TJPA - 0807661-59.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2022 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 10:32
Transitado em Julgado em 30/07/2022
-
06/09/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 04:12
Publicado Sentença em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2022 08:54
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/03/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2022 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
07/03/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2022 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 13:49
Juntada de Informações
-
06/10/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 10:13
Juntada de Ofício
-
21/08/2021 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2021 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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03/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0807661-59.2021.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Em análise à resposta à acusação oferecida pela Defesa em favor do acusado (ID nº. 29213627), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP. 1.1.
A Defesa apresenta o pleito de rejeição de denúncia por alta de justa causa para o exercício da ação penal, com base no art. 395, III, do CPP, por não haver indícios mínimos de autoria por parte do réu.
Entretanto, na verdade, o quadro que se apresenta é de dúvidas acerca da autoria que deverão ser dirimidas durante a instrução criminal.
A existência de dúvidas é um conjunto diferente da absoluta falta de indícios de autoria, sendo que somente está absoluta falta de indícios de autoria é que autorizaria o trancamento da ação penal.
Não é o quadro que se apresentou durante o inquérito policial.
Durante a investigação, se verificou que um dos bens roubados, um aparelho celular, estava em poder do réu, que o devolveu nas mãos da autoridade policial.
Houve também o ato de reconhecimento de pessoas realizado pelas vítimas, sendo que ambas reconheceram o réu, colocado ao lado de outros indivíduos, como a pessoa que havia cometido o roubo.
A semente da dúvida está colocada pela defesa, efetivamente, quando argumenta que o réu não possui tatuagens no braço, sendo que, na elaboração do retrato falado do criminoso, realmente, é descrita a presença de uma tatuagem no braço direito.
Entretanto, notamos que é somente na elaboração do retrato falado que as vítimas teriam se referido a presença desta tatuagem.
Em todos os outros atos nos quais as vítimas descreveram o criminoso não se referem a esta tatuagem.
No primeiro dos depoimentos que as vítimas prestaram descrevem o autor do roubo como uma pessoa “magra, baixa, moreno e com uma cicatriz na sobrancelha direita e um sotaque nordestino”, sem descrever nenhuma tatuagem.
Ao final, no ato de reconhecimento de pessoas, também as vítimas, antes de procederem ao reconhecimento, descrevem o autor do roubo como pessoa “magra, baixa, moreno e com uma cicatriz na sobrancelha direita”, sem, novamente, fazerem nenhuma referência à tatuagem no braço.
Portanto, a dúvida está plantada, mas esta dúvida só poderá ser dirimida na instrução criminal em juízo, quando as vítimas terão de explicar por qual motivo a presença da tatuagem teria sido referida durante a elaboração do retrato falado quando nos outros atos não houve referência à tal tatuagem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos ensina como resolver tal tipo de impasse.
Vejamos: “CRIMINAL.
RHC.
ROUBO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU QUE NÃO TERIA PARTICIPADO DO DELITO.
IMPROPRIEDADE DO WRIT.
DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
RECURSO DESPROVIDO.
A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade.
Os fatos descritos na exordial demonstram que o paciente, em tese, praticou o delito de roubo contra as vítimas, tanto que foi reconhecido por estas, dois dias depois dos acontecimentos, quando se encontrava de serviço, como vigilante da CEASA.
Os fatos de o réu ser negro e não branco, como a descrição feita pelas vítimas perante a Autoridade Policial, e estar supostamente prestando serviço de vigilante no local dos fatos, no dia e horário da prática criminosa não pode ser reconhecida em sede de habeas corpus, pois é flagrante a impropriedade do writ para tal tipo de análise, por ensejar o incabível cotejo do material cognitivo.
Prematuro o trancamento da ação penal, bem como a profunda análise da argumentação do writ, o que somente poderá ser permitido após a correta instrução criminal, com a devida análise dos fatos e provas, oportunidade em que se procederá à oitiva das testemunhas, bem como de todos os acusados, concluindo-se pela participação ou não do réu na empreitada criminosa.
Precedentes.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 19651 RS 2006/0117806-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/04/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/06/2007 p. 275)” Vemos, portanto, na lição jurisprudencial acima, que nem mesmo a dúvida sobre raça ou a cor da pele do suspeito foi motivo suficiente para a proclamação da falta de justa causa para a ação penal.
Portanto, a dúvida existente no presente caso, deverá ser dirimida durante a instrução criminal.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. 2 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/03/2022 às 11:00 horas.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de julho de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
26/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2021 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 13:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/06/2021 08:54
Conclusos para decisão
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31/05/2021 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2021 21:47
Declarada incompetência
-
25/05/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/05/2021 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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