TJPA - 0807141-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 14:50
Baixa Definitiva
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23/03/2023 14:49
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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17/03/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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17/03/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2021 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/09/2021 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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14/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:30
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2021 11:58
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 23/08/2021.
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807141-41.2021.8.14.0000 PACIENTE: DIEGO WINGLESON DA SILVA NASCIMENTO IMPETRADO: 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS EMENTA EMENTA: Habeas Corpus – trancamento da Ação Penal – Inviabilidade – Denúncia – Descrição, em tese, do fato penal – Negativa de Autoria , dentre outras - Teses que devem ser arguidas primeiramente por ocasião da Resposta à acusação, ainda pendente de apresentação.
Supressão de Instância.
Constrangimento inexistente. 1.
O Trancamento da ação penal, só é admissível se límpida a atipicidade da conduta e inconteste a inocência do réu que, durante a instrução processual poderá demonstrar que não transgrediu a norma penal. 2.
Não houve deliberação do Juízo a quo sobre a matéria trazida à apreciação neste writ, de modo que o enfrentamento dos tópicos suscitados diretamente por este Tribunal de Justiça importaria também em indevida supressão de instância, com violação ao princípio que assegura o duplo grau de jurisdição.
Ordem denegada.
Decisão unânime.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à UNANIMIDADE de votos, conhecer parcialmente do writ, e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 43ª Sessão Ordinária, aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém-PA, 17 a 19 de agosto de 2021.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator RELATÓRIO Cuida-se de HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, impetrado em favor de DIEGO WINGLESON DA SILVA NASCIMENTO, tendo por coator o MM Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém.
Aduz o impetrante, em resumo, que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Estadual – Autos do Processo nº 0069803-45.2015.8.14.0401-, cuja peça acusatória foi recebida pelo Juízo coator, mesmo diante da ausência de justa causa para o o exercício do jus persequendi estatal, nos termos do art. 395, III do CPP; e a exordial acusatória está embasada, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico realizado em sede de Delegacia de Polícia, qual seja, não obedeceu às diretrizes fixadas no art. 226 do diploma legal referido, daí o constrangimento ilegal a ser sanado.
Pede, ao final, a rejeição da denúncia, e, consequentemente, o trancamento da ação penal.
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 165/167-ID Num. 5773433), vindo a douta Procuradoria de Justiça a opinar pelo parcial conhecimento writ, e, na parte conhecida, denegação da ordem.
Os autos vieram a mim por prevenção, vez que fui o Relator do Recurso em Sentido Estrito nº 0069803-45.2015.8.14.0401, que envolve a mesma ação penal do ora paciente.
VOTO Extrai-se dos informes da Juíza Angela Tuma, - ID Num. 5773433 -, que DIEGO responde ao processo supramencionado, que tramita perante ao juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém-Pa, onde é acusado da prática do crime de Homicídio Qualificado (art.121, §2º, I, III e IV do CPB) em concurso de agentes com outros 5 denunciados.
Em que pese o esforço e argumentos do advogado subscritor do presente Habeas Corpus, o trancamento da ação penal, no atual momento processual se torna inviável, uma vez que, por ocasião da RESPOSTA À ACUSAÇÃO, ainda não apresentada pela defesa do paciente, conforme enfatizou o Juízo, a matéria arguida nesta impetração, será objeto de análise pela referida magistrada a quo, cuja peça acusatória, foi recebida por preencher os requisitos contidos no art. 41, do Código de Processo Penal.
Lado outro, disse também a Juíza, que o “paciente nunca foi localizado para ser citado pessoalmente e ser dado início a instrução criminal em relação à sua pessoa, tendo sido citado por Edital, não habilitando inicialmente advogado nos autos, razão pela qual os autos permaneceram suspensos para ele desde 01/08/2016, até 23/06/2021, quando enfim compareceu aos autos habilitando advogado, que requereu na mencionada data a revogação de prisão preventiva existente nos autos”.
E que o juízo, em decisão de 01/07/2021, após parecer favorável do RMP, revogou a prisão preventiva de DIEGO, determinando por cautela, a expedição de carta precatória para sua citação pessoal, ainda não havendo retorno desta, e, consequentemente, não esgotado o prazo para apresentação de resposta à acusação. É cediço que o trancamento da ação penal só é admissível se límpida a atipicidade da conduta e inconteste a inocência do réu, o que, data venia, não é o caso que ora se aprecia, uma vez que a denúncia do RPM visa unicamente, através do competente processo criminal, a apuração do ilícito imputado ao paciente, e este (ilícito), constitui, em tese, transgressão à norma penal.
Ademais, as questões aqui rotuladas – ausência de lastro probatório de participação na empreitada criminosa, dentre outros -, envolvem exame acurado de provas, o que extrapola os estreitos limites do writ, que tem rito especial e não comporta dilação probatória para se saber se o paciente praticou ou não o delito a ele imputado, principalmente quando pendente de apreciação a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, ainda não apresentada pelo paciente, em cuja peça processual, deve ser formalizado o pedido de rejeição da inicial acusatória, nos termos do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Logo, por tudo o que foi deduzido nos autos, ainda não houve deliberação do Juízo a quo sobre a matéria trazida à apreciação neste writ, de modo que o enfrentamento dos tópicos suscitados diretamente por este Tribunal de Justiça importaria também em indevida supressão de instância, com violação ao princípio que assegura o duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, oportuno trazer recentes jurisprudências dos Tribunais pátrios: HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INVIÁVEL O CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Não tendo a denunciada se manifestado sobre a denúncia perante o Juízo a quo, a sua apreciação por este Tribunal de Justiça importaria supressão de instância, com violação ao princípio que assegura o duplo grau de jurisdição, o que obsta o conhecimento do writ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº *00.***.*52-67, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 22-09-2020) (grifo nosso) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13.
ARTIGOS 297, §1º, 299, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 312, CAPUT E §1º, TODOS DO CP.
ARTIGOS 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 90, AMBOS DA LEI 8.666/93.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A ausência de qualquer manifestação sobre a pretensão no juízo singular impede o conhecimento do writ, sob pena de configuração de supressão de instância.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº *00.***.*97-13, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 20-03-2020) (grifo nosso) HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUIZ A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO COLEGIADO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
UNÂNIME.(Habeas Corpus, Nº *00.***.*37-18, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em: 04-05-2017) (grifo nosso) Dessa forma, não é possível falar em trancamento da ação penal, antes da apreciação do tema pela magistrada de origem, devendo ser provocada por ocasião da RESPOSTA À ACUSAÇÃO, via adequada para tal desiderato.
PELO EXPOSTO, AUSENTE O PROPALADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, E NA ESTEIRA DO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, CONHEÇO EM PARTE DO WRIT, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGO A ORDEM IMPETRADA.
Belém-PA, 17 a 19 de agosto de 2021.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator Belém, 20/08/2021 -
20/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:43
Denegado o Habeas Corpus a 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém (IMPETRADO), DIEGO WINGLESON DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *12.***.*05-64 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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19/08/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2021 16:31
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:15
Conclusos para decisão
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04/08/2021 13:02
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807141-41.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: RAPHAEL LOPES DA COSTA – OAB/PA Nº 28.675 PACIENTE: DIEGO WINGLESON DA SILVA NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DESPACHO Tendo em vista o afastamento funcional do e.
Des.
Raimundo Holanda Reis (Id. 5742309), a inexistência de pedido liminar e em nome do princípio da celeridade processual, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, às informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitada pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução de nº 04/2003-GP.
Apresentadas às informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Em seguida, conclusos ao relator prevento. À Secretaria para as formalidades legais.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de julho de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
26/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 11:14
Conclusos ao relator
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23/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 00:05
Conclusos para decisão
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21/07/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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