TJPA - 0813325-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0813325-80.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME, ELETROFRIGOR PECAS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 6 de agosto de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
06/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:53
Juntada de decisão
-
10/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:00
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:50
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:44
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0813325-80.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME, ELETROFRIGOR PECAS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 122067450) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 7 de agosto de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ - Execução Fiscal - Belém -
07/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813325-80.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME, ELETROFRIGOR PECAS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado para apresentar contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 10:45
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:44
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:42
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:42
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/11/2023 11:28
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:28
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:28
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:28
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0813325-80.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME, ELETROFRIGOR PECAS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 103909315) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 10 de novembro de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
10/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 21:43
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:43
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:27
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:27
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 14:03
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 14:03
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:55
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0813325-80.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME, ELETROFRIGOR PECAS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 90892693 ) foram interpostos tempestivamente.
CERTIFICO MAIS, que Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, fica a parte RECORRIDA, intimada para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos referidos Embargos Declaratórios.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 14 de abril de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
14/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 03:33
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813325-80.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME, ELETROFRIGOR PECAS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:38
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:38
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:08
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:08
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 05:24
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:23
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:23
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:35
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:35
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:30
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:30
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:03
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
13/07/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2022 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:18
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:15
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2022 07:36
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 05:56
Juntada de Acórdão
-
09/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:10
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:10
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 16/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/07/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813325-80.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME, ELETROFRIGOR PECAS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ, regularmente qualificado nos autos, em face da decisão liminar que SUSPENDEU a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará.
O embargante afirma que a presente ação foi ajuizada após 23/02/2021, ou seja, após a modulação de efeitos implementada pelo C.
STF, ao julgar o Tema 1093.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil - CPC, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade ou contradição.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1093, ADI 5469, é necessária lei complementar para a aplicação da EC 87/2015 (Informativo 1007 do STF) Na redação original, o art. 155, § 2o., VII assim estabelecia: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".
Assim, se o destinatário fosse consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, o ICMS era devido, integralmente, ao Estado de origem da operação.
Se o destinatário fosse contribuinte do imposto, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado de origem no valor da alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado do destino do produto.
O C.
STF, em recente decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). " (Grifo nosso.) É certo que tal decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, porém, alcança as ações judiciais em curso e os contribuintes optantes do sistema SIMPLES.
No presente caso, a ação foi distribuída após a modulação dos efeitos do STF, ou seja, após o dia 24/02/2021.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração, e, por conseguinte, dou-lhes provimento para reconhecer a contradição apontada pelo Embargante, pelo que revogo a decisão liminar deferida, uma vez que a propositura da presente ação é posterior a decisão de modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.287.019, leading case no Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469.
Vistas ao RMP, para manifestação como fiscal da Lei.
Após, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
P.
R.
I.C Belém, 22 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
23/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2021 01:49
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 01:49
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2021 01:24
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 01:24
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 26/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 00:55
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 00:55
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 02:46
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 07/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 23:08
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 19:22
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 19:22
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800505-78.2021.8.14.0123
Genezita Verissimo de Fatima
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2021 14:59
Processo nº 0810563-58.2020.8.14.0000
Paulo Camargo
Raimundo Soares Marques
Advogado: Vania Cristina Wentz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2020 14:18
Processo nº 0801446-62.2020.8.14.0123
Sebastiana Barbosa de Sousa
Banco Pan S/A.
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2020 09:16
Processo nº 0826317-73.2021.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Ruth Maria Wanzeler Augusto
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0804282-52.2021.8.14.0000
Deise Neves Nazare Rios Brito
Wildenyra da Conceicao Lima da Silva
Advogado: Mauro Augusto Rios Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2021 19:33