TJPA - 0824031-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 14:26
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 10/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
23/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0824031-25.2021.8.14.0301 DECISÃO Com fundamento no art.921, III do CPC, defiro o pedido de SUSPENSÃO do feito pelo período de 01 ano.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
PRIC.
Belém, 16 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824031-25.2021.8.14.0301 DESPACHO Não há automóveis em nome da executada, conforme comprovante em anexo.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora em 10 dias, sob pena de suspensão da execução.
Belém/PA, 10 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:45
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824031-25.2021.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa no sistema RENAJUD.
Intime-se para pagamento das custas em 5 dias.
Belém/PA, 13 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
25/02/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824031-25.2021.8.14.0301 DESPACHO Não há valores suficientes para pagamento do débito nas contas em nome da executada, conforme comprovante em anexo.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora em 10 dias, sob pena de suspensão da execução, em face da inexistência de bens penhoráveis.
Belém/PA, 14 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 09:35
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824031-25.2021.8.14.0301 DESPACHO Defiro a pesquisa SISBAJUD, modalidade "teimosinha".
Aguarde-se 60 dias para busca de resposta.
Belém/PA, 10 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 03:50
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:43
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
19/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2023 02:35
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824031-25.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por MERCÚRIO ALIMENTOS S.A em face de ALCIONE SALDANHA OLIVEIRA, todos qualificados na inicial.
Alega a autora ser credora da quantia de R$ 6.182,39 (seis mil cento e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), postulando, a expedição do competente mandado monitório.
Determinada a expedição de mandado de pagamento e fixado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos.
A requerida não foi encontrada no endereço indicado na exordial, sendo realizada pesquisa via INFOJUD e SIEL, restando ambas as diligências infrutíferas (ID. 47954046 - Pág. 1).
Determinada a citação por edital (Id. 57811076).
O despacho de ID. 89259386 converteu o mandado inicial em mandado executivo com a correspondente alteração da classe processual para cumprimento de sentença, contudo, diante da nulidade por não ter sido enviado ao Curadoria Especial, este Juízo chamou o processo a ordem e determinou o encaminhamento a Defensoria Pública (Id. 10190690).
Apresentados embargos monitórios pela Defensoria Pública atuando como curador especial (ID. 102810362), em que o embargante alega preliminarmente nulidade da citação por não esgotamento dos meios para localizar o embargado, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e requer ao final, a procedência dos embargos monitórios.
Na impugnação aos embargos monitórios (Id. 105061981), a parte autora requereu a improcedência dos embargos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso vertente, desnecessária produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que este Juízo utilizou os meios disponíveis para a localização do executado, inclusive, consulta ao INFOJUD e SIEL, não havendo que se falar em nulidade da citação, vez que, a citação por edital fora deferida somente após o esgotamento de outros meios, nos termos da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD.
COMPROVAÇÃO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1.
A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on line. 2.
O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1246302, 07034885220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, afasto a alegação de nulidade da citação editalícia que ocorreu conforme os ditames legais.
Desta feita, os argumentos dos embargos monitórios não são capazes de ilidir a procedência dos pedidos da parte autora.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, de modo que fica, de pleno direito, constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 6.182,38 (seis mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), com incidência de juros desde a última atualização do débito (março/2021) e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita a embargante, vez que, presentes os requisitos do artigo 98 do CPC.
Condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à embargante.
Intime-se a parte autora para, querendo, dar prosseguimento ao feito, devendo proceder a juntada de planilha de débito atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/11/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:33
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de outubro de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
30/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 04:00
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0824031-25.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por MERCURIO ALIMENTOS S/A em face de ALCIONE SALDANHA OLIVEIRA.
Após tentativas frustradas de citação/intimação para pagamento (ID. 32219640) e consulta ao sistema INFOJUD para localização do endereço atualizado da parte requerida (ID. 47954046), foi determinada a citação/intimação da parte ré por Edital (IDs. 54965543 e 57811076), sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia.
Expedido o referido edital, seu prazo transcorreu sem resposta da parte ré (Id. 89177149).
Posteriormente, houve o Despacho de ID. 89259386 convertendo o mandado inicial em mandado executivo e alterando a classe processual para cumprimento de sentença.
Entretanto, observo que tal despacho foi proferido antes da devida nomeação de curador especial para a parte requerida, conforme determinação do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência também corrobora este entendimento: 1.
A ação monitória é um remédio processual que substitui, de fato, a ação de cobrança, evitando o processo de conhecimento.
O art. 1.102b do Código de Processo Civil não fala em mandado de citação, mas, sim, em mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
O que a regra jurídica deseja é que o réu, devedor, receba diretamente o mandado de pagamento.
Ora, se tal não ocorre, se o réu não é encontrado, a ação monitória perde substância, não valendo, no caso, a citação fi da exatamente por esse particular aspecto. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 173.591-MS; DJ: 18.09.2000, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
Ação monitória.
Citação por edital. É possível a citação por edital do réu em ação monitória; sendo ele revel, nomear-se-á curador especial para exercer a sua defesa através de embargos (art. 1.102 do CPC).
Recurso conhecido e provido. (REsp n. 175.090-MS; DJ: 28.02.2000, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar).
Nesse sentido, de modo a evitar o cerceamento de defesa da parte ré, torno sem efeito o Despacho de ID. 89259386, que converteu o mandado inicial em mandado executivo e alterou a classe processual para cumprimento de sentença, assim como os demais atos processuais que o sucederam.
Retorne-se a classe processual para AÇÃO MONITÓRIA.
Nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil, a nomeio a Defensoria Pública do Estado para atuar como curadora especial da parte requerida.
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado para apresentação de defesa.
Cumpra-se.
Belém, 4 de outubro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:10
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824031-25.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID. 100002163 no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe aprouver.
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ALCIONE SALDANHA OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:48
Publicado EDITAL em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº 0824031-25.2021.8.14.0301 O Doutor EVERALDO PANTOJA E SILVA , Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO MONITÓRIA, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por MERCÚRIO ALIMENTOS S.A. (CNPJ de nº 11.***.***/0001-60) em face de ALCIONE SALDANHA OLIVEIRA (CPF nº *89.***.*56-00), pela qual é determinado ao Executado, segundo (ID 89259386), que este efetue o pagamento da dívida referente ao sobredito feito no valor R$ 6.182,39 (seis mil cento e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de ser deflagrado procedimento de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e demais despesas.
E, como o Executado não foi localizado, estando o mesmo, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica INTIMADO, através do presente Edital, o Executado ALCIONE SALDANHA OLIVEIRA (CPF nº *89.***.*56-00), do cumprimento de sentença contra si movido para, querendo.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 15 dias do mês de maio de 2023.
Eu, _________,Sacha Diodoro Bertolo de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:35
Juntada de Edital
-
02/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 01:18
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 01:18
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 01:57
Decorrido prazo de ALCIONE SALDANHA OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:27
Publicado EDITAL em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:24
Juntada de Edital
-
04/06/2022 03:19
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.0824031-25.2021.8.14.0301 DECISÃO EXPEÇA-SE edital de citação contendo todos os requisitos do art. 257 do CPC com duração de 20 dias, para que a requerida apresente contestação, sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia.
Cumpra-se.
Belém, 13 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 04:37
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 01:20
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0824031-25.2021.8.14.0301 Autor: MERCURIO ALIMENTOS S/A Réu:ALCIONE SALDANHA OLIVEIRA DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO 1.Considerando que as buscas de endereço em nome da parte requerida restaram infrutíferas, cite-se a ré por edital, nos termos do art.256, §3º do CPC. 2.
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE Belém, 22 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 04:13
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:46
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data consultei o sistema SIEL da Justiça Eleitoral e identifiquei que o endereço da executada informado junto à Justiça Eleitoral é o mesmo àquele informado na inicial, qual seja, Rua da Mata nº 88, Bairro Marambaia, nesta cidade.
Da mesma forma, verifica-se o mesmo endereço da executada junto ao sistema INFOJUD, conforme comprovação, a saber: INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *89.***.*56-00 Nome do contribuinte: ALCIONE SALDANHA OLIVEIRA Tipo logradouro Endereço: R DA MATA Número: 88 Complemento: ALTOS Bairro: MARAMBAIA Município: BELEM UF: PA CEP: 66623-170 Intime a exequente para se manifestar em 15 dias.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 24 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
25/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 01:57
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 16/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:45
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.0824031-25.2021.8.14.0301 DECISÃO 1- Consoante o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital e determino: 1.1. em atendimento ao previsto na Lei Estadual de nº 8.328/2015, caso o exequente tenha interesse pela utilização do sistema INFOJUD para verificação do endereço da parte requerida deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas devidas pela diligência.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/12/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, sem cumprimento, do Mandado juntado (ID 32219639).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s), caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Belém-PA, 24 de setembro de 2021 Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
24/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 00:12
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 17/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0824031-25.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por MERCÚRIO ALIMENTOS S.A., face a decisão ID Num. 26105229.
Em síntese, a embargante afirma que haveria um erro material no decisum, uma vez que ao invés de constar o nome da requerente no trecho “Trata-se de ação monitória ajuizada por ALCIONE SALDANHA OLIVEIRA em face de , com o objetivo de promover a cobrança de R$ 6.182,39 (seis mil cento e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas” , constou o nome da requerida como se fosse a autora da demanda.
Assim, requereu o julgamento procedente do recurso para saneamento do alegado vício. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise verifica-se que a decisão impugnada, de fato, apresenta um erro material no trecho destacado pela requerente e, onde se lê “ALCIONE SALDANHA OLIVEIRA”, deveria constar o nome de “ MERCURIO ALIMENTOS S/A” 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e concedo-lhes PROVIMENTO para que o primeiro parágrafo da decisão recorrida passe a constar da seguinte forma: “Trata-se de ação monitória ajuizada por MERCÚRIO ALIMENTOS S.A em face de ALCIONE SALDANHA OLIVEIRA, com o objetivo de promover a cobrança de R$ 6.182,39 (seis mil cento e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas.” Expeça-se o mandado citatório de acordo com a presente decisão.
PRIC.
Belém, 14 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 01:55
Decorrido prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 08/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2021 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008713-60.2017.8.14.0047
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Rafael Alexandre Silva
Advogado: Miria Kelly Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 12:57
Processo nº 0802001-60.2020.8.14.0000
Jackson Nunes de Carvalho
Municipio de Santana do Araguaia
Advogado: Flavio Palmeira Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2020 15:12
Processo nº 0801808-45.2020.8.14.0000
Irene Ferreira Morais
Municipio de Santana do Araguaia
Advogado: Flavio Palmeira Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2020 00:11
Processo nº 0008713-60.2017.8.14.0047
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Rafael Alexandre Silva
Advogado: Miria Kelly Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2017 13:47
Processo nº 0802321-13.2020.8.14.0000
Verbena Santana Borges dos Santos
Municipio de Santana do Araguaia
Advogado: Flavio Palmeira Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2020 21:50