TJPA - 0800414-64.2021.8.14.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Muana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:39
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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03/07/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:24
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 17:55
Juntada de Outros documentos
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22/11/2021 19:14
Juntada de Ofício
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19/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:55
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 16:35 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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16/10/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Trindade Júnior, considerando-se a pane de internet ocorrida na data de hoje que inviabilizou a realização das audiências do sistema PJE, remarco a audiência designada para esta data para o dia 09/11/2021, às 16:35h, no Fórum local.
Intimem-se as partes.
Muaná (PA), 05 de outubro de 2021. ______________________________ Gisele Mafra do Carmo Ramos Secretária do Juizado Especial de Muaná Portaria nº 3.912/2019-GP -
06/10/2021 17:20
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2021 16:35 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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06/10/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 20:11
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Suspensão de descontos indevidos.
Inversão do ônus da prova.
Deferimento.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratórias de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Materiais e Morais, movida por Jacira Pantoja dos Passos contra Banco Pan S/A., todos já qualificados, com pedido de tutela antecipada para suspensão de descontos em conta referentes ao contrato de n° 334052447-3, bem como requer óbice a negativação do nome da autora, pois aduz não ter contratado o serviço cobrado pelo requerido. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, cumpre observar que a relação em análise é de consumo, na esteira do entendimento sumulado pelo STJ, senão vejamos: “Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse caso, tratando-se de relação de consumo, a reparação do dano é de ordem objetiva, independentemente de culpa, segundo inteligência dos arts. 14 e 17 do CDC, in litteris: “Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Há que se discutir ainda, in casu, a falha na prestação do serviço por parte do requerido, sendo seu o ônus de provar que não agiu de forma ilícita, que adotou providências a fim de evitar a ocorrência da eventual operação fraudulenta que deu origem aos descontos supostamente indevidos, os quais estão ensejando inegáveis prejuízos à demandante, que aufere renda equivalente a um salário mínimo mensal oriunda de aposentadoria por idade.
Inclusive, se ao final da instrução for comprovada a ilegalidade das cobranças realizadas na conta da autora, o banco réu será condenado a devolver em dobro o valor já pago, bem como deverá indenizar a autora em danos morais.
A propósito, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em hipótese análoga, versando sobre descontos indevidos, senão vejamos: “Agravo de Instrumento.
Antecipação de Tutela.
Cessação dos Descontos em Conta Corrente.
Alegação de Fraude na Contratação dos Empréstimos.
Existência dos Requisitos do Artigo 300 do CPC.
Recurso Conhecido e Desprovido à Unanimidade. 1.
A concessão da antecipação da tutela se baseia em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300, do CPC. 2.
No caso de alegação de desconto indevido em razão da ocorrência de fraude na contratação do empréstimo a responsabilidade da instituição bancária é objetiva.
Em vista disso, a probabilidade do direito milita em favor do consumidor nesse momento processual, sem embargo do esclarecimento da existência ou não de fraude no decorrer da instrução processual. 3.
O perigo de dano é patente em razão da privação que o autor da ação sofre ao deixar de usufruir de parte de seus proventos, agravado pelo fato de tais valores serem considerados verba alimentar. 4.
O valor da multa para o caso de descumprimento em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é perfeitamente razoável e adequado para inibir o descumprimento da decisão judicial, bem como em vista do gigantesco porte econômico do agravante. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido à unanimidade. (2500208, 2500208, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-11-19, Publicado em 2019-12-02).
Verificado o contexto da lide, cumpre dizer que para a concessão da tutela antecipada pretendida faz-se necessário que haja a probabilidade do direito, risco de dano ou resultado final do processo prejudicado pela demora, além de ser reversível, conforme disposto pelo CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise inicial, partindo-se de um julgamento sumário, entendo que a autora demonstrou minimamente seu direito através do extrato bancário, extrato do INSS e boletim de ocorrência policial, havendo perigo de dano pela demora da prestação jurisdicional até que se chegue na Sentença, eis que a permanência dos descontos no benefício da autora é evento extremamente danoso para alguém que aufere aposentadoria de apenas um salário mínimo.
No que se refere a reversibilidade dos efeitos da decisão, esta é patente, pois caso o banco requerido tenha razão, será revertida por ocasião da Sentença.
ANTE AO EXPOSTO, havendo elementos do direito da demandante e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, na forma do art. 300 do CPC para DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos que estão sendo feitos no BENEFÍCIO da autora, referentes ao contrato de n° 334052447-3, bem como que o Banco se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro restritivo de crédito e/ou retire caso já tenha feito, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais), se não cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação.
Ademais, considerando que o requerido detém toda a informação dos serviços ofertados e prestados INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do CPC.
Redesigno a audiência UNA para o dia 05/10/2021 às 17:00h, presencialmente no Fórum Local.
Cite-se o banco réu.
Intimem-se preferencialmente via PJE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 16 de junho de 2021.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/07/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 19:04
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2021 17:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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16/06/2021 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2021 21:59
Conclusos para decisão
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02/06/2021 21:59
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 17:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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02/06/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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