TJPA - 0803177-92.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 07:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 008/2014 - CJRMC FICA INTIMADO(A) o(a) patrono(a) judicial do(a) Requerente/Apelado para no prazo legal apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. - 
                                            
02/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 17:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
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25/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 09:11
Conclusos para decisão
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30/01/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:06
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2022 05:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 12/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA BARBOSA em 31/08/2022 23:59.
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04/09/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 08:14
Julgado procedente o pedido
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25/07/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 03:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA BARBOSA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2021 02:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 06/08/2021 23:59.
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29/07/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 00:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA BARBOSA em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2021 23:59.
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28/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA BARBOSA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0803177-92.2021.8.14.0015.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autor(a): JOÃO CARLOS MIRANDA BARBOSA.
Réu(s): ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE CASTANHAL.
JUÍZO DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL/PA (AV.
PRESIDENTE VARGAS, N° 2639, CENTRO, CEP: 68.745-0000, TEL.: (91) 3721-7157).
JUÍZO DEPRECADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - 14ª VARA PRIVATIVA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL (RUA CEL.
FONTOURA, S/N°, PRAÇA FELIPE PATRONI, CEP: 66.015-260, BELÉM/PA).
FINALIDADE: Intimar do deferimento da Tutela Antecipada e Citar o Estado do Pará, na pessoa de seus Procuradores, para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Vistos etc.
JOÃO CARLOS MIRANDA BARBOSA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, com fundamento nos arts. 5º, caput, 6º, caput, e 196, caput, da CF/88, no art. 263, da Constituição Estadual, e nos arts. 294 e 300 do CPC.
Relata, em síntese, que o autor está internado no Hospital Municipal de Castanhal desde o dia 30/06/2021 com os dois pés inchados, sendo portador de diabetes grave, e necessita ser transferido com urgência para efetuar procedimento cirúrgico de amputação de parte de seu pé, antes que a bactéria se espalhe para outras partes de seu corpo, correndo risco de morte, conforme consta no laudo médico juntado nos autos.
Assim, requer medida liminar, em antecipação de tutela, para obrigar os réus a providenciar a internação do autor e a realização do procedimento cirúrgico de que necessita o paciente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre-me observar que hodiernamente, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do NCPC).
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação).
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, haja vista que presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que a alegação seja verdadeira.
Os documentos que instruem a inicial indicam que o(a) autor(a) necessita de tratamento médico adequado para o seu caso.
O acesso à saúde, portanto, tem caráter de urgência e deve, assim, ser garantido pelo Poder Público.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável, vejo que, realmente, a demora na prestação jurisdicional acarretará agravamento da condição atual do(a) paciente.
Por sua vez, o perigo de irreversibilidade, na hipótese dos autos, é bem mais visível em relação à(o) paciente, uma vez que depende de tratamento médico adequado para sua enfermidade, garantindo assim a sua sobrevivência digna.
Com efeito, o Sistema Único de Saúde tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja ela individual ou coletiva, devendo atender a todos os que dela necessitam, independentemente do grau de complexidade, garantindo-se não apenas o atendimento da pessoa enferma, mas também o tratamento adequado.
No presente caso, a prestação do tratamento adequado para a enfermidade do(a) autor(a) é imperiosa medida a ser suportada pelos recursos da Administração Pública, ante a impossibilidade de ser custeada por recursos próprios.
Ante o exposto e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE CASTANHAL providenciem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a internação e a realização da cirurgia de que necessita o autor, Sr.
JOÃO CARLOS MIRANDA BARBOSA, inclusive com o transporte necessário para o deslocamento do paciente e de um acompanhante (TFD), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e de sequestro da verba pública necessária à realização do procedimento na rede particular.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos arts. 98 e ss. do CPC/2015.
Citem-se os réus para, querendo, responderem aos termos da presente ação no prazo legal (NCPC, art. 183 c/c art. 335), e para tomarem ciência desta Decisão Interlocutória.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Em havendo manifestação tempestiva, intime-se a autora para apresentar manifestação à contestação no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme previsto nos arts. 350 a 352 do NCPC.
Diante da urgência do caso, a intimação das Fazendas Públicas rés para o cumprimento da tutela de urgência poderá ocorrer por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme autoriza o art. 5º, § 5º, da Lei nº 11419/06.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA VIA FAX/E-MAIL.
AUTORIZO O CUMPRIMENTO PELO PLANTÃO.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, 26 de julho de 2021.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. - 
                                            
26/07/2021 17:09
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/07/2021 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/07/2021 13:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/07/2021 13:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:28
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/07/2021 12:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2021 20:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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