TJPA - 0802575-09.2018.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2022 11:26
Mandado devolvido cancelado
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15/04/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2022 11:25
Mandado devolvido cancelado
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15/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2022 11:24
Mandado devolvido cancelado
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15/04/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2022 11:22
Mandado devolvido cancelado
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27/09/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 00:39
Decorrido prazo de LINDOMAR DOS SANTOS MACHADO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO SALES DOS SANTOS SILVA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:39
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DA MOTA FILHO em 26/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY DA SILVEIRA GOMES em 23/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:14
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DA MOTA FILHO em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY DA SILVEIRA GOMES em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:13
Decorrido prazo de LINDOMAR DOS SANTOS MACHADO em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO SALES DOS SANTOS SILVA em 18/08/2021 23:59.
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27/07/2021 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0802575-09.2018.8.14.0015.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDA KELLY DA SILVEIRA GOMES contra atos do Sr.
Pedro Coelho da Mota Filho, à época Prefeito Municipal de Castanhal, do Sr.
Adriano Sales dos Santos Silva, então Secretário Municipal de Educação, e da Sra.
Lindomar dos Santos Machado, que atuou como Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, em que a impetrante alega, em síntese, que é servidora pública ocupante dos cargos de Socioeducadora/Monitora no Estado do Pará (UASE Benevides), desde 2008, e de Professora de Pedagogia – Zona Urbana (SEMED) no Município de Castanhal, desde 2010.
Diz que em 2017 o Município de Castanhal instaurou um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por acúmulo ilegal de cargos públicos que culminou na sua demissão.
Entende que o procedimento administrativo previsto na legislação municipal que rege a matéria não foi corretamente realizado, em especial quanto ao indeferimento de provas testemunhais requeridas pelo impetrante; ao excesso de prazo; à ausência expressa de abertura de prazo recursal; e à notificação do impetrante para exercer a opção pelos cargos que gostaria de continuar ocupando, o que entende ser uma clara afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Aduz ainda já estar precluído o direito da Fazenda Pública Municipal para análise da questão, diante da decadência.
Por fim, assevera que faz jus à acumulação de cargos, traçando argumentos relativos à conceituação de cargo técnico ou científico, bem como refere-se ao cargo de especialista em educação como passíveis de acumulação com o de professor, entendo, portanto, enquadrar-se na exceção da alínea “b”, inciso XVI, do art. 37, da CF/88.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência de forma liminar para que este juízo determinasse a reintegração do impetrante no cargo de Guarda Municipal no Município de Castanhal, até o julgamento final da presente demanda, bem como para que fosse realizado o pagamento dos valores não percebidos desde a referida demissão.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido, com a concessão da segurança, para declarar nulo o ato de demissão, e, alternativamente, que seja determinado retorno do PAD à fase de instrução ou a abertura de novo procedimento administrativo, juntando aos autos documentos que entende embasar o seu direito.
Despacho inicial proferido em Id. 5412087.
Regularmente notificados, os impetrados ofereceram suas informações (Id. 17576364), oportunidade em que defenderam a regularidade do processo administrativo disciplinar, pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público se manifestou pela denegação da segurança (Id. 18419549).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, observo que não ocorreu a prescrição ou a decadência para a Administração rever seus atos, conforme previsão legal do Estatuto Jurídico Disciplinar do Município de Castanhal (art. 15-B da Lei nº 001/2011), nem se pode acolher eventual tese de fato consumado ou da prevalência da segurança jurídica quando se trata de acumulação ilegal de cargos públicos, conforme jurisprudência consolidada: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUALCIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DO ATO DE REDISTRIBUIÇÃO DO CARGO PÚBLICO FEDERAL.
MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGA. 1.
A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 133, caput, da Lei 8.112/90. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ‘atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo' (ADI 1.247 MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, STF, Tribunal Pleno, DJ 8/9/95). 3.
Verificada a existência de acumulação ilegal de cargos públicos e não solucionada a questão pelo servidor até o fim do procedimento administrativo disciplinar contra ele instaurado, não resta à Administração outra alternativa do que a aplicação da pena de demissão do cargo público, nos termos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/90. (...). (STJ, MS 20.148/DF, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. em 11/09/2013, DJe de 18/09/2013) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DOS CARGOS DE MÚSICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO RIO GRANDE DO NORTE E PROFESSOR DA ORQUESTRA SINFÔNICA DA BAHIA.
CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em direito adquirido à cumulação de cargos públicos nos casos em que estes não estão previstos na exceção constitucional, porquanto tal vício não se convalida com o decurso do tempo.
Não há que se alegar, pois, decadência, prescrição ou coisa julgada administrativa. 2.
A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 133, caput, da Lei 8.112/90 (MS 20148/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no RMS28.569/RN, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 15/10/2015, DJe 05/11/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O relator pode, com base no art. 557, § 1º, do CPC, reconsiderar decisão monocrática em sede de agravo regimental sem a necessidade de submeter o processo a julgamento colegiado. 2.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal acumulação de cargos públicos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 498.224/ES, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em10/02/2015, DJe 18/02/2015) Ademais, a previsão do art. 54, da Lei nº 9.784/99, norma federal aplicada de forma subsidiária aos Estados e Municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos (Súmula nº 633-STJ), comporta duas exceções, sendo a primeira contida no próprio texto do dispositivo, ou seja, quando for comprovada a má-fé do administrado, a Administração Pública não estará restrita àquele prazo decadencial de cinco anos para rever seus atos.
Quanto à segunda exceção, construída pela jurisprudência do STF, esta ocorre na hipótese de afronta direta à Constituição Federal, como é o caso de acumulação ilegal de cargos públicos, devendo o desfazimento do ato ser precedido de regular processo administrativo.
Nesse sentido a Tese de Repercussão Geral do STF (Tema 0138): Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. (Paradigma: RE 594296, 21/09/2011) Entendo que o pano de fundo da controvérsia é a possibilidade de acumulação dos dois cargos que a paciente vinha exercendo, um na esfera municipal e o outro no âmbito estadual, ambos de natureza civil, e que a lide diz respeito à regularidade do processo administrativo que resultou na sua demissão da Administração Pública Municipal.
Sobre a matéria jurídica em tela, dispõe a Constituição da República: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; No plano infraconstitucional, assim dispõe a Lei Estadual nº 5.810/94: Art. 162. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos: a) a de 2 (dois) cargos de professor; b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico, de nível médio ou superior; c) a de 2 (dois) cargos privativos de médico.
Parágrafo único.
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, não se aplicando, porém, ao aposentado, quando investido em cargo comissionado.
Art. 163.
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Parágrafo único.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 178. É vedado ao servidor: I - acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na administração pública; [...] Os Tribunais têm se dedicado corriqueiramente ao tema da significação dos termos "cargos técnicos" e "cargos científicos" para fins de acumulação (i)lícita, extraindo-se da jurisprudência já consolidada o seguinte: a) cargo técnico - aquele que requer conhecimento determinado na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de nível médio. É aquele que exige do indivíduo um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber; e b) cargo científico - aquele cujo conjunto de atribuições e sua execução têm por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando ampliar o conhecimento humano.
Para que um cargo seja considerado “técnico” e assim autorize a acumulação remunerada não é suficiente que sua denominação formal contenha a extensão do termo “técnico”.
Da mesma forma, o fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade.
Significa dizer, pois, que para fins de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas, o que importa é o desempenho de atribuições que exijam formação específica, determinada, que não se confundem com a burocracia própria da rotina administrativa. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE.
CARGO TÉCNICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 2.
Para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar. 3.
O fato de a Lei n. 11.350/2006, que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, determinar como requisito para o ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada (art. 6º, II) não caracteriza o cargo como de natureza técnica ou científica. 4.
Não havendo a comprovação de que um dos cargos ocupados é técnico ou científico, não há direito à acumulação com o cargo de professor. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1602494 DF 2016/0136439-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR E AGENTE EDUCACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
No caso dos professores, a Constituição, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor e de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.
Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.259/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2018; EDcl no REsp 1.678.686/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/2/2018; RMS 33.056/RO, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/9/2011; RMS 20.033/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 12/3/2007, p. 261; RMS 20.394/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19/3/2007, p. 363. 3.
No caso concreto, o cargo exercido pela recorrente - Agente Educacional II - não pode ser considerado como técnico, considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar Estadual 123/2008, o qual estabelece que as atribuições do cargo são de administração escolar, de operação de multimeios escolares - atividades meramente burocráticas, cujo ingresso requer apenas o ensino médio completo. 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 57846 PR 2018/0148472-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
Sobre o tema, a lição de Lucas Rocha Furtado: […] A rigor, a verificação de que se trata de cargo técnico ou científico requer o exame das atribuições do cargo. É necessário que se proceda ao exame das atribuições previstas em lei para o cargo, emprego ou função para que se possa concluir se suas atribuições possuem essa natureza.
Atribuições que exijam conhecimentos técnicos específicos, como o de técnico em informática ou em contabilidade, por exemplo, não obstante não se faça necessário diploma de nível superior, são reputadas técnicas e passíveis de acumulação com o magistério público.
Ainda a título ilustrativo, o cargo de técnico judiciário integrante da carreira do Poder Judiciário federal, não obstante sua denominação, não compreende atribuições técnicas ou científicas.
Desse modo, ocupante deste cargo não pode acumular suas atribuições com cargo ou emprego público de professor. […]. (Curso de Direito Administrativo, Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 928) No presente caso, a impetrante argumenta que o cargo que exerce no âmbito estadual (Socioeducadora/Monitora) é técnico e assemelha-se à função de Especialista em Educação.
O cargo de Especialista em Educação, em verdade, está relacionado ao exercício de natureza eminentemente administrativa, destinada ao apoio da atividade pedagógica, de suporte ao desempenho das atividades executadas pelos docentes que, de fato, atuam transmitindo o saber.
No julgamento da ADI 3.772/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu ao art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (incluído pela Lei nº 11.301/2006) interpretação conforme a Constituição Federal, apontando os cargos compreendidos nas funções de magistério, tão somente para efeito de concessão de aposentadoria especial, estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF/88, excluídos os especialistas em educação, nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I- A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II- As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III- Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
Portanto, não há permissivo legal ou constitucional para o exercício de dois cargos fora das exceções acima mencionadas, como ocorre no presente caso, já que a impetrante acumulava 02 (duas) fontes de renda: uma proveniente do cargo de Socioeducadora/Monitora no Estado do Pará (UASE Benevides), desde 2008, e de Professora de Pedagogia – Zona Urbana (SEMED) no Município de Castanhal, desde 2010.
Ressalte-se ainda que o pressuposto para se analisar a compatibilidade de horários é a acumulação dentro das exceções taxativamente previstas na Constituição Federal, ou seja, sendo inconstitucional a acumulação em tela, não há que se perquirir se há compatibilidade de horários.
A contrario sensu, tratando-se de acumulação dentro das hipóteses constitucionalmente permitidas, há de se verificar a questão atinente à compatibilidade de horários, a fim de se garantir a aplicação do princípio administrativo da eficiência.
Resta analisar se o procedimento administrativo que resultou na demissão da impetrante do Município de Castanhal seguiu todos os trâmites legais.
Prevê o art. 15-B da Lei Complementar Municipal nº 001/2011 (alterada pela Lei Complementar Municipal nº 005/2011): Art. 15-B.
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 3°, e seus parágrafos, notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização.
Parágrafo Único.
Instaurado o procedimento referido no caput deste artigo, o servidor poderá ainda optar até o último dia do prazo para apresentação da defesa, devendo ser instruída a escolha através da formalização de pedido de exoneração, que se dará nos próprios autos, se for o caso, ou da comprovação da exoneração do outro cargo.
Analisando os documentos juntados aos autos, observo que, no procedimento administrativo questionado, ao contrário do que alega a paciente, foi-lhe conferido o exercício do contraditório e da ampla defesa, consectários do devido processo legal, uma vez que foi inicialmente notificada a fim de que prestasse, no prazo de 05 (cinco) dias, justificativa referente à possibilidade ou não de acumulação de cargos públicos (Id. 5359409 – Págs. 24-25), manifestando-se a impetrante regularmente (Id. 5359409 – Págs. 3-4), sendo que, somente após esta oportunidade é que foi instaurado o processo administrativo disciplinar, o que, ao meu ver, já cumpre o dispositivo acima mencionado.
Como se não bastasse, antes da instauração do PAD, com a emissão de Parecer pela Procuradoria Geral do Município de Castanhal no sentido da ilegalidade da situação apresentada, foi dada nova oportunidade à servidora para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias (Id. 5359409 – Pág. 10).
Por fim, durante o procedimento foi aberto prazo para a defesa da servidora, sendo que nesta, nos termos do parágrafo único do art. 15-B da LC Municipal nº 001/2011, poderia fazer a opção sobre qual cargo gostaria de permanecer vinculado, o que não foi feito, conforme se vê a partir da leitura de sua defesa na esfera administrativa (Id. 5359434 – Págs. 10-21).
Quanto ao indeferimento de oitiva de testemunhas pela comissão processante, entendo não haver qualquer ilegalidade, ao contrário, existe permissivo na legislação municipal (art. 45, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 001/2011).
Destaco ainda o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que o indeferimento de diligência probatória no âmbito do processo administrativo disciplinar, motivado pelo satisfatório conjunto probatório para a elucidação dos fatos ou nas hipóteses em que, a despeito de sucessivas diligências, a testemunha não tenha sido encontrada ou, ainda que intimada, tenha deixado de comparecer à audiência, não constitui cerceamento de defesa.
Nesse sentido: Recurso ordinário em mandado de segurança. 2.
Direito administrativo. 3.
Processo administrativo–disciplinar. 4.
Servidor punido com pena de suspensão. 5.
Indeferimento de diligência probatória, motivadamente, não viola o contraditório e a ampla defesa. 6. É dispensável a intimação de acusado em PAD para interrogatório dos demais envolvidos, não se configurando, na espécie, cerceamento de defesa (art. 159, § 1º, Lei 8.112/90). 7.
Ausência de intimação do acusado para interrogatório de testemunhas.
Cerceamento de defesa configurado. 8.
Reconhecimento da ausência de irregularidades na conduta do impetrante.
Inexistência de dano ao erário 9.
Condenação inadequada do recorrente. 10.
Recurso provido para conceder a segurança e anular o ato administrativo que aplicou a penalidade de suspensão ao recorrente. (RMS 24716, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAD.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
IMPEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 possibilita a denegação de pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos (MS 23.268, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 07/06/2002), conjurando a alegação genérica de cerceamento de defesa. 2.
In casu, os pedidos de produção de prova foram justificadamente indeferidos pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, ficando mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. (RMS 28914 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 27/10/2015) Outrossim, registre-se que a declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor, o que não ocorreu no presente caso.
No que se refere ao alegado excesso de prazo, também não foi demonstrado qualquer prejuízo, aplicando-se ao caso o Enunciado nº 592 da Súmula do STJ: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.”.
Por fim, no que se refere à ausência de abertura de prazo recursal, também não demonstrou a impetrante que não teve tal oportunidade, uma vez que, tendo sido intimado da conclusão da Comissão Processante e do parecer final da Procuradoria Geral do Município de Castanhal, assim como de todos os demais atos do processo, sendo o recurso voluntário, não se desincumbiu de processá-lo no prazo legal, não havendo necessidade de a Administração Pública emitir notificação expressa em que diga ao servidor que deverá ou que poderá interpor recurso, bastando a intimação da decisão tomada pela autoridade administrativa.
Portanto, tendo o Município de Castanhal cumprido integralmente a legislação de regência do procedimento administrativo em casos de acumulação ilegal de cargos públicos, não pode a impetrante afirmar que não estava ciente da situação de ilegalidade apresentada ou que não teve a oportunidade para fazer sua escolha.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida pelo impetrante FERNANDA KELLY DA SILVEIRA GOMES.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Em razão das Súmulas 512 do STF, e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios.
Isento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, 21 de julho de 2021. -
26/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:13
Denegada a Segurança a ADRIANO SALES DOS SANTOS SILVA (IMPETRADO)
-
23/07/2020 14:30
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
20/07/2020 19:23
Conclusos para julgamento
-
20/07/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 05:10
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DA MOTA FILHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:10
Decorrido prazo de ADRIANO SALES DOS SANTOS SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 05:10
Decorrido prazo de LINDOMAR DOS SANTOS MACHADO em 26/06/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 07:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2020 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2020 07:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2020 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2020 07:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2020 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2020 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 10:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY DA SILVEIRA GOMES em 27/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 09:35
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 09:34
Movimento Processual Retificado
-
03/08/2018 09:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 15:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
15/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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