TJPA - 0800456-06.2021.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 13:23
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2021 10:10
Transitado em Julgado em
-
14/12/2021 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2021 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800456-06.2021.8.14.0004 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO/PA (COMARCA DE ALMERIM/PA) SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALMEIRIM/PA INTERESSADO: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA INTERESSADO: LEOSON CARLOS ALVES DE SOUZA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INCOMPETÊNCIA RELATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALMEIRIM/PA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA em AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO/PA (COMARCA DE ALMERIM/PA) e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALMEIRIM/PA.
Versam os autos originários sobre Ação de Consignação em Pagamento aforada por Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social Valia em face de Leoson Carlos Alves de Souza.
Precipuamente distribuído ao Juízo de Direito da Vara Única de Almerim/PA, este declinou competência para o Juízo de Direito da Vara Distrital de Monte Dourado/PA (Comarca de Almerim/PA), sob a alegação de que o requerido residiria naquele distrito.
Após a redistribuição dos autos ao Juízo de Direito da Vara Distrital de Monte Dourado/PA, foi suscitado o conflito negativo de competência em exame, sob o argumento de que tratando se competência relativa, essa não poderia ser suscitada de ofício pelo juízo, mas tão somente pelas partes.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Ato contínuo foi solicitado informações ao Juízo Suscitado, que, deixou de apresentar manifestação nos autos.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça arguiu inexistir interesse público a ensejar sua intervenção. É o breve relatório.
Decido.
Precipuamente, em observância à legislação pertinente ao tema, observo que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos art. 955 do Código de Processo Civil: Art. 955.
O relator, poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência, quando sua decisão fundar em: [...] II – Tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Acerca da possibilidade de julgamento monocrático preleciona Luiz Guilherme Marinoni: “Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed.
Rev.
Atual. e Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175).
Analisando detidamente os autos, constata-se que o Juízo de Direito da Vara Única de Almerim/PA, declinou competência para o Juízo de Direito da Vara Distrital de Monte Dourado/PA (Comarca de Almerim/PA), em razão da competência territorial, visto que a requerida residiria naquele distrito.
Ocorre que a competência territorial, por ser relativa, em regra, não pode de declinada de ofício e prorroga-se, caso não seja excepcionada, vide art. 65 do CPC.
Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único.
A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Noutras palavras, a regra de competência territorial é relativa, cabendo ao beneficiário optar por sua utilização ou não.
Em função disso, o juiz não pode, de ofício, declarar-se incompetente, nos termos da Súmula nº 33 do STJ.
STJ – Súmula 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Assim, tratando-se de ação consignatória, descabe ao juízo declinar de ofício da competência, apenas porque o processo foi ajuizado no foro do domicílio do requerido.
Acerca da matéria, vejamos precedentes jurisprudenciais, in verbis: CONFLITO NEGATIVO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
A competência territorial, por ser relativa, em regra, não pode de declinada de ofício e prorroga-se, caso não seja excepcionada (artigos 64 e 65 do CPC).
Assim, tratando-se de ação de exoneratória de alimentos, descabe ao juízo declinar de ofício da competência, apenas porque o processo foi ajuizado no foro do domicílio do alimentante.
ACOLHERAM O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (TJ-RS - CC: *00.***.*06-21 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 06/12/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2018). (Grifei).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de competência relativa, não cabe ao juiz, de ofício, declinar de sua competência. (TJ-MG - CC: 10000211259692000 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021). (Grifei).
Dessa forma, considerando ser a competência territorial, relativa, entendo ser incabível na hipótese que esta seja declinada de ofício, razão pela qual deve o feito ser processado no Juízo de Direito da Vara Única de Almerim/PA.
DISPOSITIVO Ante exposto, CONHEÇO do CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR, a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALMERIM/PA para processar e julgar o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
01/12/2021 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 13:36
Declarado competetente o #{nome_do_juizo}
-
25/11/2021 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 09:52
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:30
Juntada de
-
09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM em 08/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:20
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
21/09/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
D E S P A C H O I – REQUISITEM-SE informações ao juízo suscitado no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 954 do CPC.
II – DESIGNO o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.
III – Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos a procuradoria de justiça, em cumprimento ao art. 956 do mesmo diploma legal.
Cumpridas as diligências, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
15/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 10/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 01/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
D E S P A C H O I – REQUISITEM-SE informações ao juízo suscitado no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 954 do CPC.
II – DESIGNO o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.
III – Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos a procuradoria de justiça, em cumprimento ao art. 956 do mesmo diploma legal.
Cumpridas as diligências, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
17/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:43
Juntada de
-
16/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando que a competência para processar e julgar o presente feito é da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 29-A, inciso I, alínea “h”, visto tratar-se de conflito de competência entre juízos de direito, proceda a respectiva Secretaria a redistribuição do feito ao órgão julgador competente. À Secretaria para as providenciais de estilo.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
10/08/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 13:24
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001187-93.2018.8.14.0051
Railane Sousa Oliveira
Jairo Silva de Sousa
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2018 13:59
Processo nº 0827840-23.2021.8.14.0301
Josilene Melo Casseb
Rafael Lopes Cunha
Advogado: Joao Paulo de Almeida Couto Alves Segund...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2021 15:38
Processo nº 0001106-18.2016.8.14.0051
Banco Bradesco SA
J. E. de Souza Construtora Eireli-ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2016 13:48
Processo nº 0800459-58.2021.8.14.0004
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Joao Vital Viegas
Advogado: Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2021 13:57
Processo nº 0800250-51.2019.8.14.0007
Natercia Siqueira de Souza dos Santos
Banco Cifra S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2019 15:47