TJPA - 0807520-40.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2022 07:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 18:38
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 18:29
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 18:21
Transitado em Julgado em 20/11/2022
-
15/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:05
Juntada de Certidão
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20/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 10:58
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:37
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:20
Decorrido prazo de RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO em 07/11/2022 23:59.
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30/10/2022 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2022 08:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:32
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:32
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
16/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 03:09
Decorrido prazo de RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO em 04/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 30/09/2022 12:57.
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30/09/2022 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2022 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/09/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:59
Revogada a Prisão
-
29/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
28/09/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:31
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/09/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
30/08/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
03/04/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCUS NASCIMENTO DO COUTO em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 02:52
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:05
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:55
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 04:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GOMES PAES em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 01:50
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0807520-40.2021.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCOS VINICIUS GOMES PAES Advogado(s): MARCUS NASCIMENTO DO COUTO, OAB/PA Nº 14069 De ordem da Exma.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém, Blenda Nery Rigon Cardoso, conforme ID. 48058440, fica(m) intimado(a)(s), neste ato, o advogado acima mencionado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, justificativa para o descumprimento das condições de monitoramento impostas ao réu supra.
Eu, ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal de Belém (PA), autorizado (a) pelo disposto no art. 1º, §1º, inciso IX, do Prov. n.º 06/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento n.º 08/2014-CJRMB, expedi o presente e o assino digitalmente (BELÉM/PA, 7 de fevereiro de 2022). -
07/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/01/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
14/12/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/01/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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11/08/2021 14:08
Recebida a denúncia contra DAVID DEAN DE ANDRADE - CPF: *49.***.*45-26 (REU)
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11/08/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 08:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2021 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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02/08/2021 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA: Belém VARA: 2ª Vara Criminal De Belém NÚMERO DO PROCESSO: 0807520-40.2021.8.14.0401 DENUNCIADO: DAVID DEAN DE ANDRADE E MARCOS VINICIUS GOMES PAES DESPACHO 1 - Analisando os autos, verifico que, segundo consta da certidão de fl.70 o denunciado DAVID DEAN DE ANDRADE foi devidamente citado indicando a advogada DRA VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES– OAB/PA 29.234 para exercer sua defesa.
Verifico também que a referida advogada permanece habilitada nos autos; motivo pelo qual determino que seja intimada, por meio do DJE, para que apresente DEFESA PRÉVIA em favor do constituinte, no prazo legal, sob pena de ser presumido o abandono da causa, com aplicação de multa de no mínimo 10 salários mínimos. 2 – Apresentada a Defesa Prévia pela advogada, conclusos. 3– Caso permaneça inerte, intime-se pela segunda vez e, havendo reiterada inércia, CERTIFIQUE-SE das duas intimações, e, desde já, aplico multa de 10 salários mínimos aos advogados, por manifesto abandono da causa, penalidade esta que deverá ser inscrita na Dívida Ativa, caso não seja efetuado o seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Artigo 265, caput, do Código de Processo Penal, bem como determino que seja oficiado à OAB/PA para que sejam tomadas providências que o caso requer. 4 - Em seguida, INTIME-SE pessoalmente o acusado acerca da inércia de seus patronos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado, devendo constar de forma expressa no mandado que decorrido o prazo sem manifestação, será nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa.
Não havendo manifestação do réu, intime-se a Defensoria Pública para apresentação de defesa em favor do réu. 5 – Com relação ao réu MARCOS VINICIUS GOMES PAES, considerando a proximidade da data designada para Audiência de instrução e julgamento e, tendo em vista que as testemunhas arroladas ainda não foram intimadas, DETERMINO que a Central de Mandados deve cumprir os mandados de intimação expedidos em caráter de URGÊNCIA, no Plantão judicial.
Belém (PA), 29 de julho de 2021.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito, Respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém -
30/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCUS NASCIMENTO DO COUTO em 28/07/2021 06:00.
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29/07/2021 00:08
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES em 28/07/2021 06:00.
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28/07/2021 12:42
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2021 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 12:32
Conclusos para despacho
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26/07/2021 00:00
Intimação
0807520-40.2021.8.14.0401 REU: MARCOS VINICIUS GOMES PAES E DAVID DEAN DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal intentada pelo MP em face de MARCOS VINICIUS GOMES PAES E DAVID DEAN DE ANDRADE, pela prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei 11343/2006.
Os acusados foram notificados acerca da denúncia, tendo o acusado MARCOS VINICIUS GOMES PAES apresentado DEFESA PRELIMINAR à fl.55.
Para o recebimento da denúncia, o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao(s) denunciado(s) o exercício pleno de sua(s) defesa(s).
Analisando os autos, observa-se que a imputação feita ao(s) denunciado(s) configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto, não há motivos para sua rejeição in limine.
No mérito, a(s) defesa(s) do(s) réu(s) não traz(em) provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do(s) denunciado(s).
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do(s) acusado(s).
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA PARA O ACUSADO MARCOS VINICIUS GOMES PAES e designo a data de 19 de agosto de 2021 às 11h para a realização de audiência de instrução e julgamento, o que faço com arrimo no art. 56, da Lei nº 11.343/2006.
DA PRISAO PREVENTIVA A prisão preventiva dos acusados foi decretada através da decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, sem outros fundamentos concretos que justifiquem a prisão dos denunciados.
Dessa forma, observando os elementos contidos nos autos, o tempo de prisão e as circunstâncias envoltas em sua detenção não houve violência à pessoa e não persistem outras causas a justificar a prisão.
Os acusados são primários e estão qualificados nos autos, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, a substituição da prisão dos denunciados por outras medidas cautelares, na forma do artigo 319 do CPP, é mais adequada à realidade processual.
Em face do exposto, REVOGO a prisão preventiva de MARCOS VINICIUS GOMES PAES, brasileiro, natural de Belém/ PA, nascido em 08/01/1997, carteira de identidade nº 751108 PC/ PA, filho de Eliana Barbosa Gomes e Sebastião Brito Paes, residente na Rua Central, Passagem Cafezal, n 48, próximo à praça do bairro, próximo comércio do gordo, bairro Central, CEP: 68445-000, cidade de Barcarena/PA.
Telefone (91) 98435-7122. e de DAVID DEAN DE ANDRADE, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, nascido em 10/11/1998, carteira de identidade nº8173873 PC/PA, filho de Roseane do Socorro Costa de Andrade,residente na Rua Benjamin, n 07, bairro da Cabanagem, CEP:66625-223, cidade de Belém/PA e SUBSTITUO pelas medidas cautelares do Art. 319 do CPP a seguir, que deverão ser cumpridas sob pena de decreto de nova prisão preventiva: a) Não se ausentar da Região Metropolitana de Belém/PA por mais de 5 (cinco) dias sem autorização judicial; b) Não mudar de residência sem prévia comunicação judicial; c) Comparecer a todos os atos do processo resguardado o direito ao silêncio; d) A cada 90 (noventa) dias entrar em contato com a 2º Vara Criminal através do e-mail ([email protected]) para informar seu endereço atualizado e informar sobre suas atividades de trabalho, estudo, etc. e) MONITORAMENTO ELETRÔNICO por 180 (cento e oitenta) dias f) No prazo de 5 (cinco) dias após a liberdade, encaminhar comprovante de residência atualizado e cópia de documento de identidade com foto através do e-mail ([email protected]).
Servirá cópia da presente decisão como mandado de notificação e alvará de soltura, devendo os Acusados serem postos em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos.
Intime-se os (a) acusados(a).
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa técnica, caso esta não tenha se comprometido em apresentá-las espontaneamente à audiência supra referida.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da(s) diligência(s) acima determinada(s), inclusive a subscrição pela secretaria de mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento n.º 06/2006 e Provimento n.º 08/2014, da CJRMB.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de julho de 2021.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito, Respondendo pela 2ª Vara Criminal De Belém -
25/07/2021 00:02
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 24/07/2021 14:32.
-
23/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2021 02:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GOMES PAES em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2021 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2021 11:12
Declarada incompetência
-
29/06/2021 11:12
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/06/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2021 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2021 23:59.
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09/06/2021 03:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GOMES PAES em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 03:22
Decorrido prazo de DAVID DEAN DE ANDRADE em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 03:18
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 03:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 22:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2021 21:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2021 12:09
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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