TJPA - 0803077-68.2017.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:24
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:23
Decorrido prazo de FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:33
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 13:14
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
13/12/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803077-68.2017.8.14.0051 REQUERENTE: RIDEL DIEGO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LEON SANTANA PANTOJA REQUERIDO: FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, DANILO ANDRADE MAIA DECISÃO Face ao exposto pela parte autora no evento 80993393, demonstrando que está cumprindo com o pagamento do acordo, revogo decisão que determinou a penhora on-line e, consequentemente, DETERMINO que seja expedido alvará devolvendo ao autor o valor penhorado no evento 80210370.
CUMPRA-SE.
Santarém/PA, 12 de dezembro de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 04:47
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:47
Decorrido prazo de FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 28/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:20
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803077-68.2017.8.14.0051 REQUERENTE: RIDEL DIEGO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LEON SANTANA PANTOJA REQUERIDO: FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, DANILO ANDRADE MAIA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para que se manifeste diante da petição de evento ID 4965275 da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
28/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 01:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:39
Decorrido prazo de FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:39
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON 3135 CONTATOS: TELEFONE (93)99162-6874.
EMAIL: [email protected] Processo 0803077-68.2017.8.14.0051 REQUERENTE: RIDEL DIEGO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LEON SANTANA PANTOJA REQUERIDO: FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, DANILO ANDRADE MAIA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não há comprovação, nestes autos, do cumprimento voluntário da obrigação pelo Reclamante.
Intimo(a) reclamado para apresentar manifestação nos presentes autos, no prazo de 05(cinco) dias, devendo juntar o demonstrativo atualizado de débitos, requerendo o que lhe aprouver.
Santarém, 21 de julho de 2022.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 02:44
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:44
Decorrido prazo de FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:44
Decorrido prazo de RIDEL DIEGO DA SILVA SOUSA em 28/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:12
Publicado Alvará em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:43
Juntada de Alvará
-
11/04/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:23
Juntada de Decisão
-
09/04/2022 02:44
Decorrido prazo de RIDEL DIEGO DA SILVA SOUSA em 08/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 01:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:01
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0803077-68.2017.8.14.0051 REQUERENTE: RIDEL DIEGO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LEON SANTANA PANTOJA REQUERIDO: FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, DANILO ANDRADE MAIA C E R T I D Ã O THIAGO ESBER SANT ANNA, Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, que os valores da condenação já se encontram depositados, conforme consulta ao PJE (Id nº ) /SDJ - Sistema de Depósitos Judiciais, à disposição para expedição do Alvará, pelo que, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para que se manifeste se concorda com os valores depositados, e, em caso positivo, informe os dados bancários necessários da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de transferência on line dos valores constantes do Alvará, ou se deseja receber o Alvará ao portador (para apresentação ao banco).
Santarém, 21 de setembro de 2021 .
THIAGO ESBER SANT ANNA Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/09/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 00:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 00:51
Decorrido prazo de RIDEL DIEGO DA SILVA SOUSA em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:22
Decorrido prazo de FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:22
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:20
Decorrido prazo de RIDEL DIEGO DA SILVA SOUSA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:20
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:20
Decorrido prazo de FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803077-68.2017.8.14.0051 REQUERENTE: RIDEL DIEGO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LEON SANTANA PANTOJA REQUERIDO: FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU SENTENÇA Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório e decido.
As partes requereram a homologação de transação realizada entre as mesmas, resolvendo a lide.
Sendo as partes legítimas e capazes, bem como lícito o objeto da avença, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo por elas firmado, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, b do NCPC.
Em caso de depósito judicial, expeça-se alvará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 23 de julho de 2021.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:14
Homologada a Transação
-
23/07/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 05/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 05/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2020 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2018 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2018 08:10
Decorrido prazo de FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 08/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 23:26
Decorrido prazo de RIDEL DIEGO DA SILVA SOUSA em 26/04/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 19:19
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/04/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 19:06
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 09/04/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 17:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/04/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 15:48
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 27/04/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2018 00:53
Decorrido prazo de FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 24/01/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 14:28
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2018 10:03
Conclusos para julgamento
-
28/03/2018 10:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/03/2018 10:01
Juntada de Termo de audiência
-
28/03/2018 10:00
Audiência conciliação realizada para 27/03/2018 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
27/03/2018 00:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2018 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2018 13:52
Juntada de termo de ciência
-
18/12/2017 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2017 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 11:27
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2017 11:18
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2017 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2017 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2017 08:40
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2017 16:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 16:52
Audiência conciliação designada para 27/03/2018 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
12/12/2017 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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