TJPA - 0800724-91.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 13:20
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
30/08/2022 16:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/08/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 04:23
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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26/05/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:20
Decorrido prazo de IVADITE ANA DE JESUS em 16/08/2021 23:59.
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29/07/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800724-91.2021.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos (04.2018) do empréstimo questionado nos autos; II - Colacionar aos autos comprovante de residência recente, isto até, de data não inferior a 06 (seis) meses, a contar do ajuizamento da demanda, considerando que o comprovante de residência é documento imprescindível à propositura da ação, notadamente por ser medida apta a justificar a própria competência deste juízo; III –Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
IV - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 23 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
23/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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