TJPA - 0800096-16.2019.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 14:13
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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09/03/2021 16:58
Decorrido prazo de SANDRO VICTOR MENDES BORGES em 26/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:43
Decorrido prazo de SANDRO VICTOR MENDES BORGES em 03/02/2021 23:59.
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08/02/2021 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO/PA Autos: 0800096-16.2019.8.14.0045 Exequente: SANDRO VICTOR MENDES BORGES Executado: UBIRAJARA AMARAL NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, aparelhada em notas promissórias.
Efetuada a citação, não houve pagamento espontâneo e nem foram localizados bens passíveis de penhora.
Indeferido pedidos de expedição de ofícios para pesquisa de bens junto a órgãos públicos e de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Instado a se pronunciar, o exequente se manteve silente. É o sucinto e bastante relato.
Fundamento e decido.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia do requerente, que, embora intimado por seu advogado para conferir impulso ao processo, escolheu a inatividade. Se o processo executório visa satisfazer o direito exteriorizado no título resta claro que o exequente deve ser o senhor da conveniência a respeito da continuidade ou não da relação processual, sendo dele, portanto, a tarefa de diligenciar no sentido de conferir impulso ao referido feito.
No caso em apreço, não foram encontrados bens suficientes à garantia da dívida, conforme se depreende dos documentos carreados aos autos, sendo instado o exequente a atuar no sentido de viabilizar o sucesso da execução, ao que, contudo, não respondeu. À luz do sucintamente exposto, com espeque no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, declaro a extinção do presente feito executivo e, em corolário, determino sua remessa ao arquivo.
Fica desde já autorizada a restituição do título de crédito que sustentou a presente ação, se acautelado na Secretaria deste juízo, devendo o autor resgatá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remessa ao arquivo.
Cientifique-se nos autos a devolução.
Sem custas e verbas honorárias, conforme isenção legal estampada no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Redenção/PA, 05 de fevereiro de 2021. BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito -
05/02/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 19:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/02/2021 10:03
Conclusos para decisão
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04/02/2021 10:02
Decorrido prazo de SANDRO VICTOR MENDES BORGES - CPF: *22.***.*95-90 (EXEQUENTE) em 03/02/2021.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. O exequente, aduzindo atuação fraudulenta contra credores, sobretudo por meio da transferência gratuita de patrimônio para terceiros, postula a expedição de mandado para penhora, avaliação e depósito de bens que integram o acervo da pessoa jurídica GLOBAL AUTO PEÇAS, em cujo corpo de sócios o executado figuraria, no plano fático, vez que não o compõe formalmente.
No escopo de instruir o pleito, colacionou declarações de supostos funcionários da sociedade empresária.
Decido.
O instituto da fraude contra credores está previsto nos artigos 158 ao 165 do CC e se configura na atuação maliciosa do devedor que, encontrando-se em insolvência ou na iminência de se tornar insolvente, começa a dispor de seu patrimônio de modo gratuito (doação ou remissão de dívidas) ou oneroso (compra e venda), com objetivo de não responder por obrigações assumidas anteriormente à transmissão.
Em regra, deverá conter dois elementos, quais sejam: objetivo (eventus damni) que se refere a atuação em prejuízo aos credores, devendo o interessado comprovar o nexo causal entre o ato do devedor e o seu estado de insolvência e o elemento subjetivo (consilium fraudis) que define a manifesta intenção de prejudicar credores.
A constatação e declaração de ocorrência da fraude não pode, portanto, se escorar em meras alegações do exequente, carecendo de robusto conjunto probatório, sobretudo porque envolve interesse de terceiros, cuja boa-fé, via de regra, deve ser presumida.
No caso em apreço, o exequente não trouxe aos autos nenhum elemento, nem mesmo indiciário, capaz de demonstrar a alegada atuação fraudulenta do devedor e nem mesmo a suposta situação de iminente insolvência.
A bem da verdade, não houve, até este momento processual, com exceção da certidão do Oficial de Justiça dizendo não ter localizados bens do devedor para penhora imediata, nenhuma medida efetivamente tentada e frustrada, notadamente porque o promovente se limitou, tão logo indeferidos os seus requerimentos para atuação substitutiva do Judiciário, a declarar a suposta situação de fraude.
O cenário edificado nestes autos, portanto, não revela, ao menos por ora, atuação fraudulenta por parte do executado ou iminência de insolvência, cabendo ao exequente viabilizar o prosseguimento da execução com indicação de bens para penhora.
No que concerne ao pedido de penhora, supedaneado na alegação de que o executado, conquanto não componha o quadro formal de sócios da empresa GLOBAL AUTO PEÇAS, se comportaria no plano fático como efetivo sócio – administrador, indefiro.
Releva salientar que, mesmo diante de uma hipótese em que considerada verídica a participação do ora devedor como sócio da referida empresa, o atingimento do patrimônio desta seria, inicialmente, medida incabível.
Não se pode olvidar que as pessoas jurídicas, ordinariamente, têm existência própria e autonomia patrimonial plena, de modo que seu acervo não pode, ressalvada decisão judicial fundamentada, ser atingido para garantir dívidas pessoais de seus sócios.
O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que objetiva o afastamento da mencionada autonomia patrimonial da sociedade empresária com o fito desta responder pelas obrigações de seus sócios, embora exista (art. 133, §2º, CPC), tem uma aplicação que depende da comprovação de situação que leve a crer no esvaziamento do patrimônio do devedor pela transferência para a titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio, com o intuito de tornar-se insolvente, o que, contudo, não vislumbro no caso dos autos.
Assim, o pleito do exequente carece da comprovação da suposta fraude na composição da pessoa jurídica, bem ainda do preenchimento dos requisitos para implementação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que, por fim, demandaria instauração do competente incidente.
Por estas razões, indefiro os requerimentos feitos e assinalo ao exequente prazo de 05 (cinco) dias para indicação de bens do devedor suficientes à garantia da dívida, sob pena de extinção e arquivamento da execução, consoante dispõe o art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Intime-se.
Redenção/PA, 19 de janeiro de 2021. BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito -
25/01/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2020 10:14
Conclusos para decisão
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19/11/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 04:46
Decorrido prazo de SANDRO VICTOR MENDES BORGES em 19/06/2020 23:59:59.
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03/04/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 15:26
Outras Decisões
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21/02/2020 09:32
Conclusos para decisão
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20/02/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 08:37
Outras Decisões
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13/01/2020 08:41
Conclusos para decisão
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08/11/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 17:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/10/2019 13:34
Conclusos para decisão
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12/07/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2019 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2019 13:05
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2019 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2019 13:55
Expedição de Mandado.
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13/03/2019 12:43
Juntada de Certidão
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04/02/2019 09:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/01/2019 11:44
Conclusos para decisão
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15/01/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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