TJPA - 0800464-68.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:04
Juntada de Ofício
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16/10/2023 16:06
Juntada de Informações
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10/05/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 14:17
Juntada de Relatório
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29/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:37
Juntada de Termo de Compromisso
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25/03/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 10:52
Arquivado Provisoramente
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23/02/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 03:55
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO MENDONCA FILHO em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 19:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:27
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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19/11/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 01:56
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO MENDONCA FILHO em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 16:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 02:33
Decorrido prazo de franciel fernandes da silva em 23/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:35
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO MENDONCA FILHO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:35
Decorrido prazo de franciel fernandes da silva em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:34
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:34
Decorrido prazo de VELBER AIRES MOTA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:31
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2021 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800464-68.2021.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante, com a representação pela prisão preventiva, de FRANCIEL FERNANDES DA SILVA, nascido em 19/02/1995, com 26 anos de idade, e VELBER AIRES MOTA, nascido em 08/12/2002, com 18 anos de idade, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do CP e art. 14 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, no dia 23/07/2021, por volta de 21h40, uma guarnição da Polícia Militar, em ronda, recebeu informação de populares de que dois indivíduos trafegando uma motocicleta estavam em atitude suspeita.
Após diligências, a equipe policial avistou os indivíduos em uma esquina e o flagranteado FRANCIEL ao perceber a aproximação da viatura jogou uma arma de fogo no chão, enquanto que o outro flagranteado, VELBER, embora tenta intentado não logrou êxito em se desfazer da arma de fogo e da arma branca tipo faca que trazia em sua cintura.
Ademais, a equipe policial constatou que a motocicleta que estava na posse dos acusados encontra-se com a numeração do chassi e do motor com sinais de adulteração.
Os acusados foram presos em flagrante e conduzidos até a DEPOL para as providências cabíveis e ali confessaram que estavam em busca de vítimas para subtração de aparelho celular.
O APF foi homologado e a prisão convertida em preventiva por estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (Id Num. 30134015 - Págs. 1-3).
O acusado VELBER, patrocinado por advogado particular, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (Id Num. 30197575 - Págs. 1-10).
Relatório IPL (Id Num. 30308005 - Págs. 64-65).
A representante do MPE requereu a devolução dos autos à DEPOL para que a autoridade policial faça requisição de perícia da motocicleta (Id Num. 30567603 - Pág. 1).
O MPE manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação (Id Num. 30567604 - Págs. 1-2).
O Juízo, acompanhando o parecer ministerial, indeferiu o pedido da defesa do acusado VELBER, conforme Decisão de Id Num. 30690653 - Pág. 1.
O acusado FRANCIEL, patrocinado por advogado particular, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (Id Num. 30699611 - Págs. 1-6).
Auto de entrega da motocicleta apreendida (Id Num. 31289177 - Pág. 1).
Laudo pericial da motocicleta apreendida (Id Num. 31289177 - Pág. 3).
O acusado VELBER, por sua vez, através de advogado particular, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (Id Num. 31408043 - Págs. 1-5).
Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo deferimento dos pleitos supracitados com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id Num. 31409721 - Págs. 1-2).
Ademais, o Parquet requereu vistas para oferecimento de acordo de não persecução penal.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Os acusados encontram-se custodiados cautelarmente desde o dia 23/07/2021, conforme Decisão prolatada pelo Juízo plantonista (Id Num. 30134015 - Págs. 1-3), por restarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Ressalto que não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção, ou seja, a liberdade provisória é um direito do acusado ou indiciado preso em flagrante, quando não há necessidade de manutenção da prisão, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, cujo fundamento constitucional é o art. 5º, LXVI, da CF/88.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar aos acusados, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória que é, possui natureza cautelar, razão por que devem estar presentes, para sua decretação ou manutenção, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Nessa vertente, para que seja mantida ou decretada a prisão de qualquer réu é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, que assegurem o resultado útil do processo, a garantia da ordem pública ou a própria higidez da marcha processual.
Necessário ainda asseverar que quaisquer dessas condições, isoladamente, acarretam a decretação ou manutenção da prisão cautelar.
Assim, a decretação ou manutenção da prisão cautelar retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, portanto, é sempre dever dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
No presente caso, a partir de uma análise perfunctória, considerando os fatos que resultaram na segregação cautelar dos réus e o resultado constante no laudo pericial de Id Num. 31289177 - Pág. 3 que não comprova a existência de sinais de adulteração na motocicleta apreendida com os acusados, que inclusive já fora entregue ao proprietário (Id Num. 31289177 - Pág. 1), bem como a primariedade dos investigados, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes e necessárias no atual contexto, visando assim resguardar a ordem pública.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, acompanhando o parecer ministerial REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCIEL FERNANDES DA SILVA e VELBER AIRES MOTA e CONCEDO-LHES LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, com base nos arts. 316 e 321, todos do CPP.
Entretanto, DETERMINO-LHES o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 282 do CPP), sob pena de decretação da prisão preventiva: (a) comparecimento em Juízo sempre que lhe for determinado, para participar de ato(s) processual(is), bem como informar e justificar suas atividades, devendo manter endereço atualizado; (b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial.
Esta Decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiverem presos.
OFICIE-SE ao Comando da Polícia Militar e Civil desta Comarca, para que tome ciência da presente decisão, devendo comunicar este Juízo no caso de constatação de descumprimento das medidas cautelares impostas aos acusados.
VISTAS ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal, sendo o caso.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE com urgência, visto tratar-se de processo com réu preso.
Ciência ao Ministério Público, aos acusados e à Defesa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Concórdia do Pará Portaria nº 2540/2021-GP, de 28 de julho de 2021 -
12/08/2021 22:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:52
Juntada de Alvará
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12/08/2021 11:52
Juntada de Ofício
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12/08/2021 11:42
Juntada de Ofício
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12/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:11
Concedida a Liberdade provisória de VELBER AIRES MOTA (INVESTIGADO).
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11/08/2021 16:33
Conclusos para decisão
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11/08/2021 15:34
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2021 15:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
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10/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 01:45
Decorrido prazo de franciel fernandes da silva em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:45
Decorrido prazo de VELBER AIRES MOTA em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800464-68.2021.8.14.0105 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ FLAGRANTEADOS: FRANCIEL FERNANDES DA SILVA, VELBER AIRES MOTA DECISÃO Vistos etc.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante, com a representação pela prisão preventiva, de FRANCIEL FERNANDES DA SILVA, nascido em 19/02/1995, com 26 anos de idade, e VELBER AIRES MOTA, nascido em 08/12/2002, com 18 anos de idade, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do CP e art. 14 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, no dia 23/07/2021, por volta de 21h40, uma guarnição da Polícia Militar, em ronda, recebeu informação de populares de que dois indivíduos trafegando uma motocicleta estavam em atitude suspeita.
Após diligências, a equipe policial avistou os indivíduos em uma esquina, e o flagranteado FRANCIEL ao perceber a aproximação da viatura jogou uma arma de fogo no chão, enquanto que o outro flagranteado, VELBER, embora tenta intentado, não logrou êxito em se desfazer da arma de fogo e da arma branca tipo faca que trazia em sua cintura.
Ademais, a equipe policial constatou que a motocicleta que estava na posse dos acusados encontra-se com a numeração do chassi e do motor com sinais de adulteração.
Os acusados foram presos em flagrante e conduzidos até a DEPOL para as providências cabíveis e ali confessaram que estavam em busca de vítimas para subtração de aparelho celular.
O APF foi homologado e a prisão convertida em preventiva por estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (Id Num. 30134015 - Págs. 1-3).
O acusado VELBER, patrocinado por advogado particular, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (Id Num. 30197575 - Págs. 1-10).
Relatório IPL (Id Num. 30308005 - Págs. 64-65).
A representante do MPE requereu a devolução dos autos à DEPOL para que a autoridade policial faça requisição de perícia da motocicleta (Id Num. 30567603 - Pág. 1).
O MPE manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação (Id Num. 30567604 - Págs. 1-2).
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Os acusados encontram-se custodiados cautelarmente desde 23/07/2021, conforme Decisão prolatada pelo Juízo plantonista (Id Num. 30134015 - Págs. 1-3), por restarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
O IPL foi concluído e o MPE requereu a devolução dos autos à autoridade policial para novas diligências, o que, neste ato, será deferido pelo Juízo.
Assim sendo, passo a manifestar-me sobre a possibilidade de concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar ao acusado VELBER, nos termos do art. 282 e 319 do CPP.
Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória que é, possui natureza cautelar, razão por que devem estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Na espécie, há prova da materialidade e indícios de autoria, mormente pelo que se extrai das declarações constantes do IPL, pelo cotejo dos elementos colhidos, a data, horário e demais circunstâncias descrita testemunhas, consolidam o fumus comissi delicti no caso em comento.
O periculum libertatis resta configurado no caso concreto uma vez que, conforme constam dos documentos e depoimentos colacionados aos autos, ambos os acusados confessaram, na fase inquisitorial, que estavam portando o armamento apreendido, bem como declararam que intentavam a subtração de aparelho(s) celular(es), além disso estavam em motocicleta de procedência duvidosa, o que demonstra que a liberdade do acusado apresenta risco potencial à ordem pública local, de modo a manutenção do decreto preventivo é medida que se impõe.
Inobstante o réu não registrar antecedentes (I Num. 30132875 - Pág. 1), destaco que o STJ firmou o entendimento de que as condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a decretação da prisão preventiva tampouco a sua manutenção.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade da droga apreendida - apreensão de 5,590kg de maconha. 3.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5.
Não merece prosperar o pleito de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, visto que comprovadas a necessidade de acautelamento da ordem pública e a insuficiência das referidas medidas para tanto. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 549.231/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 27/02/2020). (grifei e sublinhei) Ademais, destaco que a prisão preventiva não possui o condão de antecipação de pena, mas tem o fito de cautelaridade em benefício da ordem pública, ordem econômica, instrução criminal e da lei penal, na forma do art. 312 do CPP.
Nesse sentido, segue entendimento do STF, in verbis: A Prisão Preventiva – Enquanto medida de natureza cautelar – Não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu. - A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.” (RTJ 180/262-264, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Assim sendo, assinalo que, até o presente momento, não houve qualquer alteração fática ou processual apta a modificar o decreto preventivo, subsistentes os motivos autorizadores da custódia cautelar.
Ante ao exposto e por tudo que consta nos autos, acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado VELBER AIRES MOTA, com fundamento no art. 312 do CPP.
CUMPRA-SE como requer a representante do MPE na petição de Id Num. 30567603 - Pág. 1, devolvendo-se os autos à DEPOL para que a autoridade policial, no prazo de até 15 (quinze) dias, proceda-se com as diligências requeridas ou justifique a impossibilidade do ato.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, VISTAS ao Ministério Público para manifestação e requerer o que entender de direito.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
AUTORIZO o cumprimento da presente decisão durante o plantão judiciário, visto tratar-se de processo com réu preso.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Concórdia do Pará Portaria nº 2540/2021-GP, de 28 de julho de 2021 -
06/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/08/2021 20:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
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03/08/2021 16:25
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
03/08/2021 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público de Concórdia do Pará em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:31
Decorrido prazo de VELBER AIRES MOTA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:31
Decorrido prazo de franciel fernandes da silva em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:31
Decorrido prazo de VELBER AIRES MOTA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público de Concórdia do Pará em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:31
Decorrido prazo de franciel fernandes da silva em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 10:18
Conclusos para decisão
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31/07/2021 16:41
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2021 00:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 30/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2021 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2021 12:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
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26/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0800464-68.2021.8.14.0105 DECISÃO Plantão Judiciário Vistos etc.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante, com a representação pela prisão preventiva, de FRANCIEL FERNANDES DA SILVA, nascido em 19/02/1995, com 26 anos de idade, e VELBER AIRES MOTA, nascido em 08/12/2002, com 18 anos de idade, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do CP e art. 14 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, no dia 23/07/2021, por volta de 21h40, uma guarnição da Polícia Militar, em ronda, recebeu informação de populares de que dois indivíduos trafegando uma motocicleta estavam em atitude suspeita.
Após diligências, a equipe policial avistou os indivíduos em uma esquina e o flagranteado FRANCIEL ao perceber a aproximação da viatura jogou uma arma de fogo no chão, enquanto que o outro flagranteado, VELBER, embora tenta intentado não logrou êxito em se desfazer da arma de fogo e da arma branca tipo faca que trazia em sua cintura.
Ademais, a equipe policial constatou que a motocicleta que estava na posse dos acusados encontra-se com a numeração do chassi e do motor com sinais de adulteração.
Os acusados foram presos em flagrante e conduzidos até a DEPOL para as providências cabíveis e ali confessaram que estavam em busca de vítimas para subtração de aparelho celular.
Termo de declaração do condutor (Id Num. 30131382 - Pág. 5).
Termo de declaração de testemunha (Id Num. 30131382 - Págs. 7-9).
Auto de qualificação e interrogatório (Id Num. 30131382 - Págs. 10 e 14).
Nota de culpa (Id Num. 30131382 - Págs. 11 e 18).
Nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais (Id Num. 30131382 - Págs. 12 e 19).
Nota de comunicação de prisão à família do preso (Id Num. 30131382 - Págs. 13 e 20).
Documento de identificação do flagranteado FRANCIEL (Id Num. 30131382 - Pág. 15).
Auto de apresentação e apreensão (Id Num. 30131382 - Pág. 21).
Auto de exame de corpo de delito (Id Num. 30131382 - Págs. 29 e 31).
Certidão judicial criminal (Id Num. 30132875 e Num. 30132876).
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Segundo o art. 310, I a III, do CPP, o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O APF noticia a prática de infração penal, sendo que o agente capturado estava em uma das situações legais que autorizam o flagrante e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88 e art. 302 do CPP.
Ressalta-se, ainda, que não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal.
Com efeito, a medida constritiva mostra-se legal, não havendo se falar em relaxamento.
Feitas tais considerações, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, porque formalmente perfeito.
Sobre a audiência de custódia, compulsando os presentes autos, numa análise preliminar, não verifico ilegalidade, ocorrência de tortura ou violação de direitos assegurados ao preso, porém, nos termos do art. 4º da Resolução nº 213 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 01/2016 do TJPA, reputo prejudicada a realização do ato uma vez que não existe (e nunca existiu) Defensoria Pública na comarca concordiense.
Outrossim, saliento que o presente expediente foi recebido na data de hoje, durante o plantão judiciário, e este magistrado não tem o poder para nomear advogado dativo a fim de trabalhar durante o final de semana.
Ressalto que, como se depreende da realidade social e fática das comarcas do interior do Estado, a DPE-PA não demonstra qualquer interesse em designar defensores públicos para atuarem nos respectivos municípios interioranos, concentrando a maioria dos referidos profissionais na região metropolitana, prejudicando assim aqueles que necessitam de assistência jurídica integral, como é o triste caso dos necessitados concordienses.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos dos arts. 282, 310 e 319 do CPP.
Em que pese a garantia constitucional do estado de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88, a norma constitucional não proíbe a prisão preventiva em casos excepcionais.
Restam presentes os pressupostos, fumus comissi delicti, da prisão preventiva: a existência da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme estabelece a primeira parte do art. 312 do CPP, demonstrada pelas provas testemunhais colhidas nos autos do expediente de flagrante, em especial o auto de apresentação e apreensão.
Os pressupostos do periculum libertatis restaram demonstrados, uma vez que, conforme constam depoimentos e documentos do APF, os flagranteados confessaram que estavam portando o armamento apreendido, bem como declararam que intentavam a subtração de aparelho(s) celular(es), razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe para fins e garantia da ordem pública e ainda evitar a reiteração delitiva.
Inobstante os flagranteados não registrarem antecedentes, destaco que o STJ firmou o entendimento de que as condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a decretação da prisão preventiva.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade da droga apreendida - apreensão de 5,590kg de maconha. 3.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5.
Não merece prosperar o pleito de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, visto que comprovadas a necessidade de acautelamento da ordem pública e a insuficiência das referidas medidas para tanto. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 549.231/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 27/02/2020). (grifei e sublinhei) Ressalto que a ação criminosa constitui fato que gera insegurança e instabilidade social, sendo indubitável que a manutenção da liberdade de quem o pratica, neste momento, certamente contribuirá, e muito, pelo aumento da desconfiança e descrédito da sociedade em relação ao Poder Judiciário.
Por derradeiro, ressalta-se que as medidas cautelares diversas da prisão, mencionadas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para o presente caso, conforme depreende-se nos próprios fundamentos da prisão preventiva.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE de FRANCIEL FERNANDES DA SILVA e VELBER AIRES MOTA, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP.
PROCEDA-SE o registro do mandado de prisão no Banco de Dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 289-A do CPP.
OFICIE-SE à autoridade policial para que proceda a juntada do documento de identificação do flagranteado VELBER, bem como conclua o inquérito policial no prazo legal.
OFICIE-SE ainda à autoridade policial fornecendo-lhe todos os manuais disponíveis no site do TJPA no tocante à correta usabilidade do PJE, a fim de evitar a prática reiterada de erros crassos na distribuição/autuação dos expedientes, uma vez que tal ocorrência poderá acarretar em prejuízos de natureza processual.
Ciência ao Ministério Público, aos flagranteados e à Defesa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará, 24 de julho de 2021.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz Plantonista -
25/07/2021 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2021 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 20:46
Juntada de Mandado de prisão
-
24/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 16:44
Juntada de Ofício
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24/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 14:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/07/2021 12:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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