TJPA - 0805878-08.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 16:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 15:38
Transitado em Julgado em 27/08/2021
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18/08/2021 00:00
Decorrido prazo de Desembargador - Luiz Gonzaga da Costa Neto em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Decorrido prazo de Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:06
Decorrido prazo de Desembargador - Luiz Gonzaga da Costa Neto em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:06
Decorrido prazo de Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior em 12/08/2021 23:59.
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06/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:47
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0805878-08.2020.8.14.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR - LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTES AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. 1.
A questão ora dirimida se amolda ao previsto no art. 31-A, §1º, IV do RITJPA, que atribui às Turmas de Direito Privado a competência para processar e julgar processos relativos a responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado. 2.
Em que pese ter sido nominada como “ação civil pública”, a demanda originária visa resguardar interesses eminentemente privados, mas que, em razão de sua abrangência e dispersão, interessam a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito (interesses individuais homogêneos), quais sejam: proteção e remoção para local seguro das famílias em situação de risco em decorrência de obras para duplicação da estrada de ferro de Carajás, de responsabilidade da empresa VALE S/A. 3.
Não obstante tratar-se de direitos que decorrem de uma origem comum, os seus titulares são pessoas determinadas e seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição, disponibilidade e recomposição individual. 4.
A união de demandas individuais em uma coletiva se dá por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e economia processuais. 5.
Conflito conhecido e dirimido para declarar competentes as Turmas de Direito Privado, notadamente o Excelentíssimo Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e declarar competente o juízo das Turmas de Direito Privado, notadamente o Excelentíssimo DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Sessão de Julgamento presidida pela Excelentíssima Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. 24ª sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, no período de 07/07/2021 a 14/07/2021.
Belém/PA, 19 de julho de 2021.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Trata-se de conflito negativo de competência nos autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo VALE S/A nos autos da ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Pará em defesa de direitos individuais homogêneos dos moradores do bairro KM-07 (Alzira Mutran) e Fanta (Araguaia), no município de Marabá.
Inicialmente distribuído o recurso à 1ª Turma de Direito Privado sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior (ID Num. 1454191), declinou da competência por entender que, em se tratando de ação civil pública, a competência pertence às Turmas de Direito Público.
Redistribuído o agravo de instrumento à 2ª Turma de Direito Público, o relator, Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, declinou da competência pontuando que, ainda que a ação tenha o nomen juris de ação civil pública, o tema nela debatido, como matéria de fundo, refoge à competência das Turmas de Direito Público como demonstrado, já que se trata de matéria de cunho eminentemente privado.
Destacou, ao final da decisão, que na eventualidade de não ser aceita a competência pelo referido Desembargador, suscitava desde já o presente conflito de competência (ID Num. 3212135 - Pág. 2-3).
Mantendo o entendimento pela incompetência, o Desembargador José Roberto determinou o envio do presente conflito à vice-presidência (ID Num. 3212136 - Pág. 2-3) e, após regular redistribuição, coube-me sua relatoria (ID Num. 3212137 - Pág. 2).
O juízo suscitado deixou de apresentar manifestação (ID Num. 3551913 - Pág. 1).
Enviados os autos para manifestação ministerial, o Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça à época pronunciou-se pela declaração de competência das Turmas de Direito Privado (ID Num. 3938133). É o relatório.
VOTO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): A questão conflituosa cinge-se a definição da turma julgadora competente para análise de ação civil pública Pedido Liminar proposta pelo MPE/PA em face da VALE S/A em defesa dos moradores do Bairro Km-07 (Alzira Mutran) e Fanta (Araguaia) no Município de Marabá.
A ACP visa precipuamente proteger as famílias – assistidas pela DPE/PA – em situação de risco em decorrência de obras para duplicação da estrada de ferro de Carajás, de responsabilidade da VALE S/A, razão pela qual pugna-se pela remoção de tais famílias para local seguro e com plenas condições de habitabilidade.
Com todas as vênias ao juízo suscitado, entendo que o agravo de instrumento objeto do presente conflito deve ser julgado pelas Turmas de Direito Privado, e explico o porquê.
A questão ora dirimida se amolda ao previsto no art. 31-A, §1º, IV do RITJPA, que atribui às Turmas de Direito Privado a competência para processar e julgar processos relativos a responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado.
Em que pese ter sido nominada como “ação civil pública”, a demanda originária visa resguardar interesses eminentemente privados, mas que, em razão de sua abrangência e dispersão, interessam a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito (interesses individuais homogêneos).
Não obstante tratar-se de direitos que decorrem de uma origem comum, os seus titulares são pessoas determinadas e seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição, disponibilidade e recomposição individual.
A união de demandas individuais em uma coletiva se dá por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e economia processuais.
Nesse sentido, destaco excerto do bem lançado parecer ministerial: “O que se busca na ação é resguardar direitos particulares, cujos titulares estão determinados ou passíveis de determinação nos autos, com direitos subjetivos decorrentes do mesmo fato (unidade fática), que são divisíveis e que possuem possibilidade de reparação direta, inserindo-se entre as demandas que tutelam individuais homogêneos, o que atrai a competência para o julgamento deste recurso para a Seção de Direito Privado, por meio de suas Turmas (art. 31-A, §1º, do RI-TJE/PA).” Ademais, já restou decidido pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte que, a depender do interesse subjacente na demanda, a atuação do Ministério Público como parte pode pender ora para o campo do direito público ora para a seara do direito privado.
DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO.
ACUSAÇÃO DE SIMULAÇÃO PARA FINS DE PENSÃO DE APOSENTADORIA DE ANCIÃO.
MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. 1 - A matéria tratada nos autos diz respeito a nulidade de casamento por suposto ato simulado para obtenção de pensão de idoso. 2 - Matéria esta, de competência do Direito Privado, consoante disposição contida no art. 31-A, §1º, incisos V (direito de família e sucessões) e, XV (REGISTROS PÚBLICOS). (TJPA, Tribunal Pleno, Processo nº 0002974-15.2005.8.14.0301, Acórdão nº 189.466, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Julgado em 11/04/2018, Publicado em 09/05/2018) Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competentes as Turmas de Direito Privado, notadamente o Excelentíssimo Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
Na forma do art. 957 do CPC, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados. É o voto.
Belém/PA, 19 de julho de 2021.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 19/07/2021 - 
                                            
27/07/2021 00:00
Publicado Acórdão em 27/07/2021.
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26/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:36
Declarado competetente o TURMAS DE DIREITO PRIVADO - DES. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR
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14/07/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 13:10
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 00:29
Decorrido prazo de Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:29
Decorrido prazo de Desembargador - Luiz Gonzaga da Costa Neto em 14/04/2021 23:59.
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24/02/2021 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:09
Declarada incompetência
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18/02/2021 14:45
Conclusos para decisão
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18/02/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 10:52
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2020 14:40
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 16:56
Juntada de Certidão
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29/06/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2020 11:59
Juntada de Ofício
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18/06/2020 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2020 21:47
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2020 17:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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