TJPA - 0865266-40.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:46
Decorrido prazo de MOACYR PINTO DA COSTA DA ROCHA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:46
Decorrido prazo de VERENA FISCHER DA ROCHA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:46
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA FISCHER DA ROCHA em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:42
Decorrido prazo de MOACYR PINTO DA COSTA DA ROCHA em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:42
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA FISCHER DA ROCHA em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:42
Decorrido prazo de VERENA FISCHER DA ROCHA em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:42
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:45
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865266-40.2019.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MOACYR PINTO DA COSTA DA ROCHA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1572, apto. 800, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Nome: CRISTINA MARIA FISCHER DA ROCHA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1572, apto 800, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Nome: VERENA FISCHER DA ROCHA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1572, apto. 800, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Polo Passivo: Nome: TAP AIR PORTUGAL Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes na petição postada no ID101589827 entabularam na fase de cumprimento, acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, presumir-se-á terem sido integralmente adimplidas, ficando autorizado o arquivamento dos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
02/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 15:32
Homologada a Transação
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29/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:37
Juntada de petição
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28/02/2022 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865266-40.2019.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID49497540, o recurso interposto pelos reclamados (ID49162820) encontra-se tempestivo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais (ID 51052208).
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso apresentado, na forma do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995, apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável.
Remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
23/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
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18/02/2022 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2022 01:13
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:06
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:25
Publicado Certidão em 08/02/2022.
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08/02/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865266-40.2019.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que os autores interpuseram recurso inominado (ID 49162820) tempestivamente e com preparo recursal, devendo a parte reclamada/recorrida ser intimada a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Belém/PA, 5 de fevereiro de 2022.
Maria do Socorro Carvalho da Silva, Diretora de Secretaria em exercício. -
05/02/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 19:28
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:27
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865266-40.2019.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MOACYR PINTO DA COSTA DA ROCHA E OUTROS, em face da sentença exarada no ID 30219409.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissão, pois deixou de analisar questões de fato e de direito trazida nos autos, o que implicaria em sentença sem fundamentação.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 31547909, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
Diferentemente do que afirmam os autores em seus embargos, a sentença apresentou fundamentação de acordo com os documentos juntados aos autos, entendendo o Magistrado que à época auxiliava esta 10ª VJEC que os pedidos da exordial seriam improcedentes.
Nesse ponto, a juntada de outros julgados semelhantes não possui o condão de vincular o entendimento adotado pela sentença, justamente por não serem de observância obrigatória e vinculante.
Caso queira, poderá a parte embargante se valer de instrumento recursal pertinente para a reforma das razões da sentença, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de janeiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
26/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2021 01:10
Decorrido prazo de MOACYR PINTO DA COSTA DA ROCHA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:10
Decorrido prazo de VERENA FISCHER DA ROCHA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:10
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA FISCHER DA ROCHA em 20/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:26
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 13/08/2021 23:59.
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12/08/2021 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2021 00:20
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 11/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que os autores interpuseram embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverá a reclamada ser intimada para apresentar suas contrarrazões aos embargos, em 05 (cinco) dias úteis.
Belém/PA, 4 de agosto de 2021.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
04/08/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 06:37
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0865266-40.2019.8.14.0301 MOACYR PINTO DA COSTA DA ROCHA E OUTROS (PARTE RECLAMANTE) TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A (PARTE RECLAMADA) SENTENÇA Breve RELATÓRIO.
Pedido da parte reclamante A parte reclamante requer a condenação da parte reclamada por dano material e moral, em suma, em decorrência de decorrência de perda de voo internacional por suposta falha do serviço da companhia aérea.
FUNDAMENTAÇÃO Não há o que se falar em suspensão do processo, haja vista que, diante da presente fase de conhecimento, ainda se discute a (im) procedência da demanda, o que nada afeta a saúde financeira da companhia aérea em razão da pandemia.
Inexistem outras questões preliminares a serem apreciadas.
Passemos à análise meritória.
MÉRITO Prova produzida e carreada aos autos A reclamante admite, em sua petição inicial, que chegou ao aeroporto de Lisboa às 13h, sendo que a partida do voo ocorreria às 16h50min e depois às 17:15h, conforme documentos ID’s 14431273 e 14431279.
A despeito de a parte reclamante alegar a falta de informação do portão de embarque, verifica-se a admissão de que este foi encontrado após o encerramento do embarque.
Além disso, tendo em vista que o cartão de embarque foi gerado algumas horas antes da partida do voo, é comum que o portão de embarque somente fosse disponibilizado depois nas telas de viagem do aeroporto, cabendo ao passageiro ficar atento e se deslocar para a sua porta de embarque.
Observa-se que, no cartão de embarque juntado pela parte reclamante, consta a informação clara e precisa de que o portão de embarque fecha 30(trinta) minutos antes da partida, bem como que o passageiro deverá verificar a porta de embarque no aeroporto (ID 14431273).
A declarações juntadas não se prestam ao caso concreto, haja vista que emitidas em nome de terceiros (ID 20463693) e também para viagem em dia posterior a da parte reclamante (ID 14431280).
De outra banda, a parte reclamante admite que foi reacomodada, em data posterior, em outro voo pela parte reclamada (ID 14431274).
Norma aplicável ao caso concreto Considerando o fato narrado cuidar de voo internacional, a análise do caso deve ser feita nos termos do artigo 14 do CDC, no que tange ao suposto dano moral, combinado com o artigo 20 do Decreto 5.910/2006 (Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional) no que se refere ao suposto dano material, conforme entendimento pacificado do STF (Supremo Tribunal Federal) : "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210) “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (GRIFO NOSSO) “Artigo 20 – Exoneração Se o transportador prova que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência, erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal negligência, ou outra ação ou omissão indevida haja causado o dano ou contribuído para ele.
Quando uma pessoa que não seja o passageiro, pedir indenização em razão da morte ou lesão deste último, o transportador ficará igualmente exonerado de sua responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que prove que a negligência ou outra ação ou omissão indevida do passageiro causou o dano ou contribuiu para ele.
Este Artigo se aplica a todas as disposições sobre responsabilidade da presente Convenção, inclusive ao número 1 do Artigo 21.” Da culpa exclusiva da parte reclamante No caso concreto, a prova produzida atesta que não houve falha do serviço, haja vista que constava expressamente no bilhete de embarque a obrigação de o consumidor atentar para o prazo de 30(trinta) minutos para o fechamento do portão de embarque.
Não se pode olvidar que se trata de voo internacional, onde se exige uma cautela ainda maior do viajante, o que foi negligenciado pela parte reclamante.
Além disso, a companhia aérea ofereceu a disponibilidade de outro voo, mas não no mesmo dia do fato, o que, a princípio, comprova o desejo da reclamada de sanar a ocorrência que não deu causa.
Assim, no caso concreto, a prova aponta que a parte reclamante não compareceu ao portão de embarque no tempo mínimo previsto no bilhete de embarque, a despeito de admitir que se encontrava nas dependência do aeroporto desde às 13h do dia do embarque, ou seja, mais de 4(quatro) horas antes da partida.
Desta feita, a perda do voo internacional deu-se por culpa exclusiva da parte reclamante.
Nesse sentido, não há o que se falar em lesão a direito da personalidade e nem em dever de restituir dano material/lucro cessante decorrente de culpa do passageiro que não diligenciou em tempo oportuno a localização de seu portão de embarque, mesmo estando nas dependências do aeroporto muito tempo antes do horário de partida do voo.
Nesse sentido, pacífico o entendimento da jurisprudência: “Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0736305-58.2019.8.07.0016 RECORRENTE(S) AMERICAN AIRLINES INC RECORRIDO(S) ROSANA DE FREITAS BOULLOSA Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Acórdão Nº 1233122 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PERDA DO VOO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSENTE.
AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ação refere-se à restituição e indenização por danos morais, em razão de valor cobrado da autora pela companhia aérea na aquisição de novo bilhete aéreo, em razão de “no show”, trecho Montreal/Brasília, em 03/07/2019.
A sentença condenou o recorrente a devolver à autora o valor de R$ 9.225,14, a título de danos materiais e danos morais no valor de R$ 4.000,00. 2.
Em seu recurso, o réu defende a culpa exclusiva da autora-recorrida, na perda do voo, trecho Montreal/Brasília, haja vista que chegou ao balcão de check-in, no dia 03/07/2019, com menos de 60 minutos do horário de partida do voo, quando já havia encerrado os procedimentos de embarque, o que acarretou o cancelamento da reserva.
Falou que os bilhetes da recorrida não eram reembolsáveis, do que ela tinha ciência desde a sua aquisição, de forma que o valor cobrado se referiu à aquisição de novo bilhete.
Alegou que o valor da passagem aérea é condizente com os valores praticados no mês de julho, que é de alta temporada, além do que o bilhete adquirido era para viagem dali a quatro dias, em 07/07/2019, não havendo abusividade no preço cobrado.
Por não estar comprovada a falha na prestação do serviço pediu a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos da autora. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (i.d. 14119798). 4.
Da análise dos autos, e toda a documentação que o acompanha, extrai-se que assiste razão ao recorrente.
Em se tratando de voo internacional a orientação é para que se realize o check-in com antecedência mínima de 02 horas (i.d. 14119779, pág. 3).
A autora-recorrida confirma que chegou ao aeroporto para check-in às 04h45min da manhã e às 5h08min estava conversando com a atendente no balcão de check-in (i.d. 14119768, pág. 2).
O voo partiria às 6 horas da manhã (i.d. 14119771, pág. 2). Às 5 horas o check-in já havia se encerrado.
Ora, diante de tais informações, não se verifica qualquer falha na prestação de serviço da recorrente, uma vez que a perda do voo se deu por culpa exclusiva da recorrida, que não chegou com a antecedência necessária para realizar o seu check-in e demais procedimentos do embarque. 5.
A intempestividade do comparecimento da recorrida deu causa à perda do vôo, o que configura a culpa exclusiva do consumidor e afasta a responsabilidade da empresa.
Ausente a falha na prestação do serviço, não há que se falar em lesão a direito da personalidade do consumidor. (GRIFO NOSSO) 6.
Também não cabe a restituição do valor com a aquisição de novo bilhete pela recorrida.
Isto porque a recorrida foi quem deu causa à perda do voo e, por esse motivo teve de adquirir nova passagem aérea, cujo valor é o de mercado, levando-se em conta que se tratava do mês de julho, quando é de alta temporada no Canadá.
O endereço eletrônico:https://www.google.com/flights?hl=pt-BR#flt=/m/052p7.BSB.2020-02- 29;c:BRL;e:1;a:AA;sd:1;t:f;tt:o , mostra um gráfico de comparação de preços das passagens durante os doze meses do ano, sendo que o trecho específico Montreal/Brasília, no mês de julho, pela Cia Aérea American Airlines, fica em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Dessa forma, está confirmado que os preços nesse período são elevados, e é o preço praticado pela recorrente e a recorrida tinha ciência dos valores quando adquiriu a passagem aérea, não havendo que se falar em abusividade do valor cobrado. 7.
Recurso do réu conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da autora. 8.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrido vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2020 Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Presidente e Relator.” Nesse sentido, comprovada a inexistência de defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor, deve ser afastada a responsabilidade civil da reclamada, nos termos do artigo 14, 3º, do CDC combinado com o artigo 20 do Decreto 5.910/2006.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos, conforme fundamentação acima.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de julho de 2021.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito em Auxílio a 10ª Vara do Juizado Especial Cível (Portaria 2912/2020-GP, DJE de 14/12/2020 -
27/07/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 10:22
Conclusos para julgamento
-
19/10/2020 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2020 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/10/2020 13:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/10/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 13:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/10/2020 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/05/2020 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2020 09:17
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/04/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 18:20
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/12/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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