TJPA - 0808921-74.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DENIZE ADRIANA ALMEIDA GOMES em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:19
Decorrido prazo de DENIZE ADRIANA ALMEIDA GOMES em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:27
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 20:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:46
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:31
Decorrido prazo de MARCELO LEONAM CORREA DE BARROS em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, fica o Advogado Marcelo Leonam Correa de Barros - OAB/PA nº 20336, na condição de Assistente de Acusação, INTIMADO a apresentar contrarrazões.
Belém, 30 de junho de 2025 ARNOBIO B.
T.
NETO Analista Judiciário -
30/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:05
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0808921-74.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 155, §4º, Inciso I, do Código Penal Brasileiro Autor: Ministério Público Réu: CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO Vítima: Denize Adriana Almeida Gomes SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO, brasileiro, nascido em 25/10/1976, filho de Francisca de Oliveira Lopes e Silvio Augusto Sarmanho, residente na Passagem Vinte e Quatro de Dezembro, nº 10, bairro da Terra Firme, Belém/PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 155, §4º, Inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Relata a Denúncia de Id 89006346: “(...) que no dia 24/04/2021, por volta de 22h25min, o pet shop e clínica veterinária “NOSSO PET” teve suas dependências invadidas e de lá foi furtada uma quantia em dinheiro do caixa da empresa. (...)” Em fase de Memoriais Finais (Id 129901927), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado na sanção punitiva do Artigo 155, §4º, Inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, o acusado CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em sede de Memoriais Finais de (Id 140341446), pugnou por sua Absolvição, com fulcro no Artigo 386, VII do CPP e, alternativamente; pela fixação da pena no mínimo legal, reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea, bem como pelo direito de recorrer em liberdade e isenção de custas processuais. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos delitos capitulados no Artigo 155, §4º, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada diante do Boletim de Ocorrência Policial (Id 28103392 - Pág. 7), pelos Laudos de Análise de Imagem e Prosopografia (Id 87556256 - Págs. 3 – 21) e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, a declaração prestada pelas testemunhas ouvidas em juízo, em conjunto com os relatos colhidos na fase inquisitiva e as demais provas presentes dos autos deste processo são claras e suficientes para fazer recair sobre a pessoa do denunciado a prática do tipo penal descrita no Artigo 155, §4º, Inciso I, do Código Penal Brasileiro.
As provas presentes nos autos são certas, claras, robustas e irrepreensíveis, conferindo certeza à Denúncia, mormente diante do reconhecimento inequívoco formulado pela vítima que prestou depoimento perante este juízo e ratificou que o crime foi praticado pelo réu.
A vítima, Denize Adriana Almeida Gomes, médica veterinária, relatou que no dia seguinte ao fato, chegou a seu estabelecimento pet shop e notou o telhado e o forro quebrados.
Que olhou o registro das câmeras de segurança e verificou gravações do acusado subindo pelo muro do vizinho e entrando em seu estabelecimento pelo telhado.
Que o réu levou cerca de R$ 200,00 do caixa da loja e saiu pelo mesmo local por onde entrou.
Que reconhece o denunciado como a pessoa que aparece na referida gravação.
Que não conseguiu recuperar a quantia furtada.
Que apresentou o vídeo das câmeras de vigilância em sede policial, no momento do registro da ocorrência.
Que outros estabelecimentos da região relataram ocorrência de furtos cometidos de modo semelhante pelo réu, culminando na criação de um grupo de mensagens das vítimas.
Que o denunciado possui uma tatuagem grande no antebraço, sendo possível visualizá-la na supracitada gravação.
Em seu interrogatório judicial, o réu CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO confessou a autoria do crime.
Afirmou que, à época do fato, passava por dificuldades financeiras, motivo pelo qual cometeu o delito.
Que se arrepende e gostaria de ressarcir a vítima.
Que acredita que o prejuízo da vítima deve totalizar aproximadamente R$ 1.000, 00; contando com o dano causado ao telhado do imóvel, o qual danificou para poder adentrar a loja.
Que adentrou o estabelecimento apenas uma vez.
Como se vê, não há que se falar em insuficiência probatória, posto que as declarações prestadas pela vítima, em conjunto com os demais meios de provas presentes nos autos deste processo; mormente os Laudos de (ID ), os quais indicam ser o réu a pessoa identificada na gravação do ato criminoso, bem como a confissão do denunciado em juízo, confirmam acima de dúvida ser este o autor do crime.
Ademais, as informações trazidas pela vítima corroboram com as demais provas constantes nos autos.
O deslinde do feito não representa vantagem ou prejuízo algum, pelo que sua palavra parece idônea e harmoniosa no contexto probatório.
Diante disso, tanto as declarações prestadas perante este Juízo quanto pelos demais meios de provas presentes nos autos são uníssonos, incontroversos e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação ao acusado CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO.
Das majorantes Da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa A majorante que resulta do emprego de destruição ou rompimento de obstáculo na consumação do delito restou provada, pelos depoimentos colhidos na instrução e as demais provas presentes nos autos processuais, mormente confissão do denunciado; os quais demonstram ter o acusado destruído a cobertura (telhado e forro) do estabelecimento de propriedade da vítima, sendo impossível, de outra forma, sua entrada no ambiente e, conseguinte, a subtração dos itens constantes em seu interior.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Furto pelo acusado CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO, majorado pelo rompimento de obstáculo, tudo mediante as provas dos autos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o Réu CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO pelo delito disposto no Artigo 155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO.
O réu possui antecedentes criminais (FAC Id 140384587 – Págs.1-5), possuindo inclusive sentença condenatória em outro crime (Processo nº 0021720-22.2020.8.14.0401).
Prevê a Súmula 636 STJ que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.” STJ. 3ª seção.
AgRg no REsp 1.716.998/RN, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/6/2019, motivo pelo qual valoro negativamente; a culpabilidade é normal a espécie; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são comuns ao tipo; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para a pena pecuniária, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a Atenuante da confissão espontânea (Artigo 65, Inciso III, “d”), portanto, atenuo a pena no percentual de 1/6, ou seja, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias para a pena de reclusão.
Não concorre ao réu circunstância Agravante.
Ausência de causas de Diminuição ou Aumento de pena.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para a pena pecuniária, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Apesar da quantidade da pena aplicada, verifico não restarem cumpridos os requisitos subjetivos de que trata o Artigo 44, III, do Código Penal; posto o réu apresentar conduta delitiva reiterada; razão pela qual não substituo pela pena restritiva de direitos.
O denunciado poderá apelar desta sentença em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante a tramitação do processo, sem tumultuar a sua conclusão.
Caberá ao Juízo da Execução Penal determinar o local para cumprimento da pena.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, após, lancem o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva e remeta-se ao Juízo de Execuções da Comarca da capital, na forma da Resolução nº. 113 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 16 de abril de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
26/05/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 01:59
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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02/04/2025 20:37
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:10
Nomeado defensor dativo
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12/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:06
Juntada de mandado
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06/03/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JERONIMO FRANCISCO COELHO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 03:17
Decorrido prazo de JERONIMO FRANCISCO COELHO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, vista dos autos ao advogado JERONIMO FRANCISCO COELHO DOS SANTOS, OAB/PA 5.673 para apresentação das Alegações Finais em favor do denunciado. 7 de fevereiro de 2025 ROBERTA BESSA FERREIRA Analista judiciário -
07/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCELO LEONAM CORREA DE BARROS em 03/02/2025 23:59.
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01/01/2025 05:37
Decorrido prazo de MARCELO LEONAM CORREA DE BARROS em 09/12/2024 23:59.
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15/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, fica o Advogado Marcelo Leonam Correa de Barros - OAB/PA nº 20336, na condição de Assistente da Acusação, INTIMADO a apresentar memoriais finais, no prazo legal.
Belém, 04 de dezembro de 2024 Roberta Bessa Ferreira Auxiliar Judiciário -
04/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:29
Decorrido prazo de DENIZE ADRIANA ALMEIDA GOMES em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:28
Decorrido prazo de JERONIMO FRANCISCO COELHO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 15/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dra.
Gruchenhka Oliveira Baptista Freire; do Assistente de Acusação: Dr.
Marcelo Leonam Correa de Barros OAB/PA 20336; do Advogado: Dr.
Jeronimo Francisco Coelho dos Santos OAB/PA 5673; do Denunciado: CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO; da testemunha de acusação: Denize Adriana Almeida Gomes; do estudante de direito: Jose Melo de Souza Filho.
AUSENTES: testemunha de acusação: Alessandro de Oliveira Silva.
A defesa, Dr.
Jeronimo Francisco Coelho dos Santos OAB/PA 5673, requer prazo para juntada da procuração.
O Dr.
Marcelo Leonam Correa de Barros OAB/PA 20336 requer a habilitação nos autos como assistente de acusação.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que não se opôs.
O que foi deferido pelo juízo.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Denize Adriana Almeida Gomes, brasileira, nascida em 11.09.1975, filha de Maria Célia Almeida Gomes e de Normando da Silva Gomes, RG 2212190 SSP/PA, CPF *82.***.*95-87, que não presta compromisso por ser vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Alessandro de Oliveira Silva.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 25.10.1976 4 - Qual a sua filiação? Francisca de Oliveira Lopes e Silvio Augusto Sarmanho 5 - Qual a sua residência? Passagem Vinte e Quatro de Dezembro, nº 10, final da linha Canudos-Praça Amazonas, bairro Terra Firme, Belém/PA CEP 66077-720 6 - Possui documentos: RG: 2933237 PC/PA CPF 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98339-1045 (irmã Samara) 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Alessandro de Oliveira Silva. 2- Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado Dr.
Jeronimo Francisco Coelho dos Santos OAB/PA 5673 junte procuração aos autos referente ao denunciado. 3- Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado Dr.
Marcelo Leonam Correa de Barros OAB/PA 20336 junte procuração aos autos. 4- Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito. 5- Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dra.
Gruchenhka Oliveira Baptista Freire (Ministério Público) Dr.
Marcelo Leonam Correa de Barros OAB/PA 20336 (Assistente de Acusação) Dr.
Jeronimo Francisco Coelho dos Santos OAB/PA 5673 (Advogado) CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO (Denunciado) -
09/10/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 12:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/10/2024 12:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/10/2024 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 11:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
08/10/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 07:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2024 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:31
Expedição de Informações.
-
15/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 11:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
15/04/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 11:35
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 06:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 19:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 13:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:29
Recebida a denúncia contra CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO (AUTOR DO FATO)
-
17/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 18:51
Juntada de Petição de denúncia
-
10/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/03/2023 14:41
Declarada incompetência
-
03/03/2023 04:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/02/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 02:18
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 22/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 06:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2021 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0808921-74.2021.8.14.0401 Nome: CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO Endereço: Passagem Vinte e Quatro de Dezembro, 10, Terra Firme, Belém - PA - CEP: 66077-720 D E C I S Ã O Considerando a manifestação do órgão ministerial de fl. 39 e a edição da súmula pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada em 30/01/2014 no DJE com o seguinte teor: “ Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatada, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”, encaminhem-se os presentes autos com urgência à Central de Distribuição para a remessa à Vara de Inquéritos Policiais.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 22 de julho de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA -
23/07/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 10:40
Declarada incompetência
-
16/06/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/06/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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