TJPA - 0806960-40.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 09:38
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
03/09/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806960-40.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: A.
C.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ELEUZES COSTA DA SILVA ADVOGADO: MURILO AMARAL FEITOSA – OAB/PA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/PA 30.043-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por A.
C.
B.
F. legalmente representado por sua genitora ELEUZES COSTA DA SILVA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo Agravante em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA (Proc. nº 0830554- 53.2021.8.14.0301).
Em breve histórico, foi proferida ao id. 5732592 decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, determinando-se que o Agravado, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as sessões de fisioterapia pelo método Therasuit de forma ininterrupta e no quantitativo solicitado pela médica que acompanha o Agravante.
Inconformada com a Decisão de id. 5732592 o Plano de Saúde Recorrido interpôs Agravo Interno ao id. 6007354.
Da análise dos autos de origem, contudo, constata-se que o Juízo a quo proferiu decisão de retratação ao id. 32159082, modificando o entendimento anteriormente adotado na decisão recorrida. É o suficiente a relatar.
Decido.
Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência de sua manifesta intempestividade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Conforme consulta ao sistema PJE pode-se verificar que o Juízo da MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferiu decisão de retratação ao id. 32159082 dos autos do processo de origem (Proc. nº 0830554- 53.2021.8.14.0301).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente Agravo de Instrumento e, consequentemente, do Agravo Interno de id. 6007354, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
Tendo o juízo de origem reconsiderado a decisão agravada, deferindo a tutela provisória de urgência antecipada, resta evidenciada a perda do objeto recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*45-77, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 04-05-2020) (TJ-RS - AI: *10.***.*45-77 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 04/05/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/05/2020).
Isto posto, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, consequentemente do Agravo Interno de id. 6007354, por se encontrarem manifestamente prejudicados, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 27 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado relator -
31/08/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 19:40
Não conhecido o recurso de A. C. B. F. - CPF: *34.***.*12-01 (AGRAVANTE)
-
18/08/2021 13:39
Conclusos ao relator
-
17/08/2021 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806960-40.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: A.
C.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ELEUZES COSTA DA SILVA ADVOGADO: MURILO AMARAL FEITOSA – OAB/PA 16.700 AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADA: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por A.
C.
B.
F. legalmente representado por sua genitora ELEUZES COSTA DA SILVA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo Agravante em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA (Proc. nº 0830554-53.2021.8.14.0301).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5691701 o Agravante se insurge contra o interlocutório recorrido alegando preliminarmente a incompetência relativa do Juízo a quo.
Afirma que a demanda envolve direitos de incapaz, de modo que, nos termos da resolução 023/2007 – GP do TJ/PA, o processo deveria ser processados em julgado pela 1ª, 2ª ou 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
No mérito alega que o decisum recorrido seguindo recente decisão prolatada monocraticamente pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante, não se tratando de decisão proferida em incidente de assunção de competência ou Incidente de resolução de demandas repetitivas, e em desacordo com a jurisprudência majoritária do TJ/PA e de outras Cortes de Justiça nacionais.
Prossegue sustentando que o serviço fisioterápico pelo método requerido deve ser realizado na clínica INCLUIR ESPAÇO TERAPÊUTICO LTDA, chefiada pela Dra.
Adriana Amaral Feitosa, em razão da relação médico(fisioterapeuta)/paciente e do fato de que a clínica oferece o valor de seus serviços na mesma média de preços de outras clinicas prestadoras do mesmo serviço nesta cidade e, ainda, pelo fato de que nesta clínica há a utilização do método Bobath que não é oferecido pelas demais clínicas do mesmo segmento na cidade de Belém.
Requer a concessão da antecipação de tutela recursal, determinando que o Plano de Saúde Agravado: (i) autorize/forneça sessões de fisioterapia com método THERASUIT de forma ininterrupta e no quantitativo solicitado pela médica que acompanha a Autora/Agravada sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no montante de R$3.000,00 (três mil reais); (ii) preste o serviço fisioterapêutico exigido na clínica INCLUIR ESPAÇO TERAPÊUTICO LTDA.
Com a distribuição dos autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Ausência de recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade deferida pelo Juízo de origem (id. 28723676).
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (art. 1019 e art. 300), recebido o recurso, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Ressalte-se que o deferimento da tutela antecipada recursal se condiciona a observância dos requisitos inclusos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nesta instância revisora o Agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão da antecipação de tutela recursal, com posterior reforma do interlocutório que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos do processo de origem (Proc. nº 0830554-53.2021.8.14.0301).
Transcrevo abaixo a parte pertinente: “DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar a presença da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, a fim de autorizar a concessão da tutela de urgência antecipada pleiteada.
Isso porque, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça – C.
STJ fixou entendimento jurisprudencial com fundamento na nota técnica n.º 9.666, de 07.08.2020, do NAT-JUS nacional, Comitê de Assistência Técnica ao Poder Judiciário em Questões de Saúde, segundo a qual: “Considerando a escassez de estudos robustos acerca do tema e a ausência de evidências que comprovem a superioridade da fisioterapia pelo método Therasuit comparada à fisioterapia tradicional com a mesma intensidade de exercícios.
Considerando que o Conselho Federal de Medicina (CFM), em parecer publicado em maio de 2018 sobre o tema (Nº 14/2018), concluiu que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais, a exemplo do Therasuit, podendo a prescrição médica restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva.
Conclui-se que não há elementos técnicos para sustentar a indicação do tratamento pleiteado (fisioterapia pelo método Therasuit)”.
Assim sendo, de acordo com o novo entendimento jurisprudência, a fisioterapia pelo método Therasuit não estaria incluída no rol de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, razão pela qual, a princípio, inexiste o dever de custeio do aludido tratamento pela operadora do plano de saúde ré.
Confira-se [...] Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
A cópia desta decisão servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 28 de junho de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.” Em análise perfunctória dos fundamentos recursais, verifica-se a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da antecipação de tutela recursal pretendida.
Constata-se, que o Agravante colacionou aos autos de piso: (i) laudo subscrito pelo médico ortopedista-traumatologista José Carlos M.
Leão, devidamente inscrito no CRM/PA sob o nº 3441 (id. 27505362), que indica que o Agravante “é portador de sequelas de paralisia cerebral, apresentando contratura espática, levando à limitação”, solicitando em razão disso fisioterapia pelo método Therasuit; (ii) Laudo Terapêutico firmado pela fisioterapeuta Ana Carolina Lima Pinheiro (CREFITO 12: 32807-F) e pela Terapeuta Operacional Helena Cláudia N.
Soares de Araújo (CREFITO 12: 11075-TO) no qual é exposto que o Agravante é portador de paralisia cerebral (G80.0) e de transtornos específicos misto do desenvolvimento (F 83), restando orientado o tratamento pelo método Therasuit (id. 27505366); (iii) Laudo fisioterápico assinado pela fisioterapeuta Adriana Amaral Feitosa (CREFITO75123-F) com o reforço do diagnóstico do Agravante e a indicação do tratamento pelo método Therasuit, com a especificação do quantitativo de sessões necessárias (id. 27505367).
Neste sentido, restou devidamente comprovado nos autos que o Agravante é portador de paralisia cerebral, bem como das sequelas que lhe acompanham, e que o método Therasuit é o tratamento fisioterápico indicado para a sua condição.
Assim, na esteira de posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente seguida por esta E.
Corte de Justiça, ainda que os planos de saúde possam, por expressa disposição contratual restringir as enfermidades a serem cobertas, não podem limitar o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.
Acerca do tratamento fisioterápico por meio do método Therasuit colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS– RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO MÉTODO THERASUIT – ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NO INSERIDO NO ROL DA ANS - INADMISSIBILIDADE – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelos fatos e fundamentos constantes do voto.
Belém, 21 de abril de 2021 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator (4960768, 4960768, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-22) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
A RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR MÉDICOS ESPECIALISTAS SE MOSTRA INDEVIDA, QUANDO AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS DENOTAM A SUA NECESSIDADE PARA A SUA REABILITAÇÃO.
MÉTODO FISIOTERÁPICO THERASUIT.
APLICAÇÃO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (4941977, 4941977, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-19) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO THERASUIT.
LAUDOS ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO THERASUIT.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA INFANTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TESE RECURSAL DE PROCEDIMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (4704981, 4704981, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15) Portanto, em análise não exauriente, concluo pela presença dos requisitos do art. 1019, I do CPC-15, devendo ser concedido o pedido de antecipação de tutela recursal para que a Agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as sessões de fisioterapia pelo método Therasuit de forma ininterrupta e no quantitativo solicitado pela médica que acompanha o Agravante.
As sessões deverão ser realizadas em uma das clínicas especializadas no tratamento pelo método Therasuit constantes do rol de conveniadas do Plano de Saúde Agravado, se houver.
Caso não haja clínica especializada vinculada à empresa Recorrida, as sessões deverão ser realizadas na clínica indicada pelo Agravante ao id. 5691701 - Pág. 22.
O não cumprimento desta determinação implicará na aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo o valor ser majorado caso se mostre insuficiente.
EX POSITIS, HEI POR DEFERIR O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECUSAL ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 22 de julho de 2021.
AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz convocado relator -
26/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2021 22:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804787-43.2021.8.14.0000
Banco do Brasil SA
Samuel Nunes da Silva
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2021 16:04
Processo nº 0800677-20.2021.8.14.0123
Zacarias Soares de Moraes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 18:44
Processo nº 0046943-35.2010.8.14.0301
Maria de Fatima Beckman da Silva Monteir...
Banco Banpara
Advogado: Eron Campos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2010 12:25
Processo nº 0800682-42.2021.8.14.0123
Manoel Teixeira dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 19:27
Processo nº 0800682-42.2021.8.14.0123
Manoel Teixeira dos Santos
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07