TJPA - 0822681-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:10
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:09
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 02/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:15
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM [Locação de Móvel] 0822681-02.2021.8.14.0301 AUTOR: LABIEL COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI - EPP Nome: LABIEL COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Loja 31, Shopping Boulevard Belém, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Nome: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Vistos etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Considerando-se que a parte autora veio aos autos requerendo a desistência do feito e que ainda não ocorreu a citação do réu, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Na hipótese de existência de custas remanescente e não sendo realizado o seu pagamento, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM,9 de maio de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040618435753300000023659360 Petição inicial - Renovatória - Labiel Petição 21040618435766100000023659362 1 - Procuracao Procuração 21040618435774200000023659363 2 - Contrato Social e alteracoes - Labiel Documento de Identificação 21040618435782700000023659365 3 - Documento proprietario Documento de Identificação 21040618435802500000023659366 4 - Contrato de locacao - 2011 Documento de Comprovação 21040618435809200000023659367 5 - Aditivo Contrato de locacao - 2016 Documento de Comprovação 21040618435841200000023659368 6 - CNPJ - Labiel Documento de Identificação 21040618435860400000023659369 7 - Transferencia - direitos locaticios Documento de Comprovação 21040618435868600000023659371 8 - Declaracao aceite fiadores Documento de Comprovação 21040618435884200000023659372 9.1 - Comprovantes_Aluguel 03_20 Documento de Comprovação 21040618435896500000023659373 9.2 - Comprovantes_Aluguel 04_20 07_20 Documento de Comprovação 21040618435920100000023659374 9.3 - Comprovantes_Aluguel 08_20 04_21 Documento de Comprovação 21040618435952300000023659375 10 - Comprovante TLP - Labiel Documento de Comprovação 21040618435986800000023659376 11 - Faturamento Labiel-SIMPLES - 2016 a 2021 Documento de Comprovação 21040618435994200000023659377 12 - Incorporacao Matisse Documento de Comprovação 21040618440018600000023659378 13 - CNPJ - Boulevard Documento de Identificação 21040618440040000000023660729 14.1 - Decreto Estadual Lockdown 2020 Documento de Comprovação 21040618440051600000023660731 14.2 - Decreto Estadual Lockdown 2021 Documento de Comprovação 21040618440072800000023660732 15 - Parecer - Fabio Ulhoa - Sobre_IGP_e_13_aluguel Documento de Comprovação 21040618440088200000023660733 Despacho Despacho 21050312333691600000024647076 Despacho Despacho 21050312333691600000024647076 Petição Petição 21080310564672000000028727434 Juntada - Comprovantes Labiel Petição 21080310564694900000028727435 RelatorioCustas e ComprovantePag - Labiel Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21080310564701000000028727439 Petição Petição 21090209083186100000031479310 Juntada - comprovante Petição 21090209083371000000031479314 Boleto Custa Labiel - 2a parcela Documento de Comprovação 21090209083388400000031479318 Petição Petição 21093011263350100000034189614 Juntada - comprovantes Petição 21093011263358100000034189620 Boleto Custa Labiel - 3a parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21093011263368900000034189624 Pedido de tutela de urgência Petição 21101411315701100000035443225 Pedido de Tutela incidental - Labiel Petição 21101411315727200000035444736 aluguel_abril_2021 Documento de Comprovação 21101411315752300000035444743 aluguel_maio_2021 Documento de Comprovação 21101411315789000000035444744 aluguel_junho_2021 Documento de Comprovação 21101411315814300000035444750 aluguel_julho_2021 Documento de Comprovação 21101411315842000000035446400 aluguel_agosto_2021 Documento de Comprovação 21101411315941500000035446406 aluguel_setembro_2021 Documento de Comprovação 21101411315997000000035446408 Despacho Despacho 21101411321317800000035445079 Certidão Certidão 21102709341849600000036929301 Petição Petição 21111211203331800000038841361 SolicitacaoValidacaoBoleto - Labiel Petição 21111211203368700000038841362 Boleto Custa Labiel - 4a parcela Documento de Comprovação 21111211203412100000038841365 Decisão Decisão 22020710133584900000046743692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020710585548200000047081996 Relatório de custas Relatório de custas 22032409590707400000052488797 BOL 0822681-02.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22032409590726800000052488799 Petição Petição 22032817200677300000053004237 Juntada - comprovante Petição 22032817200691500000053004238 Parcela 4-4 Labiel Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032817200725200000053004240 Decisão Decisão 22020710133584900000046743692 Certidão Certidão 22081809365781300000071366750 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22091423570229200000073664315 CamScanner 09-14-2022 23.46 Devolução de Mandado 22091423570242500000073664317 Habilitação nos autos Petição 22100409431279500000075007628 1 Atos Constitutivos BSB SA Documento de Identificação 22100409431332100000075010030 2 Incorporação Societária Matisse - BSB SA Documento de Identificação 22100409431438400000075010031 3 Procuração BSB - TASG 2022 Procuração 22100409431503500000075010034 Contestação Contestação 22100409532315400000075010041 1 Contrato de locação Documento de Comprovação 22100409532413700000075010044 2 Aditivos ao contrato de locação Documento de Comprovação 22100409532495600000075010045 3 Aditivo - Transf.
Direitos Locatícios Documento de Comprovação 22100409532576500000075010046 4 Normas Gerais Documento de Comprovação 22100409532626600000075010048 5 Faturamento 2019-2022 Documento de Comprovação 22100409532725700000075010050 6 Circulares - Descontos e Parcelamentos (pandemia) Documento de Comprovação 22100409532779600000075010053 Precedente STJ - AgInt no AREsp 1.611.717 - DF Manutenção AMM (detrimento valor de mercado) Documento de Comprovação 22100409532886200000075010055 Precedente STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1149602 .
DF - manutenção do aluguel pactuado Documento de Comprovação 22100409532929300000075011379 Precedente STJ - REsp n° 1947694 - SP (2021.0076281-5) - manutenção do aluguel pactuado Documento de Comprovação 22100409532969500000075011387 Precedente TJPA - Manutenção do aluguel pactuado Documento de Comprovação 22100409533011300000075011393 Desistência conjunta Petição 22122112054309700000079946923 -
10/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:48
Extinto o processo por desistência
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09/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 23:57
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/03/2022 09:59
Juntada de relatório de custas
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13/03/2022 01:33
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:07
Decorrido prazo de LABIEL COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 04/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:18
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0822681-02.2021.8.14.0301 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: LABIEL COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI - EPP Nome: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o despacho inaugural, a autora protocolou pedido de tutela de urgência de natureza provisória (Id. 37639648), requerendo que a ré mantenha o aluguel mínimo mensal médio dos últimos 12 (doze) meses pagos pela demandante, no valor de R$ 10.559,97 (dez mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Subsidiariamente, pleiteou que o referido encargo locatício fosse fixado no valor máximo equivalente ao cobrado no mês de agosto de 2021 – a R$ 14.406,92 (quatorze mil, quatrocentos e seis reais e noventa e dois centavos) – agosto/21, bem como que também seja determinado que a ré se abstenha de aumentar o valor dos aluguéis até o julgamento do mérito da presente ação.
Como fundamento do seu pedido, discorreu a demandante que a demandada concedera desconto no valor do aluguel desde o início da pandemia do novo coronavírus; no entanto, reportou que, após o ajuizamento desta demanda, a demandada cessou a redução.
Sustentou ainda que, sem o desconto, houve um aumento de 46,79% (quarenta e seis inteiros e setenta e nove centésimos porcento) do valor devido como contraprestação da locação, colocando em risco a própria manutenção da atividade empresarial. É que se fazia necessário relatar.
Decido.
Dispõe o caput do art. 300 do CPC que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em linhas gerais, o Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência ao preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora – não descurando da possibilidade de existência de outros elementos acidentais específicos, como a averiguação da reversibilidade da medida (art. 300, §3º do CPC) ou necessidade de fixação de caução (art. 300, §1º do CPC).
E os requisitos elencados pelo CPC se aplicam indistintamente para as tutelas de natureza antecipada e cautelar.
Sucede que, no atual estágio de cognição do processo, não é possível reconhecer a probabilidade no direito invocado pela demandante.
Explica-se.
Conforme relatou a autora, a ré concedeu um desconto no valor do aluguel mínimo mensal, em razão das dificuldades vivenciadas pelo setor terciário durante a grave crise sanitária que o mundo atravessa.
Porém, como pode ser extraído da leitura da tabela que integra a petição em análise (Id. 37639648 – Pág. 2), o citado desconto oscilou largamente durante os anos de 2020 e 2021, variando entre a isenção total (abril e maio de 2020) e nenhum desconto (dezembro de 2020).
Por óbvio, essas variações se justificam pelos diferentes graus de abertura que o comércio experimentou no período, que impactavam as vendas e o faturamento das empresas.
Sem ingressar na discussão se essa é ou não a postura correta perante o atual estágio da pandemia, mas, com a adoção da vacinação pela maioria absoluta da população brasileira, a Covid-19 teve seu potencial letal reduzido e, como consequência, houve um retorno a uma “quase-normalidade” na sociedade.
Portanto, a retirada do desconto, em uma análise superficial, não se mostra desarrazoada a ponto de exigir a intervenção jurisdicional.
Sobremais, ainda que o Poder Judiciário tenha dedicado parte significativa de seus esforços para conferir maior celeridade aos processos e já se observe a redução nos acervos processuais e uma queda do tempo médio de duração de uma demanda, é inegável que ainda incidem diversos fatores que tornam o tempo do processo diverso do tempo da atividade empresarial.
Desse modo, estabelecer um valor fixo de aluguel até o encerramento da lide seria deveras temerário, pois implicaria em intervenção demasiadamente prolongada na autonomia da vontade dos contratantes.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada pela autora, nos termos da fundamentação.
Buscando conferir maior celeridade ao processo e dada a natureza do litígio, postergo a realização de audiência de conciliação para momento futuro, caso as partes manifestem o interesse na composição.
Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no mandado a advertência de que a ausência de defesa implicará na decretação da pena de revelia e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Autorizo a emissão do boleto de custas da parcela vencida e não paga, conforme requerido na petição de Id. 41091078 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito auxiliando a 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Conforme Portaria nº 4371/2021-GP) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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07/02/2022 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/02/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 11:32
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0822681-02.2021.8.14.0301 Nome: LABIEL COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Loja 31, Shopping Boulevard Belém, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 ID: DESPACHO - MANDADO DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Desta feita, em uma análise preliminar verifica-se que a parte autora não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, especialmente por tratar-se de pessoa jurídica, assistida por advogados particulares.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; extrato bancário; movimentação de caixa etc), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA. 03 de maio de 2021 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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