TJPA - 0806943-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:17
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSUE EPITACIO DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARTA FERREIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:31
Publicado Ementa em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806943-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARTA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: DEISE CRISTINA COELHO DOS SANTOS - PA25301-A AGRAVADO: JOSUE EPITACIO DA SILVA PROCURADOR: HAROLDO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: HAROLDO ALVES DOS SANTOS - PA2616-A, HAROLDO ALVES DOS SANTOS - PA2616-A, ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA - PA14885-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CÁLCULOS ASTREINTES. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA MULTA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2022, presidido pelo Exma.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. -
26/04/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
25/04/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2022 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/08/2021 22:25
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARTA FERREIRA DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806943-04.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARTA FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: DEISE SANTOS - OAB-PA: 25.301 AGRAVADO: JOSUÉ EPITÁCIO DA SILVA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por MARTA FERREIRA DA SILVA nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0000999-05.2010.8.14.0009), ajuizado em desfavor de JOSUE EPITACIO DA SILVA, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, que indeferiu pedido de aplicação de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial e contra deferimento de novo prazo para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 5691541), nos seguintes termos: “(...) 4-Intime-se o executado Josué Epitácio da Silva para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença no prazo de 15 dias. 5-Indefiro o pedido de cálculo judicial de astreintes por descumprimento, por ser de ônus da autora apresentação da planilha atualizada para fins de execução. 6-Em relação ao pedido de fls. 492, a carga dos autos pelos advogados constituídos é direito legalmente assegurado na Lei 8.906/1994, razão por que defiro o pedido de carga pelo prazo de 05 dias, após o cumprimento das determinações judiciais nesta decisão.
CUMPRA-SE.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Bragança, 21.06.2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da Comarca de Bragança/PA. 1ª Vara Cível e Empresarial, em exercício na 2ª Vara Cível e Empresarial” Em razões recursais, aduz ter requerido a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não dispõe de condições para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, bem como de sua família.
Sustenta que ajuizou Ação de Extinção de Usufruto e obteve sentença favorável para ter os bens transferidos para o seu nome.
Noticia a prolação de decisão determinando que o Agravado apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, bem como para transferir os bens à Recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
Informa, o descumprimento do provimento jurisdicional mencionado, razão pela qual, requereu a aplicação da multa estabelecida nas balizas acima descritas.
Indeferido o pleito, aduz não lhe restar outra alternativa que não manejar o presente Agravo de Instrumento para a reforma da decisão atacada.
Juntou documentos.
Por tais razões, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e no mérito a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise da tutela antecipada.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que estou acolhendo o pleito recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela[1].
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada, vez que o juízo oportunizou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ao Recorrido em 17/07/2019, tendo sido protocolada intempestivamente.
Pondero que deferir, neste momento processual, novo prazo para o Agravado se manifestar acerca do cumprimento de sentença seria premiar sua desídia.
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois evidente que a Agravante não pode aguardar o deslinde do processo que já se arrasta por longos 20 (vinte) anos para ter seu direito resguardado.
Assim, de acordo com o disposto no art. 99, §3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fundamento no art. 1.019, inciso I[2] do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para sustar os efeitos da decisão agravada somente com relação ao prazo de intimação do Agravado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os demais termos da decisão agravada, até ulterior decisão da Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Encaminhe-se os autos ao douto Órgão Ministerial de 2º grau para análise e parecer; Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 23 de julho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
23/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 11:28
Conclusos ao relator
-
21/07/2021 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 11:13
Declarada incompetência
-
21/07/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801936-09.2020.8.14.0051
Luciano Passos Cruz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Francisco Gledisson Cunha Xavier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2020 13:31
Processo nº 0800689-34.2021.8.14.0123
Francisca Rodrigues de Azevedo
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 20:28
Processo nº 0802189-02.2017.8.14.0051
Pag S.A. Meios de Pagamento
Maria da Conceicao Ferreira da Silva
Advogado: Alexandre Fonseca de Mello
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2018 08:27
Processo nº 0800684-12.2021.8.14.0123
Francisca Rodrigues de Azevedo
Banco Ole Consignado
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 19:44
Processo nº 0802189-02.2017.8.14.0051
Maria da Conceicao Ferreira da Silva
Pag S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Edna Carneiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2017 21:10