TJPA - 0810054-54.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 09:28
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
01/11/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 09:07
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
01/11/2023 08:52
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 17:08
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:08
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO FERNANDES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:08
Decorrido prazo de FABIANA PATRICIA FERNANDES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:08
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE COSTA SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:08
Decorrido prazo de DINA ANA RODRIGUES COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:08
Decorrido prazo de JOSIALDO VIEIRA BARBOSA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 05:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 21:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0810054-54.2021.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusados: Carlos Diego Dantas Sena.
Vítima: Ferdinando Júlio Fernandes da Silva.
DECISÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos, etc. 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de um de seus representantes legais, com base em inquérito policial, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu em 16.10.2022 denúncia contra o acusado CARLOS DIEGO DANTAS SENA, já qualificado nos autos, como incurso nas conduta prevista no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, sob a acusação de que no dia 18.01.2020, por volta das 06:30 horas, fato ocorrido na Rua Cumbica, bairro do Maracangalha, nesta capital, ter ceifado a vida da vítima Ferdinando Júlio Fernandes da Silva, com o uso de arma branca, qual seja, faca (ID. 79492741). 2.
Materialidade do fato (ID. 77800372). 3.
Denúncia recebida em 19.10.2022 (ID. 79752163). 4.
Citação pessoal do réu Carlos Diego Dantas Sena (ID. 82446071). 5.
Resposta à acusação. (ID. 85276123). 6.
Audiência de instrução designada para o dia 29.05.2023 (ID. 86376120). 7.
Audiência realizada no dia 29.05.2023.
Na ocasião, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e verificou-se a ausência da última testemunha arrolada pela acusação.
Nessa senda, o Parquet insistiu na oitiva da testemunha faltante, razão pela qual o juízo redesignou a audiência para o dia 30.06.2023. (ID. 93902054). 8.
Audiência de instrução realizada no dia 30.06.2023.
Na ocasião, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e duas testemunhas arroladas pela defesa.
Ato contínuo, foi realizada a qualificação e interrogatório do réu Carlos Diego Dantas Sena, momento no qual negou a autoria delitiva.
Após, o juízo deu por encerrada a instrução e, a pedido das partes, concedido prazo para apresentação de memoriais escritos. (ID. 95941739). 9.
O Ministério Público, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, requereu a impronúncia do réu Carlos Diego Dantas Sena (ID. 100126689). 10.
Em alegações finais, a defesa do réu pugnou pela sua impronúncia, (ID. 100126689). 11.
Em alegações finais, a defesa do acusado requereu a sua absolvição sumária e, subsidiariamente, sua impronúncia. (ID. 100724884). É o relatório.
Decido.
Compulsando atentamente os autos, é cediço que a decisão de impronúncia é linearmente oposta à de pronúncia, ou seja, para aquela, requisitos negativos foram estabelecidos pelo legislador ordinário na lei processual penal, para que o Estado-juiz ao proclamar inadmissível a acusação contra o acusado o faça diante da ausência da prova de existência do crime e/ou indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 414, CPP).
Enquanto a existência da infração penal é a materialidade, os indícios de autoria são os apontamentos colhidos através de um raciocínio lógico, durante a fase judicial, que auxiliam a formação do convencimento do juiz para admitir a acusação e, por consequência, submeter o réu a julgamento perante o Tribunal Popular.
Logo, é de bom alvitre afirmar que indícios são elementos reais que devem ser provados.
In casu, embora a materialidade delitiva esteja comprovada no laudo de necropsia médico legal (ID. 77800372), a meu ver, estão ausentes os indícios suficientes autorizadores da pronúncia, pelo que passo a expor.
Durante a fase de instrução processual, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e duas arroladas pela defesa.
Em juízo, as testemunhas arroladas afirmaram que não presenciaram o fato, tendo conhecimento dos fatos e da possível autoria por meio de terceiros (ID. 93902054 e ID. 95941739).
Em relação à tese de absolvição sumária arguida pela defesa, em sede de alegações finais, resta esclarecer que a absolvição sumária só é admitida quando as hipóteses do art. 415, do CPP, estiverem inquestionavelmente demonstradas.
Havendo incerteza quanto à sua ocorrência, seja pela fragilidade da prova, seja por ser ela conflituosa, gerando dúvida, não deve ser acolhida, sendo este o caso em testilha.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIAR, como impronunciado tenho, o nacional CARLOS DIEGO DANTAS SENA, brasileiro, filho de Sônia da Silva Dantas e Carlos Ferreira Sena, residente e domiciliado nesta capital, no Conjunto Providência, QD 23, n° 392, bairro de Val de Cães, nesta capital.
Deixo, portanto, de submetê-lo a julgamento perante o 1º Egrégio Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
Intime-se o réu pessoalmente e por edital.
Transitada em julgado a decisão de impronúncia, determino o arquivamento dos autos, com posterior baixa na distribuição, bem como, que seja oficiado à Polícia Civil para que tome conhecimento desta e providencie a consequente retirada do indiciamento do acusado CARLOS DIEGO DANTAS SENA, caso exista na presente ação penal.
SE FOR NECESSÁRIO, EXPEÇA-SE O COMPETENTE CONTRAMANDADO, SE POR OUTRO MOTIVO O RÉU NÃO ESTIVER PRESO.
ESTA DECISÃO SERVE COMO CONTRAMANDADO Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de outubro de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
03/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:57
Proferida Sentença de Impronúncia
-
18/09/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 03:56
Publicado Termo de Audiência em 11/09/2023.
-
07/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE ASSENTADA Processo nº 0810054-54.2021.814.0401.
Autor: Ministério Público Estadual.
Denunciado: CARLOS DIEGO DANTAS SENA.
Vítima: FERDINANDO JÚLIO FERNANDES DA SILVA.
Aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09h30, nesta Cidade de Belém, no edifício do Fórum Criminal, na sala de audiências da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, onde se faz presente o Exmo.
Sr.
Dr.
EDMAR SILVA PEREIRA, Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, comigo Diretor de Secretaria, a seu cargo adiante nomeado.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, verificou-se a presença do denunciado CARLOS DIEGO DANTAS SENA.
Presente o nobre Representante do Órgão do Ministério Público Estadual, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira.
Presente o advogado do réu, Dr.
Francisco Elielson Sousa Oliveira, OAB/PA nº 28.183.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Feito o pregão e já precisamente às 10h00min., presente e foi ouvida a testemunha MÁRCIO ANDRÉ COSTA SOUZA, arrolada pelo Ministério Público.
Presentes e foram ouvidas as testemunhas DINA ANA RODRIGUES COSTA e JOSIVALDO VIEIRA BARBOSA, arroladas pela Defesa.
O denunciado foi qualificado e interrogado, momento em que negou a prática delitiva.
Assim sendo, este Juízo dá por encerrada a instrução processual e, a pedido do representante do Ministério Público e Advogado, abro vistas dos autos para apresentação de Memoriais Escritos, na seguinte ordem: Ministério Público e a Defesa.
Cientes o representante do Órgão do Ministério Público e o Advogado de Defesa e denunciado.
Audiência gravada em recurso audiovisual.
Cumpra-se Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
05/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 09:46
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 09:16
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 09:15
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 09:15
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 09:14
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 09:14
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 12:04
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE COSTA SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE COSTA SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:02
Decorrido prazo de FABIANA PATRICIA FERNANDES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO FERNANDES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:00
Decorrido prazo de FABIANA PATRICIA FERNANDES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO FERNANDES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:50
Decorrido prazo de JOSIALDO VIEIRA BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 08:15
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2023 10:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
30/06/2023 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2023 10:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
30/06/2023 14:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2023 09:30 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
29/06/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:30
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2023 09:30 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
01/06/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2023 10:30 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
29/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 12:40
Juntada de Edital
-
08/05/2023 00:35
Publicado EDITAL em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM-PA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém: Rua Tomázia Perdigão, Praça República do Líbano, 2º Andar, Salas 203/204, Belém/Pa, 66015-260, Fone: (91)3205-2179; Zap: (91)98010-0803; e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O EXMO.
SR.
DR.
EDMAR SILVA PEREIRA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri, no pleno uso de suas atribuições legais etc.
FAZ saber por meio do presente EDITAL, aos que virem ou dele tomarem conhecimento, de que FICA o denunciado CARLOS DIEGO DANTAS SENA, brasileiro, filho de Sonia da Silva Dantas e Carlos Ferreira Sena, residente e domiciliado nesta capital, no Conjunto Providência, QD 23, n° 392, bairro de Val de Cães, BelemPa, caso não seja encontrado para ser intimado pessoalmente, INTIMADO, NA FORMA DA LEI, de que deverá comparecer no 29 (VINTE E NOVE) DE MAIO DE 2023, ÀS 10h30 HORAS, à Sala de Audiência deste Juízo, localizada na Praça República do Líbano – Fórum Criminal, bairro da Cidade Velha, a fim de participar da Audiência de Instrução designada, constante nos autos criminais autuado sob o nº 0810054-54.2021.8.14.0401, em que figura como Réu CARLOS DIEGO DANTAS SENA, e como vítima Ferdinando Julio Fernandes da Silva.
E assim sendo, para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume, na forma legal.
Belém-Pa, Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri, aos 03 (três) dias do mês de maio do ano de 2023.
Eu, Jairo Fôro, Analista Judiciário, conferi e digitei.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
04/05/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:53
Expedição de Edital.
-
11/04/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 11:15
Mandado devolvido cancelado
-
11/04/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 13:34
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 13:32
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 13:28
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 13:24
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 13:21
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 13:17
Juntada de Mandado
-
04/03/2023 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 03:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 10:30 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
13/02/2023 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2023 03:13
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0810054-54.2021.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Carlos Diego Dantas Sena.
Vítima: Ferdinando Julio Fernandes da Silva.
Vistos, 1.
DESIGNO O 29 DE MAIO DE 2023 ÀS 10:30 HORAS, para a audiência de instrução. 2.
INTIMEM-SE: a) O promotor de justiça, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira; b) O patrono, Dr.
Francisco Elielson Sousa Oliveira, OAB/PA nº 28.183; c) O acusado e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID. 79492741) e pela defesa (ID. 85276123). 3.
Expeça-se tudo o que for necessário para o fiel cumprimento deste despacho. 4.
Cumpra-se.
Belém, 09 de fevereiro de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
09/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 03:33
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO DANTAS SENA em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 02:41
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2022 03:03
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:06
Recebida a denúncia contra CARLOS DIEGO DANTAS SENA - CPF: *84.***.*06-34 (REU)
-
17/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/10/2022 08:36
Juntada de Petição de denúncia
-
14/10/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 20:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/10/2022 03:28
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2022 13:30
Declarada incompetência
-
20/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 22/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 10/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2021 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2021 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL Vistos, Considerando a SÚMULA editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da RESOLUÇÃO N. 002/2014, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30 de janeiro de 2014, estabelecendo que: “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”, encaminhem-se os autos à Central de Distribuição do Fórum Criminal de Belém, a fim de que se realize a redistribuição ao referido juízo competente.
Cumpra-se.
Belém, 22 de julho de 2021.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
23/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 11:32
Declarada incompetência
-
06/07/2021 04:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824014-57.2019.8.14.0301
Ademir Moraes Leao Neto
Advogado: Magno Edson Roxo de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2019 14:39
Processo nº 0000343-89.2008.8.14.0053
Edna Nascimento Costa
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Paulo Ferreira Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2008 08:05
Processo nº 0800725-06.2021.8.14.0017
Baltazar Castro Sousa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2022 14:13
Processo nº 0810352-22.2020.8.14.0000
Banco Pan S/A.
Jari Energetica S/A Jesa
Advogado: Marcelo Alexandre Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2020 11:48
Processo nº 0801160-13.2021.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Estado do para
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2021 07:53