TJPA - 0803204-08.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:01
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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27/07/2024 14:13
Decorrido prazo de ADEILTON LIMA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803204-08.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ADEILTON LIMA DA SILVA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora alega que requereu troca de titularidade de uma conta contrato sua perante a ré, o que teria sido feito, mas as faturas continuavam vindo em seu nome e no nome do atual titular.
Desse modo, analisada a emenda à inicial de ID 58917794, pede declaração de inexistência de débitos e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida pediu a improcedência da demanda, alegando que sempre procedeu de forma regular e que inexistem danos a ser reparados.
A demanda é parcialmente procedente.
Com base os documentos juntados à contestação, bem como com os depoimentos colhidos em audiência, restou comprovado que os problemas descritos na inicial, notadamente o atraso no atendimento do pedido de desligamento da unidade consumidora, ocorreu por falha na prestação do serviço da ré, que ao não encontrar a unidade consumidora em questão, conforme ID 79848797 – pág. 1, não diligenciou ou informou o autor para saneamento do problema, e mesmo assim continuou a faturar a energia em nome do autor.
Quanto aos danos morais, entendo que houve prescrição, pois o ultimo pedido administrativo é de 21/06/2018, conforme relatado na inicial, e a petição apenas foi protocolada em 08/07/2021, decorrendo mais de três anos.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar inexistente o débito discutido nos autos, no valor de R$ 218,74 (duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
05/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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25/10/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 09:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/10/2022 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/10/2022 09:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/10/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2022 01:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2022 23:59.
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21/08/2022 01:04
Decorrido prazo de ADEILTON LIMA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:58
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:58
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/08/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 15:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 15:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/04/2022 15:06
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/04/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 14:26
Juntada de Carta
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14/09/2021 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2021 00:31
Decorrido prazo de ADEILTON LIMA DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO , COMARCA DE ALTAMIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0803204-08.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa R$ 10.437,48 Reclamante: Nome: ADEILTON LIMA DA SILVA Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 O (a) Exmo. (a) Sr.
José Leonardo Pessoa Valença, MM. (a) juiz (a) de direito cita a parte, REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos do art. 238 a 259 do atual CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para tomar conhecimento de todos os termos da ação acima indicada, para responder, querendo, a ação, bem como comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 06/04/2022 14:50, que será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo: LINK DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS - AMBIENTE VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDU2ZjJjMGUtZGNhNy00ZGRiLWJjZDQtZDY4ZWMzZWEzZDNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d ADVERTÊNCIA: Advertências: 1° O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação (audiência una); 4º Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Altamira/PA, Domingo, 25 de Julho de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -
25/07/2021 01:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 01:40
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/07/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:39
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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