Colacionar aos autos comprovante de residência recente, isto até, de data não inferior a 06 (seis) meses, a contar do ajuizamento da demanda, considerando que o comprovante de residência é documento imprescindível à propositura da ação, notadamente por ser medida apta a justificar a própria competência deste juízo; III – Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
IV - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 23 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
23/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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