TJPA - 0800450-96.2021.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/09/2023 12:13
Baixa Definitiva
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06/09/2023 00:02
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0800450-96.2021.8.14.0004 SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALMEIRIM RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo juiz de Direito da Vara Distrital de Monte Dourado, em face do Juízo de Direito da Vara Única de Almeirim, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, em face de TARCISIO ALVES DA COSTA JÚNIOR.
Distribuído o feito inicialmente à Vara Única de Almeirim, o magistrado do feito declinou da competência, sob o fundamento de que a parte requerida da Ação de Consignação em Pagamento reside no distrito de Monte Dourado, declinando a competência para a Vara Distrital de Monte Dourado/PA, nos termos do art. 46, caput, do CPC e da Resolução 005/2014-GP TJPA.
O Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado, (ID Num. 5794551 - Pág. 1/7) suscitou o presente conflito e declarou sua incompetência, argumentando que o Juízo da Vara de Almeirim ultrapassou a regra inserta no art. 64, §1º do CPC, uma vez que matéria tratada nos autos versa sobre competência relativa e, tendo a ação sido proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao requerido em preliminar de contestação, afastar a competência do Juízo relativamente incompetente, nos termos do art. 54 do CPC/2015.
Por fim, cita a violação da Súmula 33 do STJ.
Distribuído o feito em âmbito de 2º grau, e solicitadas informações ao suscitado, a teor do disposto no art. 119 do CPC, este as prestou (id 6539975), através da qual informa que a competência da Vara Distrital de Monte Dourado não é relativa, mas absoluta.
Refere que se trata de competência territorial-funcional pois, apesar de utilizar o limite territorial como critério de definição, não há alteração no foro territorial.
Isso porque, não há comarca de Monte Dourado, já que é distrito vinculado ao fórum diretor de Almeirim/PA, a comarca permanece Almeirim, porém com a descentralização das funções judicantes para facilitar o acesso e a rapidez da justiça.
Desse modo, reforça que não se trata de uma divisão de foro, mas uma divisão de juízos, combinando critérios de valor, matéria e território.
Ou seja, a competência da vara distrital é absoluta e não territorial, ainda que utilize, em alguns casos, o critério da territorialidade.
Enviados os autos ao Ministério Público, para manifestação, este se posicionou pelo conhecimento do Conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Distrital de Monte Dourado. É o relatório.
DECIDO: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo juiz de Direito da Vara Distrital de Monte Dourado, em face do Juízo de Direito da Vara Única de Almeirim, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, em face de TARCISIO ALVES DA COSTA JÚNIOR.
O fundamento do magistrado suscitado para declinar da competência em favor da Vara Distrital de Monte Dourado foi a indicação de residência do requerido no Distrito de Monte Dourado, o que atrairia para lá a competência do feito, nos termos do art. 46, caput, do CPC.
Analisando a situação dos autos, ressalto que, em se tratando de competência relativa, a sumula 33 do STJ estabelece a impossibilidade de declaração de ofício pelo magistrado.
Todavia, essa regra vem sendo relativizada, em casos onde a escolha do foro se deu de forma aleatória, como no caso presente.
Cito precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Segunda Vara Cível de Águas Claras.(TJ-DF 07263062720228070000 1661770, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Ademais, como bem observado pelo magistrado suscitado, e destacado pelo Órgão Ministerial em seu parecer, a Resolução 005/2014-GP-TJPA define que a Vara Distrital de Monte Dourado terá competência plena, com exceção dos feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal, limitada geograficamente ao Distrito do mesmo nome criado pela Lei 5.075 de 02 de maio de 1983.
Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, o entendimento é pelo conhecimento do presente Conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Distrital de Monte Dourado para processar e julgar o feito. É o voto.
Belém, de de 2013.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
04/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:14
Declarado competetente o MONTE DOURADO
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26/11/2021 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 12:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 09:42
Recebidos os autos
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20/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:02
Juntada de Informações
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01/09/2021 14:01
Juntada de
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01/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
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29/07/2021 13:55
Recebidos os autos
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29/07/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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