TJPA - 0802392-89.2021.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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27/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:40
Juntada de petição
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28/09/2021 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 10:51
Publicado Sentença em 14/09/2021.
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23/09/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802392-89.2021.8.14.0061 Requerente: JOSE JONAS LACERDA DE SOUSA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA.
Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da Lei.
JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA, ajuizou ação de indenização contra o BANCO DO BRASIL S.A. sob o rito sumaríssimo albergado na lei 9.099/95, sustentando, em resumo, que o réu, ao descumprir decisão judicial, gerou ato ilícito e o dever de indenização material e moral.
Fora recebida a inicial.
Defesa apresentada sem preliminares.
Réplica apresentada.
Fundamento e decido.
Quanto ao mérito, resta incontroverso que ao banco requerido fora determinado judicialmente o impedimento da cobrança das quantias de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), oriundas do processo n° 0802195- 37.2021.8.14.0061.
Cinge-se a discussão a respeito da inércia do banco para cumprimento do comando judicial.
A demanda é procedente.
Senão vejamos.
Inicialmente, cumpre destacar que o caso trata inegavelmente de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pela lei 8.078/90, cuja essência é de norma protecionista ao consumidor, pessoa vulnerável nas relações consumeristas e que mais das vezes está em clara posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica.
Seguindo essa linha de pensamento, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estipulou a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo ao fornecedor, seja de produtos ou de serviços, provar os fatos alegados por aquele desde que as afirmações sejam dotadas de verossimilhança ou que se trate de consumidor hipossuficiente.
No caso em apreço as afirmações firmadas pela demandante em sua petição inicial são verossímeis, razoáveis e acompanhadas de provas suficientes a tornarem-na plausíveis.
Ademais, é óbvia a grande disparidade técnica e econômica entre a parte requerida e a parte autora, sendo, inevitável o reconhecimento da hipossuficiência desta.
Sobre o tema: A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fáticoprobatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1196902/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018) Firmadas tais premissas e fundado na norma protecionista albergada no artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabendo, pois, à parte contrária fazer prova negativa do direito da autora.
Ademais, a apuração da responsabilidade civil da parte reclamada é analisada de acordo com a teoria do risco, sendo certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Não há de se falar, na presente hipótese, do elemento culpa.
Certo também, que pelas regras da responsabilidade objetiva, o dano moral não necessita de prova, ao contrário do dano material.
Contudo, o ato ilícito causador do dano moral deve existir, e sem ato ilícito não há que se falar no dever de indenizar.
Em defesa, a empresa requerida tenta desonerar-se de sua obrigação trazendo argumentos alheios ao debatido, pois comprovada a ciência da decisão judicial, imperioso seria o respeito ao comando estatal.
In casu, o que se observa é a ausência de observação dos deveres administrativos intrinsicamente relacionados a prestação dos serviços por parte do banco réu, estando caracterizada a falha administrativa.
Deste ponto emana o ato ilícito, pois caberia ao demandado agir com cautela e maior grau de agilidade de modo a efetivar a prestação de seus serviços, sem que o consumidor seja lesado.
Anoto que será imperiosa a restituição do valor cobrado indevidamente.
Assim, por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução será em dobro.
Ademais, não há como afastar o desconforto e a aflição ocasionados pela má prestação dos serviços por parte da empresa demandada.
Sendo assim, os danos morais ao autor é patente, sendo que tal desrespeito com os consumidores deve ser coibido de modo a impedir a repetição de tais atos.
Não se pode falar em mero aborrecimento nesta hipótese, uma vez que a cobrança ilegal gera transtornos e privações que atingem a esfera moral, e abalam o psicológico, até mesmo porque atingiu verba de caráter alimentar.
Sobre o tema, nossa jurisprudência se posiciona, verbis; “CIVIL.
USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS EM SÍTIO, COM EVIDENTE QUEBRA DE PERFIL: FORTUITO INTERNO.
CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (LEI 8.078/90, ARTIGO 14).
IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO RESSARCITÓRIA DO RESPECTIVO DANO MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) em 24.12.2020, o requerente constatou, na fatura de seu cartão de crédito (BANCO DO BRASIL S.A.), a realização, em 29.11.2020, de 10 (dez) compras no site da AME DIGITAL BRASIL LTDA, no valor total de R$ 2.684,00, as quais não teria reconhecido; (b) sem a resolução da impugnação pela via administrativa, o consumidor ajuizou a presente ação, com vistas à condenação solidária das partes requeridas à reparação dos danos materiais e morais; (c) recurso interposto pela instituição financeira contra a sentença de parcial procedência (condenação à restituição de R$ 2.684,00).
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14).
III.
A par da verossimilhança das alegações da parte consumidora, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II c/c CDC, art. 6º, VIII).
IV.
Com efeito, ela não comprovou que as transações lançadas na fatura do cartão de crédito (IDs 25402107 e 25402108) teriam sido efetivamente realizadas pelo requerente (ou à sua ordem), tampouco, diante da aparente quebra de perfil do consumidor, que teria adotado os mecanismos básicos de segurança a evitar fraudes ou minorar eventuais prejuízos.
V.
Nesse contexto, prevalece o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ).
VI.
Desse modo, a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, art. 14, § 3º, inciso II).
VII.
Configurada a falha na prestação do serviço a atrair a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira pela reparação dos danos experimentados pela parte consumidora (CDC, art. 7º e14).
Por consectário, irretocável, a sentença ora revista (condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 2.684,00).
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55)”.
No que pertine ao quantum a ser arbitrado relativo aos danos morais, serão levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro nas razões ao norte alinhavadas, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a restituir o valor descontado indevidamente, de forma dobrada, no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com atualização monetária desde o desembolso pela autora e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, bem como para condenar a ré, à título de danos morais a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários de advogado, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/1995.
Intimem-se, via diário de justiça, os advogados constituídos nos autos e indicados no cabeçalho desta sentença.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos artigos 41 e 42, da lei 9.099/95, intime-se a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao PJe.
Tucuruí/PA, 09 de setembro de 2021.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, respondendo em substituição automática pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí -
11/09/2021 01:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 01:19
Julgado procedente o pedido
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08/09/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 20:18
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 18:44
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 18:05
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 18:04
Juntada de Petição de Réplica
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24/08/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE JONAS LACERDA DE SOUSA em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Processe-se o presente feito pelo Rito da Lei 9.099/95. 2.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento tendo em vista que o objeto da lide trata-se de matéria exclusivamente de direito. 3.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo da Lei. 4.
Com a resposta, tendo havido a arguição de preliminares, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo da lei. 5.
Após conclusos para julgamento. 6.
Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO via postal com AR, mandado e/ou carta precatória.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucuruí-PA, 23 de julho de 2021.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2021 14:21
Conclusos para decisão
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23/07/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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