TJPA - 0809130-94.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 08:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
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22/04/2022 00:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:55
Decorrido prazo de RAILAN RIBEIRO DE SOUZA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2022 09:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2022 02:11
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 06:10
Decorrido prazo de RAILAN RIBEIRO DE SOUZA em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 06:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM PROCESSO nº 0809130-94.2019.8.14.0051 REQUERENTE: RAILAN RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: ESDRA SILVA DOS SANTOS – OAB/AM 1325 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO: PAOLA KASSIA FERREIRA SALES OAB/PA 16982 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por RAILAN RIBEIRO DE SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu artigo 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes as audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu artigo 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências, devendo, inclusive, ser condenado ao pagamento de custas se não justificar a falta.
No caso em tela, a parte demandante fora devidamente intimada para comparecer a respectiva audiência, conforme se verifica no ID 5231029, cientificado no dia 19/08/2021, porém não se fez presente, bem como não apresentou qualquer justificativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95, atribuindo à parte demandante a obrigação de efetuar o recolhimento das custas, nos termos do artigo 51, §2º, da supracitada Lei.
P.R.I.C.
Santarém, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Respondendo pelo Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria n. 484/2022-GP Assinado Digitalmente -
30/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/03/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
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28/03/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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11/03/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 00:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:42
Decorrido prazo de RAILAN RIBEIRO DE SOUZA em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0809130-94.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: RAILAN RIBEIRO DE SOUZA - Advogado do(a) RECLAMANTE: ESDRA SILVA DOS SANTOS - MT15916/O RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A - Advogado do(a) RECLAMADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Conciliação designada para o dia 28/03/2022 09:30 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 18 de agosto de 2021.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93)99234-2353. -
18/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 00:08
Decorrido prazo de RAILAN RIBEIRO DE SOUZA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809130-94.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: RAILAN RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ESDRA SILVA DOS SANTOS Nome: RAILAN RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Rua Azulão, 13153, Res.
Salvação, Alvorada, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO R.
H.
Tendo em vista a ausência justificada da parte autora, mantenho a data de audiência já designada entre as partes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 26 de julho de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/07/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
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29/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
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29/06/2021 09:44
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/06/2021 09:40
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2021 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 13:48
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/05/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 10:24
Conclusos para despacho
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20/05/2020 10:24
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2020 11:10
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2020 08:57
Juntada de Petição de certidão
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31/12/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/12/2019 09:06
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2019 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2019 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2019 12:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/11/2019 12:24
Juntada de Termo de audiência
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22/11/2019 12:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/11/2019 12:22
Audiência conciliação realizada para 22/11/2019 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/11/2019 10:28
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/11/2019 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2019 12:43
Audiência conciliação designada para 22/11/2019 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
20/09/2019 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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